Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIO CESAR ESTEVES LOPES REQUERENTE SEM ADVOGADO(S)
REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7075129-31.2022.8.22.0001
Trata-se de ação de obrigação de fazer para que o Estado de Rondônia promova adequações do item 9.9.1 do Edital 02/2022/PC-DGPC para, proporcionalmente, aumentar o número de candidatos a terem suas provas corrigidas e serem classificados e, subsidiariamente, requer a suspensão das etapas vindouras do concurso para o cargo de Delegado de Polícia Civil. Em síntese o autor alega que está concorrendo para o cargo de Delegado da Polícia Civil de Rondônia e que houve retificação do Edital de abertura, que inicialmente previa 10 vagas para o referido cargo e que somente seriam corrigidas as provas dos 540 primeiros colocados para ampla concorrência e os 60 primeiros para Pessoa com deficiência. Diz que o resultado final da primeira etapa do concurso, com os números previstos no item 17.5, teve um incremento de 27 candidatos para o cargo de Delegado, que seguirão para próxima fase e sustenta que o número de candidatos que deverão ter a prova discursiva corrigida deveria aumentar, também, proporcionalmente. A tutela foi indeferida nos termos da Decisão de ID 84092295. Em contestação o Estado de Rondônia sustenta que houve perda do objeto da ação considerando que o autor foi classificado para as demais etapas do concurso para o cargo de Delegado de Polícia, esgotando assim sua pretensão que seria a de ter sua prova corrigida, e acrescenta que o aumento do número de provas a serem corrigidas é ato eivado de notória discricionariedade, não havendo fundamento legal ou jurisprudencial para o pleito autoral que deve ser julgado improcedente. Pois bem. Inicialmente afasto a alegação de perda do objeto, considerando que não há pedido de correção da prova do autor, mas sim do aumento do número de provas a serem corrigidas no certame. A lide não comporta maiores digressões considerando que, de fato, a definição do número de provas a serem corrigidas, muito acima do número de vagas efetivamente ofertadas, é decisão administrativa nitidamente discricionária, não havendo nenhuma previsão de fórmula exata para medição proporcionalidade entre as vagas ofertadas e as provas corrigidas, desde que essas estejam acima daquelas, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As regras do Edital são definidas a critério da administração pública, desde que não impliquem em ilegalidade ou inconstitucionalidade. É critério da administração eliminar o número que entende adequado de candidatos e não incumbe ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo. Como bem discorre o próprio autor, o Edital é a Lei do certame, e a partir do momento em que o candidato se inscreve no concurso regido por aquele instrumento, está manifestando anuência aos seus termos. Outrossim, ao Poder Judiciário cabe apenas um controle de legalidade do certame público, de modo que eventuais ofensas aos critérios legais e editalícios pré-definidos poderão ensejar a intervenção judicial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2. A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3. Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Rel.: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J.: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Pub.: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) O Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a intervenção do Poder Judiciário para realizar o controle de legalidade dos atos administrativos contrários às cláusulas do edital de concurso público em andamento, quando abusivos ou manifestamente ilegais, sem que haja ofensa ao princípio constitucional da separação dos Poderes. (STF – ARE: 1354317 CE 0152560-62.2012.8.06.0001, Rel.: Min. CÁRMEN LÚCIA, J.: 04/04/2022, Primeira Turma, Pub.: 06/04/2022) No caso dos autos, não há ofensa ao regramento editalício ou dispositivo de lei, pois cabe à Administração Pública em um juízo de oportunidade e conveniência determinar o número de provas a serem corrigidas no certame, levando em consideração as consequências administrativas que isso acarretará (dispêndio de recursos materiais, recursos humanos, tempo para conclusão da atividade, etc.). Assim, entendendo que o número de vagas ofertadas e de provas corrigidas foi determinado dentro de um critério aceitável de razoabilidade e proporcionalidade, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente em face do Estado de Rondônia. DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Intime-se as partes. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, terça-feira, 22 de agosto de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho