Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7006454-82.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, AV. DEODORO 4695 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE
EXECUTADO: LUCIANA DA SILVA, AVENIDA 07 DE SETEMBRO 4669 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções
Trata-se de demanda de execução fiscal ingressada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE em face de LUCIANA DA SILVA, pretendendo a cobrança da quantia de R$ 12.133,81 oriunda de uma Certidão de Dívida não Tributária n. 143 a qual foi devidamente protestada. A exordial encontra-se pendente de recebimento. É o relato. Decido. II. FUNDAMENTO Compulsando os autos, afiro que a dívida é referente a um acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia no dia 19/4/2018, estipulando a executada o pagamento da multa no valor de R$ 4.050,00, com trânsito em julgado no dia 18/5/2018 (ID 94203901, pág. 41). A Constituição Federal atribui eficácia de título executivo às decisões dos Tribunais de Contas: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. - Grifei Nesse sentido, torna-se faculdade do ente público inscrever a dívida em dívida ativa para que se possa iniciar a execução. No presente caso, não houve a juntada da Certidão de Inscrição em Dívida Ativa, sendo que a execução se dá exclusivamente com base no acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Ocorre que, ao não realizar a inscrição em dívida ativa e executar diretamente o acórdão do TCE a legislação a ser aplicada é o próprio Código de Processo Civil e não a Lei de Execução Fiscal, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA DO TCU. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6.830/80. 1. Consoante a orientação jurisprudencial predominante nesta Corte, não se aplica a Lei n. 6.830/80 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tais decisões já são títulos executivos extrajudiciais, de modo que prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, o que determina a adoção do rito do CPC quando o administrador discricionariamente opta pela não inscrição. 2. Recurso especial provido para determinar que a execução prossiga nos moldes do Código de Processo Civil. (REsp n. 1.390.993/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 17/9/2013.) Logo, os autos encontram-se passíveis de extinção, uma vez que ela se fundamenta em pedido de execução fiscal e não em procedimento do Código de Processo Civil. Não sendo passível inclusive de emenda, uma vez que teria que alterar toda a causa de pedir e os pedidos. Saliento que a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo é passível de reconhecimento de ofício pelo juízo nos termos do art. 485, §3º do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, ante a impossibilidade de processamento, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 1º da Lei n. 6.830/80 e art. 485, inciso IV, do CPC, sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada e publicada automaticamente pelo PJe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas de praxe e arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO INTIMAÇÃO/CARTA. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 22 de agosto de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito