Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000552-48.2019.8.22.0014.
APELANTE: RECAPADORA DE PNEUS RODAMAIS LTDA. - ME, CNPJ nº 08652765000118 ADVOGADOS DO
APELANTE: DELANO RUFATO GRABNER, OAB nº RO6190A, CLEONICE APARECIDA RUFATO GRABNER, OAB nº RO229A
APELADO: AUDINELMA ZAMBONINI FARIAS ADVOGADO DO
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por RECAPADORA DE PNEUS RODAMAIS LTDA. - ME, contra decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito. Em suas razões, o apelante pugna pela exclusão da condenação das custas processuais por entender que não há previsão no CPC ou na Lei Estadual n. 3.896/2016. Contrarrazões de ID Num. 20260820. Examinados, decido. Considerando o objeto da discussão, defiro a gratuidade da justiça para o ato. O recurso não pode ser conhecido, porque é inadmissível. A decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é tipicamente interlocutória e há previsão expressa do recurso cabível, nos termos do disposto nos artigos 136 e 1.015, inciso IV do Código de Processo Civil, cabendo agravo de instrumento. Portanto, a interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ARTIGO 136 CAPUT DO CPC. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 1015 CAPUT DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NA MATÉRIA. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2035082 RS 2021/0379451-7, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) No mesmo sentido, esta Corte: Apelação. Incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de apelação. Descabimento. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura erro grosseiro, tendo em vista a expressa previsão de cabimento de agravo de instrumento, nos termos do inc. IV do art. 1.015 do CPC. (TJ-RO - AC: 7004897-57.2019.822.0014, Rel. Des. Hiram Souza Marques, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/08/2020) Agravo interno em agravo de instrumento. Desconstituição de fundamento. Não ocorrência. Manutenção da decisão agravada. Incidente de desconstituição de personalidade jurídica. Improcedência. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Nega-se provimento ao agravo interno que não traz fundamentos relevantes para a modificação da decisão proferida em consonância com a legislação pertinente e jurisprudência firmada no âmbito de tribunal superior. Tratando-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, o recurso que desafia a decisão de improcedência é o agravo de instrumento. (TJ-RO - AC: 7000485-80.2019.822.0015, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/12/2021) Dessa forma, uma vez constatado que o pronunciamento judicial que se pretende ver reformado não é uma sentença, inadmissível a apelação. À luz do exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 24 de agosto de 2023. Paulo Kiyochi Mori Relator