Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 0004900-40.2014.8.22.0004.
APELANTE: DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
APELADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, visando a reforma do acórdão assim ementado: Apelação. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Reconhecimento da prescrição. Extinção do feito. Incidente ajuizado pela Defensoria Pública contra o Estado. Verba honorária. Arbitramento. Impossibilidade. Súmula 421 do STJ. Entendimento da Suprema Corte. Repercussão geral sem suspensão. STF. Possibilidade de revisão de posicionamento. Decisão das Câmaras Reunidas Especiais. Prevalência. Honorários indevidos. Dever de autorreferência. Recurso não provido. Segundo entendimento sumulado do STJ, os honorários de advogados não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Não obstante, após as reformas promovidas pelas emendas constitucionais ns. 45/2004, 74/2013 e 80/2014 operou-se a completa desvinculação da Defensoria Pública do Poder Executivo, deixando a instituição de ser órgão do Estado, e, portanto, excluindo-se a premissa central que orientou a edição da súmula, qual seja, a existência de confusão entre a pessoa do credor e devedor. Logo, esvaindo-se a ratio decidendi dos precedentes que conduziram à edição do verbete, não paira dúvida quanto a superação da Súmula 421 do STJ. Importa salientar que em outras instituições os honorários são repartidos entre seus membros, tais como nas Procuradorias, entretanto, no caso da Defensoria Pública do Estado a verba é destinada ao Fundo Especial da Defensoria (art. 5º, da LC 117/1994), e o seu recebimento, por certo, atenua os notórios problemas de estruturação do órgão, habitualmente preterido na escolha de prioridades orçamentárias no âmbito dos Estados, garantindo o cumprimento do compromisso constitucional e a assistência jurídica integral e efetiva da população hipossuficiente, tal como ressaltou o Min. Roberto Barroso na reclamação (STF) nº 25.236/SP. Contudo, as Câmaras Reunidas Especiais deste Tribunal, no julgamento da Reclamação nº 0801436-45.2018.8.22.0000 (26/07/2018), sedimentaram o entendimento pela impossibilidade de arbitramento de honorários à Defensoria Pública Estadual nas causas em que ela litiga contra o Estado, em observância à Súmula nº 421 do STJ, no que discorda este relator, pois o Plenário do STF deliberou: “[...] 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014”, esclarecendo o relator “que após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida [...]” AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 30/6/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 8/8/2017 PUBLIC 9/8/2017. Assim, em atenção ao dever de autorreferência, segundo o qual os Tribunais devem observar seus próprios precedentes, bem como manter a sua jurisprudência íntegra, estável e coerente (CPC, art. 926), há de prevalecer o entendimento sufragado nas Câmaras Reunidas Especiais, pela impossibilidade de arbitramento de verba honorária, com fulcro na Súmula n. 421 do STJ, ressalvando, entretanto, o posicionamento pessoal deste relator em sentido contrário (o de haver verba honorária). Todavia, percebe-se clara a possibilidade de a Suprema Corte alterar seu entendimento, porquanto a controvérsia voltou a ser discutida e que apesar de admitir a repercussão geral não deu efeito suspensivo. O caso em discussão envolve o Tema 1.002/STF (julgado em 26/06/2023), que firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Em razão do julgamento do referido tema, os autos devem retornar ao órgão julgador para exame quanto à pertinência do juízo de retratação ou da manutenção do pronunciamento, à luz do disposto no artigo 1.030, II, do CPC. Pelo exposto, remetam-se os autos ao Relator do processo. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente