Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7001295-28.2023.8.22.0011.
REQUERENTE: DIRCEU LUIZ DE OLIVEIRA, LINHA 10, KM 12 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951A
REQUERIDO: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, vez que prescinde de outras provas para formação da convicção deste Juízo. Lado outro, o magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir as que julgar inoportunas ou desnecessárias, consoante dispõe o art. 370, P. U., do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem apreciadas, motivo pelo qual passo ao mérito. A parte autora afirma que é policial penal, matrícula n. 300060687, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS, lotado no Município de Alvorada do Oeste. Relatou que a Lei Estadual n. 2.476/2011 instituiu o auxílio alimentação aos servidores da SEJUS no valor de R$ 160,00 e que a partir de 6/2020 o valor foi reajustado para R$ 253,00 conforme previsto na Lei Complementar n. 1.061/2020. No entanto, o requerido continuou pagando o valor de R$ 160,00 até 12/2021. Objetiva com essa demanda a cobrança da diferença do auxílio alimentação no período de 6/2020 até 12/2021. O requerido, em sede de contestação, alegou que o diploma eleito para fundamentar o pedido foi editado posteriormente à vigência da Lei Complementar n. 173/2020, a qual esta proibiu, até 31/12/2021, a criação ou a majoração de auxílios durante o período em que vigente o estado de calamidade pública. Pois bem, entendo que o servidor público lotado na Secretaria Estatual de Saúde – SESAU, não faz jus ao auxílio-alimentação no período pleiteado. Explico. O auxílio alimentação possui previsão no art. 1º da Lei Estadual nº 2.476/11. In verbis: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir aos servidores lotados e em efetivo exercício da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, ocupantes dos cargos de Agente penitenciário e de Sócio Educador, os seguintes Auxílios: I - Auxílio-Alimentação, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais); Observemos ainda que, em 27/08/2013, o Governador do Estado de Rondônia instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, aplicando a estes o Auxílio-Alimentação conforme regulamentação da Lei n. 728/13, conforme passa-se a demonstrar: Art. 10. A estrutura remuneratória dos servidores que compõe as atividades definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte com posição: [...] V – Adicionais: a) Periculosidade; b) Serviços Extraordinários; c) Noturno; d) Auxílio Alimentação; e e) Insalubridade. - Grifei. Assim, é forçoso constatar que desde que foi publicada e passou a viger a Lei n. 728/13, o requerente, assim como todos os servidores públicos lotados na Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS do Estado de Rondônia, passaram a ter o direito ao Auxílio-Alimentação. Ademais, em 27/5/2020 foi publicada a Lei Complementar n. 1.061/2020 a qual majorou o auxílio alimentação dos servidores da SEJUS, passando a ser o valor de R$ 253,00. Art. 2°. O Auxílio Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, passa a ter o valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais). Ocorre que no art. 6 dessa mesma Lei, possuía uma condicionante, sendo: Art. 6°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros após o encerramento do estado de Calamidade Pública, desde que respeitada a capacidade financeira e orçamentária do Estado, aferida por meio da realização trimestral acumulada da Receita Corrente Líquida em, no mínimo, 6% (seis por cento) acima do previsto na estimativa inicial da Lei n. 4.709, de 30 de dezembro de 2019 - Lei Orçamentária Anual - LOA ou Lei correspondente que vier a substituí-la. Nesse sentido, ressalto que o encerramento do estado de Calamidade Pública se deu em 12/1/2023 com o Decreto n. 27.843/2023. Contudo, o artigo supra aludido foi alterado em 28/12/2021 pela Lei Complementar n. 1.128/2021, a qual possui a seguinte redação: Art. 1° O art. 6° da Lei Complementar n° 1.061, de 27 de maio de 2020, que “Altera Tabela de Vencimentos dos Policiais Penais do Estado de Rondônia, assim como no valor do Auxílio-Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS; desmembra o Anexo II e cria o Anexo II-A na Lei Complementar n° 728, de 27 de agosto de 2013 e altera a Lei n° 2.476, de 26 de maio de 2011.”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2022, desde que respeitada a capacidade financeira e orçamentária do Estado, aferida por meio da realização trimestral acumulada da Receita Corrente Líquida em, nomínimo, 6% (seis por cento) acima do previsto na estimativa inicial da Lei n° 4.709, de 30 de dezembro de 2019 - Lei Orçamentária Anual - LOA ou Lei correspondente que vier a substitui-la.”. (NR) - Grifei. Desse modo, entende-se que o percebimento do auxílio possuía uma condicionante, tendo em vista a necessidade do não aumento das despesas dos entes para melhor enfrentamento da pandemia ocasionada pelo Covid-19, produzindo os efeitos financeiros somente a partir de 1/1/2022. O período pleiteado pelo requerente é entre 6/2020 até 12/2021, logo, nesse lapso temporal, os efeitos financeiros ainda não haviam entrado em vigor. Neste sentido, em que pese a Lei Complementar n. 1.061/2020 ter reajustado o valor do auxilio alimentação para R$ 253,00, havia uma condicionante na própria Lei que impedia ao Estado implantar o aumento do auxilio, sendo sua inércia plenamente justificável. Importa ressaltar que a administração só pode agir dentro dos limites legais, não podendo ter aumento de despesa sem que Lei autorize tal providência. Neste caso, havia disposição legal (art. 6º da mesma Lei) desautorizando ao Estado implantar o aumento do auxílio. Portanto, tendo em vista que os efeitos financeiros da Lei Complementar 1.061/2020 somente produziria efeitos a partir de 1/1/2022, a improcedência da ação é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais com fundamento no art. 6º da Lei Complementar nº 1.061/2020, antes das alterações feitas pela Lei Complementar nº 1.128/2021. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Havendo interposição de recurso inominado, deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Auxílio-Alimentação Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 23 de agosto de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito