Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7051757-19.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRUNO RAFAEL SANTOS DO NASCIMENTO, OAB nº RO13588, MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377 Polo Passivo: ITALO BRUNO SARAIVA CORDEIRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JAQUELINE PRAIA LIMOEIRO ADVOGADOS DO
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposto por JAQUELINE PRAIA LIMOEIRO, em face de ITALO BRUNO SARAIVA CORDEIRO, na qual pleiteia a execução de notas promissórias. Foi dada oportunidade ao exequente para emendar a inicial e manifestar a respeito da prescrição dos títulos, oportunidade em que poderia alegar causa de impedimento, de suspensão ou de interrupção do decurso do prazo prescricional, no entanto, quedou-se inerte. Dispensada a fase instrutória e a citação da parte requerida, diante da improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, §1º, do CPC. Consciente das particularidades inerentes ao processo de execução, o juízo de admissibilidade exercido pelo magistrado deve ser banhado de maior esmero, tendo em vista a iminência da adoção de medidas constritivas e a considerável mitigação do contraditório própria do procedimento. Neste instante, deve ser promovido o juízo de admissibilidade, cabendo ao magistrado apreciar a presença dos pressupostos processuais (arts. 337 e 803 do CPC) e as condições da ação (art. 337, inc. XI, do CPC). Não bastante, pode também, em hipóteses específicas, apreciar as hipóteses prejudiciais de mérito da execução, como a decadência ou prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 332, § 1°, c/c art. 771, par. ún., do CPC. Em suma, a prescrição e a decadência são matérias de ordem pública, podendo ser reconhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador. No caso em apreço, verifico a presença de prescrição, obstáculo intransponível que prejudica a recepção da presente execução. Isto porque a execução de nota promissória respeita o prazo prescricional de três anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto Federal n.º 57.663/66). Deste modo, tendo em vista que as notas promissórias que se pretende executar tem como data de vencimento 30/05/2020 e 30/06/2020 (Ids. 94893399 e 94893400), que a parte credora ingressou com a presente ação em 21/08/2023, após o transcurso do prazo prescricional, bem como tendo verificado que o exequente não apresentou nenhuma causa de impedimento, de suspensão ou de interrupção legalmente prevista, o reconhecimento da prescrição da nota promissória é a medida que se impõe. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito e fundamento nos arts. 332, §1º e 487, II do CPC e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das notas promissórias de Ids. 94893399 e 94893400. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferido da gratuidade. Serve a presente como comunicação. Porto Velho/RO, sexta-feira, 20 de outubro de 2023. Angela Maria da Silva