Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: ERIKSON VICTOR ARAUJO DA SILVA, ESTRADA BRADESCO, KM 80 S/N, LINHA 10, BASE DA P. FEDERAL ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 56.793,25 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7003076-94.2023.8.22.0008 Classe: Monitória Assunto:Contratos Bancários
Vistos. A presente
trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, em que o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (CPC, art. 700 ). Verifico que é evidente o direito do autor, desta forma, DETERMINO: 1. A expedição de mandado, com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, nos termos da inicial, anotando-se que, caso o réu satisfaça a obrigação no prazo supracitado, ficará isento de custas, subsistindo, entretanto, dever de pagar 5% do valor da dívida à título de honorários advocatícios (art. 701, do CPC). 1.1. Para o caso de não cumprimento no prazo, os honorários serão fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 1.2. Efetuando o devido pagamento no prazo de 15 dias, a parte ré fica isenta de CUSTAS JUDICIAIS. 2. Cientifique-se o réu que este poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, independentemente de prévia segurança do juízo. Não havendo pagamento nem oferecimento de embargos: 1. Constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º CPC); 2. Hipótese em que deverá o CARTÓRIO JUDICIAL / CPE, retificar o cadastro dos autos no tocante a classe, para constar a classe "EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL", e expedir o competente mandado de penhora, avaliação e intimação sobre os bens do devedor. 2.1. Antes de expedir o mandado de penhora, dê-se vista a parte para atualização dos cálculos, incluindo os honorários de 10% (dez por cento). ADVERTÊNCIAS: * Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência. * Sendo apresentado embargos no prazo legal, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias úteis, (art. 702 §5º do CPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo. Após, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dosart. 702 8º e seguintes do CPC. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO JUDICIAL ESPIGÃO D'OESTE/RO, 28 de agosto de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito