Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALTER HENRIQUE GUNDLACH, OAB nº RO1374
EXECUTADOS: ROGERIO HAMILTON RIBEIRO, R. H. SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXECUTADOS: ROGERIO HAMILTON RIBEIRO, RUA CEARÁ 2749 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, R. H. SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI, RIO GRANDE DO SUL 2321, SALA 01 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Sem prejuízo quanto ao cumprimento das ordens acima, quando da intimação, advirta-se as partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16. Para tanto, autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 e §§ do CPC. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito
7002890-71.2023.8.22.0008 Cédula de Crédito Bancário Execução de Título Extrajudicial R$ 7.967,65 Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida ( R$ 7.967,65) ou, querendo, oferecer embargos (sem efeito suspensivo), no prazo de 15 (quinze) dias, art. 915 do CPC. Acrescente-se ao mandado de citação penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, apresentar proposta de pagamento do restante, por meio de advogado, em ate 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. Fixa-se os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Não efetuado o pagamento, deverá o sr. oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação (CPC, art. 829, § 1º), atento à natureza dos bens disponíveis conforme ordem de prioridade legal, bem como a natureza impenhorável dos bens listados na lei federal n. 8009/90 - bens de família -, lavrando-se respectivo auto, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. Não encontrando bens, de oficio determina-se a intimação da parte executada para indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob as penas da lei. Caso a parte executada não seja localizada para intimação da penhora, certifique o sr. oficial de justiça, detalhadamente, as diligências realizadas. Não encontrando a parte devedora, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências do art. 830 e § 1º do CPC. Efetuado o arresto, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação por edital da parte devedora, CPC, art. 830 § 2º. Findo o prazo do edital, terá a parte devedora o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. Após, requeira a parte exequente o que entender de direito, referente a eventual adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em hasta pública, o usufruto de bem móvel ou imóvel, tudo nos termos do art. 825 do CPC. SERVE A PRESENTE COMO CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S), observando-se o(s) seguinte(s) endereço(s) para localização: