Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7012966-75.2023.8.22.0002.
AUTOR: GENILDA TAVARES DE OLIVEIRA, CPF nº 52704050244, RUA DO CEMITÉRIO s/n SETOR 04 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO6464, CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO4848, MARCILENE AMORIM TAVARES, OAB nº RO9495
REU: BANCO BRADESCO SA, CNPJ nº 60746948718498, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 2419, RUA DOS BURITIS 2226 CENTRO - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A SENTENÇA I) RELATÓRIO. GENILDA TAVARES DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do BANCO BRADESCO S.A, alegando, em síntese, ser aposentada pelo INSS e que o Banco vem procedendo descontos em sua conta bancária desde o ano de 2020, referente ao serviço de tarifa bancária denominado Tarifa Bancaria Cesta B. Expresso4, com prejuízo mensal de R$ 43,59 (quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos), que reputa serem ilegais, seja por não terem sido autorizados, seja por ser isento nos termos da legislação específica do Banco Central do Brasil, pela ausência de contratação específica. Alega que o prejuízo acumulado durante o período correspondente ao montante de R$ 1.470,40 (um mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta centavos), valores estes que tem feito falta no orçamento da requerente. Requereu, assim, a concessão do pedido de tutela para suspensão das referidas cobranças, e no mérito, a declaração de inexistência de débito com a consequente condenação do requerido a devolução das quantias supostamente descontadas indevidamente, em dobro, bem como, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), custas e honorários de sucumbência. Com a inicial juntou documentos. Recebido o pedido inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, bem como determinada a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (ID. 95065421). O Banco requerido comprovou o cumprimento da tutela de urgência no ID. 95809022. Citado, o requerido ofereceu contestação no ID. 96325859, alegando em sede preliminar inépcia da inicial e, no mérito, afirmou que a autora optou espontaneamente pela contratação da cesta de serviços/tarifas ofertadas pelo Banco, denominada “Tarifa Bancaria Cesta B. Expresso4”. Aduziu que a cobrança é legítima, autorizada pela Resolução 3.919 do BACEN e que a parte autora não se restringia ao recebimento de benefício previdenciário, desse modo a cobrança de tarifas bancárias é consequência da adesão a modalidade de conta. Assim, alega que a autora poderia ter solicitado a qualquer momento o cancelamento, instante no qual cessariam as respectivas cobranças, mas veio ao judiciário. Alega ser descabida a condenação em danos morais, postulando ao final, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. (ID. 97464086). Intimados quanto à produção de novas provas, o autor pleiteou o julgamento antecipado da ação (ID. 97633689), já o requerido, a colheita de depoimento pessoal. (ID. 98123103). É, em essência, o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Tarifas Valor da Causa: R$ 12.940,80
Trata-se de ação declaratória ajuizada em face do BANCO BRADESCO tencionando a declaração da ilegalidade da tarifa descontada mensalmente, em sua conta-corrente, além da condenação em indenização por danos morais e repetição do indébito. Eis o extrato da lide. Do julgamento antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. O feito observou tramitação regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação. Ademais as partes já apresentaram suas versões para o fato, eis porque indefiro o pedido de depoimento pessoal. Preliminarmente. Falta de interesse de agir/pretensão resistida. É basilar hoje que há independência entre as instâncias jurisdicional e administrativa, inclusive consagrada na doutrina e na jurisprudência, permitindo-se à parte que se sentir lesada invocar diretamente a tutela jurisdicional do Estado, mesmo que ausente requerimento administrativo neste sentido. Assim, não merece prosperar a preliminar, haja vista o disposto na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer hipótese de lesão ou ameaça a direito”. Além do mais, o fato de a parte autora não ter formulado requerimento administrativo, não obsta que ajuíze ação para pleitear o que entender de direito.
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. III) MÉRITO. Inicialmente, insta esclarecer que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, tendo em vista que a relação mantida entre as partes e que representa a causa de pedir é tipicamente de consumo com todos os contornos a ela inerentes, tanto que na decisão Id:74911161 foi deferida a inversão do ônus da prova. No mérito, a parte autora tem razão em suas alegações, motivo pelo qual seu pedido deve ser julgado procedente pelas razões a seguir aduzidas. A parte autora alega que o banco requerido vem descontando o valor de R$ 43,59 (quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos), referente ao serviço denominado “Tarifa Bancaria Cesta B. Expresso 4", todavia alega que jamais contratou tal serviço, motivo pelo qual as cobranças são indevidas. O banco requerido, por sua vez, alega que não há nenhuma irregularidade na cobrança da tarifa de cesta básica de serviços, uma vez que esta nada mais é do que a contraprestação devida pelo requerente quanto às operações bancárias por ele realizadas, operações estas que excedem os limites de isenção estipulado pelo Banco Central. Pois bem. Primeiramente, cumpre registrar que a cobrança de tarifas para remuneração dos serviços prestados pelas instituições bancárias é atualmente regulamentada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN). Tal resolução classifica os serviços prestados a pessoas naturais em quatro espécies, a saber: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados (art. 1º, § 1º, II). Os serviços bancários essenciais, previstos no rol dos incisos I e II do art. 2º, devem ser fornecidos gratuitamente, sendo vedada a cobrança de tarifas em tais casos, conforme disposto no caput do mesmo artigo. Assim, todo cliente tem direito a uma conta-corrente com serviços essenciais, sem que tenha que pagar qualquer tarifa pela sua manutenção. Nesses casos, porém, não poderá utilizar sua conta para finalidades diversas das elencadas no dispositivo acima mencionado. Já quanto aos demais serviços (prioritários, especiais e diferenciados), a cobrança de tarifas é permitida, conforme estabelecido nos caputs dos arts. 3º, 4º e 5º, respectivamente. Porém, há que se observar a previsão contida no art. 1º da resolução em comento, de que a cobrança de remuneração dos serviços por meio de tarifas deve estar expressamente prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente, ou então ser feita mediante prévia solicitação ou autorização do cliente para o respectivo serviço: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário (negritei). Contempla-se ainda, nos arts. 6º e 7º, a hipótese de oferta de pacotes de serviços. Vejamos: Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor. § 2º Para efeito do cálculo do valor de que trata o § 1º: I - deve ser computado o valor proporcional mensal da tarifa relativa a serviço cuja cobrança não seja mensal; e II - devem ser desconsiderados os valores das tarifas cuja cobrança seja realizada uma única vez. § 3º A exigência de que trata o caput aplica-se somente às instituições que oferecem pacotes de serviços aos seus clientes vinculados a contas de depósitos à vista ou de poupança. Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º. Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente. O que ocorre, portanto, é que, em vez de efetuar a cobrança individualizada por cada serviço utilizado, as instituições bancárias podem oferecer aos clientes pacotes (ou “cestas”) com determinada combinação de serviços disponíveis e cobrar pelo pacote escolhido um valor mensal predeterminado, desde que não exceda o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem. Contudo, é faculdade do cliente optar pela contratação de pacote de serviços, a qual deverá ser realizada mediante contrato especifico, nos termos dos arts. 8º e 9º da Resolução n. 3.919/2010 – BACEN: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. É o que também se depreende da leitura do art. 1º da Resolução n. 4.196/2013 – BACEN, a qual dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. No caso dos autos, está comprovada a existência de descontos efetuados pelo banco requerido na conta da parte autora a título de remuneração de pacote de serviços. Comprovada a cobrança discutida, resta saber se é válida. Para tanto, é imprescindível verificar se houve a contratação expressa pela parte consumidora do referido pacote de serviços. Consoante se observa do instrumento contratual de ID. 97907817, a parte autora optou expressamente por aderir ao serviço denominado “Tarifa Bancaria Cesta B. Expresso 4". Ademais, embora alegue que tenha sido induzida a erro pelo banco requerido, bem como a referida conta corrente foi aberta somente para fins de recebimento de seu benefício, tais argumentos não merecem acolhida, uma vez que a autora não os comprovou devidamente, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do CPC. De outro lado, o contrato coligido aos autos (ID. 97907817) demonstra que referido instrumento foi redigido de forma suficientemente clara, estando devidamente assinado pelo consumidor, restando sobejamente comprovado que ele detinha ciência de seu conteúdo (CPC, art. 373, II). Diante desse quadro, não há dúvidas acerca do que fora contratado (abertura de conta-corrente), tendo a parte autora livremente optado pela contratação da taxa denominada "Tarifa Bancaria Cesta B. Expresso 4, sendo certo que inexiste nos autos qualquer elemento que retire a idoneidade dos documentos apresentados pela parte ré. Os descontos, portanto, constituem a remuneração da instituição financeira pelos serviços bancários prestados e postos à disposição da parte autora, não se podendo conjecturar que, no mercado de consumo, os referidos serviços atrelados à conta bancária da parte autora seriam a ela fornecidos gratuitamente, mesmo não tendo sido escolhido o pacote essencial gratuito. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. CONTA BANCÁRIA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO. EXISTENTE. COBRANÇA DE TARIFA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Pode a Instituição financeira cobrar a cesta de serviços e investir os recursos creditados ao correntista, desde que comprove que ele anuiu aos termos das modalidades que lhe são disponibilizadas. Compete ao consumidor, caso não tenha interesse em custear o pagamento das tarifas bancárias, informar à instituição financeira a opção pela modalidade de conta para recebimento de salário/aposentadoria; assim não procedendo, persiste a responsabilidade de efetuar o pagamento de taxas e encargos necessários para a manutenção da conta corrente. (TJRO. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001650-48.2022.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaías Fonseca Moraes, Data de julgamento: 15/06/2023).. "CONTRATO BANCÁRIO – Reconhecimento: (a) da validade da contratação de pacote de serviços para conta corrente além dos serviços essenciais, bem como do seguro prestamista, com desconto em conta corrente das tarifas referentes aos itens contratados, visto que a celebração do contrato de abertura de conta corrente com adesão a pacote de serviços onerosos, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento; e (b) ausência de solicitação administrativa ao banco réu de cancelamento do pacote contratado. DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE – Válido o contrato de abertura de conta corrente, com adesão a pacote de serviços onerosos e a seguro prestamista, celebrado pelas partes, e, consequentemente, reconhecidos a licitude dos descontos de tarifa de manutenção da conta corrente e o descabimento de condenação do banco réu ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), com manutenção da r. sentença. Recurso desprovido" (TJSP: Apelação Cível 1015004-20.2019.8.26.0576; Relator(a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:01/09/2020). À vista disso, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, porquanto os descontos reputados indevidos encontram lastro jurídico nos documentos que instruem os autos, afastando o pleito de repetição de indébito. Reputa-se que a parte requerida não praticou ato ilícito algum, o que reflete na pretensão autoral quanto à indenização por danos morais, a qual fica igualmente afastada, uma vez que ausente um dos pressupostos da obrigação de indenizar. Portanto, de rigor é a improcedência dos pedidos iniciais. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. IV) DISPOSITIVO Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, combinado com dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, totalmente IMPROCEDENTE os pedidos contidos na presente ação ajuizada por GENILDA TAVARES DE OLIVEIRA contra o BANCO BRADESCO S.A., e, via de consequência, declaro a validade da avença e de seus comandos. Julgo improcedente os pedidos de repetição de indébito e dano moral pelas razões expostas alhures. Revogo a LIMINAR anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, remetendo-se, em seguida, os autos ao Juízo ad quem. Ocorrendo o trânsito em julgado, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, o que desde já fica determinado para o caso de sua inércia. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 22 de novembro de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito