Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DESPACHO
Processo: 7001802-86.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: ALEXANDRE THEODORO DE JESUS, RUA OLAVO BILAC 4785 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, IARA TAINARA DE PAULA NASCIMENTO, AVENIDA PRINCESA ISABEL 4449 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXECUTADOS: 01) ALEXANDRE THEODORO DE JESUS, brasileiro, em união estável, vendedor de comércio varejista, portador da CI-RG n. 05431381856 DETRAN/RO, inscrito no CPF n. 001.720.082-20, telefone n. (69) 99927-2326 ou (69) 99375-5008, domiciliado na Rua Olavo Bilac, n. 4785, bairro Centro, Alvorada D’Oeste – RO, CEP 76.930-000. 02) IARA TAINARA DE PAULA NASCIMENTO, brasileira, em união estável, vendedora em domicílio, portadora da CI-RG n. 1450473 SESDC/RO, inscrita no CPF n. 062.567.942-30, domiciliada na Avenida Princesa Isabel, n. 4449, Centro, Alvorada D’Oeste – RO, CEP 76.930-000. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 23 de agosto de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de execução por quantia certa contra devedor solvente em virtude à dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário n.º 30845027, envolvendo as partes supracitadas. Comprovado o pagamento das custas processuais, recebo a inicial e determino à CPE que promova as anotações necessárias no sistema de controle de custas e cumpra os itens seguintes. Cite-se a parte executada para tomar conhecimento da presente demanda e para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague o valor da dívida no importe de R$31.484,90 (trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo da majoração na hipótese de oposição de embargos (artigo 829 do Código de Processo Civil). Havendo o pagamento voluntário e total no prazo assinalado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada. Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito exequendo e acessórios. Sendo o caso, o Oficial de Justiça deve efetuar a constrição sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pela parte credora na petição inicial. Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a juntada do mandado de citação aos autos (artigo 231 do Código de Processo Civil. Contudo, se a parte executada, no prazo de oposição dos embargos, reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento parcelado do quantum remanescente, em até 06 (seis) vezes, com o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo penhora/arresto, intime-se a parte demandante, através do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a hasta pública, adjudicação ou liberação do bem. Decorrido tal prazo in albis, renove-se a conclusão. Caso a parte exequente requeira a hasta pública, esta deverá ocorrer por meio eletrônico. Na hipótese de penhora de bem(ns) imóvel(is) e sendo a parte executada casada, intime-se o cônjuge. Havendo interesse da parte exequente na busca por ativos financeiros, através do SISBAJUD, ou veículos, via RENAJUD, em nome do executado, o pedido deverá ser instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas às diligências vindicadas, nos termos do artigo 17 da Lei nº. 3.896/2016 (Regimento de Custas). Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO.