Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Estado de Rondônia Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: W. A. BRASIL, CNPJ nº 05640189000109 Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: Estado de Rondônia
EXECUTADO: W. A. BRASIL, CNPJ nº 05640189000109, RUA BARÃO DE MELGAÇO 5216, NÃO CONSTA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 0004905-10.2015.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 115.179,35 Parte
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra W. A. BRASIL. Tendo em vista que os autos foram arquivados, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, permanecendo assim por mais de 5 anos, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente. O exequente manifestou-se pela prescrição intercorrente ID (94857601). Com efeito, de acordo com a súmula 314 do STJ, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que, paralisada a execução fiscal e daí decorridos mais de cinco anos de inércia da parte exequente, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente do feito, pois o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, haja vista a natureza de lei complementar atribuída a este, que deve prevalecer sobre aquele (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial 623.036. Relatora Ministra Denise Arruda. Julgamento: 10/04/2007. Publicação: 03/05/2007.) Outrossim, a inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. Recurso Especial 697.270. Relator(a) Ministro Castro Meira. Julgamento: 18/08/2005. Publicação: 12/09/2005.) Logo, reconheço a prescrição intercorrente e, como consequência, extingo esta execução fiscal, o que faço com fundamento no art. 174, caput e parágrafo único, inc. I, do CTN; art. 40, § 4º, da Lei 6830/80, c/c o art. 924, inc. V do CPC. Torno ineficaz eventual penhora realizada nestes autos. Sirva-se como ofício liberatório da constrição. Decisão não sujeita ao reexame necessário. Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivam-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 22 de agosto de 2023 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito