Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DOUGLAS REGIVALDO GONCALVES CORREIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ELIETE OLIVEIRA MENDONCA, OAB nº RO10190
REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7009709-45.2023.8.22.0001
Trata-se de ação de cobrança de valores retroativos, para que o requerido seja compelido pagar à parte requerente diferenças a título de Gratificação de Atividade Específica – GAE com fundamento na Lei Complementar n° 1.117/2021, referente ao período de setembro de 2021 a julho de 2022. Argumenta a requerente que apesar de ter sido lotada na Superintendência de Gestão de Pessoas – SEGEP para o exercício de Cargo de Direção Superior CDS – 07, este órgão é vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG, e dessa forma estaria abarcada pela previsão legal do art. 5° da LC n° 1.117/2021 que permite a cumulação do valor recebido a título de CDS com a GAE aos servidores lotados no âmbito da SEPOG. Em sua contestação o Estado de Rondônia discorreu sobre a ausência de fundamentação jurídica para o direito pleiteado e aduziu a impossibilidade do Judiciário conceder aumento aos servidores públicos sob o fundamento de isonomia. É o necessário. Decido. Pois bem. A controvérsia diz respeito essencialmente à inclusão dos servidores lotados em órgãos vinculados e subordinados à SEPOG na regra do art. 5° da LC n° 1.117/2021, que permite a cumulação do CDS com a GAE. Como bem explicitado na contestação do requerido, a administração pública está adstrita ao princípio da legalidade, o qual preconiza: “A Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei” (Mazza, Alexandre, Manual de Direito Administrativo, pág. 133). Após análise detida dos autos verifico que razão não assiste à parte requerente em sua pretensão aduzida na inicial. Explico. Com efeito, não há previsão legal para o pedido da autora, tendo em vista que o art. 5° LC n° 1.117/2021 se limitou a abarcar os servidores lotados no âmbito da SEPOG, ao passo que o art. 4° da mesma Lei ao deliberar sobre o auxílio alimentação abarcou expressamente além dos servidores lotados no âmbito da SEPOG aqueles em efetivo exercício em outro Órgão que vier a substituí-la, assim como aqueles órgãos vinculados e subordinados a esta Secretaria, disposto no art. 117 da Lei Complementar n° 965, de 2017. Nesse contexto, se acaso o legislador da Lei Complementar n° 1.117/2021 quisesse incluir os servidores dos órgãos vinculados à SEPOG no art. 5° assim o teria feito expressamente, a exemplo do art. 4°, de modo que não é possível realizar interpretação extensiva, sob pena de infração ao princípio da legalidade estrita. Vejamos a previsão legal da gratificação vindicada. A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.117/2021 Art. 5° Os servidores de que trata esta Lei Complementar, quando nomeados ou designados para ocupar Cargos de Direção Superior ou Função Gratificada no âmbito da SEPOG, farão jus ao recebimento da Gratificação de Atividades Específica – GAE, prevista na Lei n° 1.948, de 28 de agosto de 2008, cumulada com os valores de referência do Cargo de Direção Superior ou da Função Gratificada. Em obediência ao princípio da legalidade estrita – art. 37, caput da Constituição Federal – a Administração está, em toda a sua atividade, adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser. A lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal. Desta forma, o administrador só pode efetuar o pagamento de vantagem a servidor público se houver expressa previsão legal. Por isso, se a Lei Complementar n° 1.117/2021, prevê a possibilidade de cumulação do CDS e GAE apenas aos servidores lotados no âmbito da SEPOG, não pode o gestor público estender o mesmo direito a quem esteja lotado nos órgãos subordinados àquele [como pretende a parte autora], sob pena de ser responsabilizado civilmente, administrativamente e criminalmente. Como dito alhures, caso o legislador pretendesse abarcar os servidores lotados nos órgãos subordinados e vinculados à SEPOG no art. 5° da LC n° 1.117/2021, assim o teria feito de forma expressa a exemplo do art. 4° do mesmo dispositivo em que concede a esses servidores o direito ao auxílio alimentação, in verbis: Art. 4° Aplica-se aos servidores, efetivos ou comissionados, lotados e em efetivo exercício na SEPOG, ou outro Órgão que vier a substituí-la, assim como aqueles órgãos vinculados e subordinados a esta Secretaria, disposto no art. 117 da Lei Complementar n° 965, de 2017, o direito concedido nos termos do art. 14 da Lei Complementar n° 1.107 de 12 de novembro de 2021. Outrossim, como bem anotou o requerido em sua contestação, não pode o Poder Judiciário determinar que isso ocorra, pois nos termos da Súmula Vinculante nº 37, o Poder Judiciário não pode aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Verbis: Súmula Vinculante n. 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Nesse sentido, segue entendimento das cortes superiores: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES NºS 10 E 37. LEI 10.698/2003. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 (...). 2. É defeso ao Poder Judiciário conceder, sem a devida previsão legal, reajuste remuneratório com fundamento no princípio da isonomia, sob pena de violar o conteúdo da Súmula Vinculante 37. [Rcl 30.063 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 29-6-2018, DJE 174 de 24-8-2018.] Assim, a improcedência do pleito autoral por ausência de fundamentação legal é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente em face do Estado de Rondônia. DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I. Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, esclareço que esse benefício já é próprio do microssistema, considerando que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54), motivo pelo qual não há que se deliberar nesse sentido em primeiro grau de jurisdição. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Intime-se as partes. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, terça-feira, 22 de agosto de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho