Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JADSON MENEZES GONCALVES, RUA 2, RUA 2, QUADRA 25, LOTE 08, CASA 02, BAIRRO CARDOSO CARDOSO CONTINUAÇÃO - 74934-010 - APARECIDA DE GOIÂNIA - GOIÁS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EURICO DARDEAU DE ALBUQUERQUE FILHO, OAB nº GO64139, WILLER FLEURY CURADO FILHO, OAB nº GO40580, SEBASTIAO JUSTO NETO, OAB nº GO43267
EXECUTADO: BARCELONA FUTEBOL CLUBE, RUA AFONSO JUCA DE OLIVEIRA 4785, SEDE LOCALIZADA NA RUA AFONSO JUCA DE OLIVEIRA, N JARDIM ELDORADO - 76987-092 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ131906 R$ 9.489,97 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7001412-49.2019.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 11/03/2019
Vistos. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS para informações acerca de eventuais empregos ou benefícios previdenciários recebidos pelo executado, bem como a pesquisa de imóveis pelo CENSEC e CNIBI, pois
trata-se de diligência que incumbe à parte interessada por meios próprios. Registro que a informação poderá ser obtida por meio de requerimento administrativo no INSS e cartórios. INDEFIRO, ainda, os demais pedidos de pesquisa, tais como operadoras de cartão de crédito, CVM, CBLC, BOVESPA, CETIP e SUSEP, pois tais pesquisas se mostram ineficientes para a satisfação da execução, uma vez que não demonstrarão a existência de crédito para satisfação da dívida, o que, aliás, é feito com mais efetividade por intermédio do sistema SISBAJUD. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido para oficiar Bovespa, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), Comissão Valores Mobiliários (CVM), Bacen CCS, HOD, Juntas Comerciais e SUSEP com vistas à satisfação do crédito. Implementação do sistema Sisbajud. Suficiente. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e o Host On-Demand (HOD) da Receita Federal são ferramentas criadas para auxiliar a investigação de ilícitos penais, sendo instrumento destinado à repressão de crimes financeiros. Os cadastros disponibilizados pelos sistemas não contêm dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações. É desnecessária a atuação judicial perante as Juntas Comerciais para a obtenção de certidões e/ou atos constitutivos da empresa agravada, pois a obtenção de informação referente aos sócios da empresa agravada está ao alcance da parte. A implementação do sistema Sisbajud, por meio do qual é possível realizar pesquisas e efetuar bloqueios de numerários em conta corrente e de ativos mobiliários, como títulos de renda fixa e ações, torna desnecessária a expedição de ofícios às instituições financeiras com vistas à localização de ativos financeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809073-76.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 26/03/2021 [destaquei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. Pedido de expedição de ofício ao CCS-BACEN. Pretensão que visa obter informações referentes a eventuais procurações outorgadas ao executado. Inadmissibilidade. Medida inócua ante a pesquisa eletrônica já realizada em nome do executado por meio do sistema Bacenjud. Providência que não traria qualquer efeito prático à satisfação da execução, e poderia implicar em injustificável quebra de sigilo bancário e exposição de terceiros que não integram a lide. Indeferimento correto. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2033468-23.2020.8.26.0000; Ac. 13642243; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 10/06/2020; DJESP 17/06/2020) Ademais, esgotadas as diligências realizadas por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens passíveis de penhora. Assim, havendo evidências da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano. Aguarde o decurso do prazo no arquivo provisório (sem baixa). Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação das partes, iniciar-se-á o prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 5 anos, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à prescrição intercorrente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO MANDADO. Vilhena/RO, 11 de outubro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito