Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7013144-92.2021.8.22.0002.
APELANTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO DO
APELANTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº SP209551A
APELADO: JOAO CABREIRA DOS REIS APELADO SEM ADVOGADO(S) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se apontam como dispositivos legais violados o artigo 485, III, §1º e IV, do Código de Processo Civil e a Lei nº 911/69. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Citação não efetivada. Desnecessidade de intimação pessoal. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. Em suas razões recursais, alega que a causa da extinção é a inércia por parte do recorrente, sendo assim, notório o error in procedendo, visto que a extinção deveria ter sido pautada no §1º, inciso III, do artigo 485, do CPC e não no inciso IV, como ocorreu. Afirma que a sentença foi proferida em cristalina omissão e contradição aos ditames legais, sendo certo que deveria o recorrente ter sido intimado pessoalmente para se manifestar no prazo de 5 dias, a fim de que o feito não fosse extinto como ocorrido, considerando o princípio da celeridade e economia processual, e por ser esta a melhor medida de direito que se impõe. Sem contrarrazões. Examinados, decido. Em relação à alegada violação à Lei nº 911/69, constata-se que o recorrente não particulariza os artigos/parágrafos/incisos que teriam sido vulnerados pelo acórdão recorrido, não sendo possível obter de sua fundamentação a correta visualização da modificação pleiteada, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado por aplicação analogica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada por analogia ao apelo especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DESTA CORTE PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Os arts. 36 e 37 do CTN, tidos por contrariados, são normas cuja interpretação também depende dos preceitos estabelecidos nos seus incisos e parágrafos - nenhum apontado como violado. 2. Com efeito, não basta a indicação genérica do dispositivo supostamente violado sem que se especifique qual o comando normativo está sendo afrontado, se seu caput, incisos ou parágrafos. Efetivamente, há deficiência na fundamentação recursal por negativa genérica de lei federal se os dispositivos tidos por violados encerram vários incisos ou parágrafos e a parte recorrente não especifica qual teria sido vulnerado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo Interno da Empresa desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1504650 RS 2019/0139408-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019 - Destacou-se). Quanto à apontada afronta ao artigo 485, III, §1º e IV, do CPC, sustenta que a motivação da extinção foi equivocada e que deveria ter sido intimado pessoalmente para se manifestar no prazo de 5 dias. Ocorre que o acórdão decidiu no sentido de que “Com isso, se verifica que o pressuposto processual consistente na citação do réu não foi cumprido, mesmo após várias diligências; além disso, o autor não cumpriu com o último despacho expedido pelo juízo (id. 19327434). Importa mencionar que a presente extinção, diferente do que alega a apelante, não se confunde com a extinção por abandono processual (art. 485, III, do CPC), pelo que é desnecessária a intimação pessoal prevista no §1º do citado artigo”, o que está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1975515 - CE (2021/0375288-7) EMENTA RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 154 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Safra S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará [...]. Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 168-179), a recorrente alega violação dos arts. 485, IV, e 154, ambos do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que o caso se amoldaria em abandono de causa, e não em "ausência de pressuposto regular do processo", de modo que, para a extinção do processo, deveria ter ocorrido dupla intimação da parte. Assim, defende que a demora na realização da citação não constitui ausência de pressuposto para desenvolvimento do processo. Além disso, discorreu sobre erro in procedendo, tendo em vista a ausência de juntada, pelo oficial de justiça, do mandado de citação, o que teria causado a extinção do processo. Não foram apresentadas contrarrazões. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 223-227). Brevemente relatado, decido. O Tribunal de origem, ao dirimir as questões postas nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 155-161 - sem grifo no original): O cerne da controvérsia reside em saber se merece ou não ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de citação do réu, porque não localizado no endereço indicado na exordial pelo banco/credor, irregularidade não suprida após a intimação do patrono do autor. O credor fiduciário pretende a busca e apreensão do veículo descrito na exordial: Peugeot 208, Hatch Active Pack, branco, de placas PMP2680, adquirido mediante financiamento, garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 33.150,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.017,72, no entanto, estaria o fiduciante inadimplente desde a quinta prestação. Compulsando os autos, verifica-se que dentre outros documentos foram colacionados: planilha de débitos (fl. 11), Cédula de Crédito Bancária (fl. 12/19), notificação entregue ao devedor no endereço constante no instrumento: Rua S Mateus, 390, CEP: 60.534-228, Parque Genibau, Fortaleza (fls. 22/23). No entanto, deferida a liminar de busca e apreensão (fls. 29/30), com a expedição de mandado de busca e apreensão/citação, no endereço apontada na peça inaugural (Rua S Mateus, 390, Parque Genibau), restou frustrada a diligência, conforme certidão do meirinho (fl 35). Na sequência, foi expedido novo mandado de busca e apreensão, desta feita ao endereço indicado pelo autor (fl. 34), qual seja: Rua Maria Gomes Sá, 2159, CEP: 60.765-173, Mondubim, nesta urbe, o qual, de igual modo, deixou de ser cumprido, porque não localizado, consoante certidão (fl. 41). Por tais motivos, foi renovado o referido expediente, nesse caso, para o endereço informada (fl. 80), Rua 24 de outubro, 329, Parque Genibau, CEP: 60. 534-130, o qual não foi cumprido, também porque não localizado, conforme certidão (fl. 98). Sucedendo-se que, intimado o requerente do despacho (fl. 100), para no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço atualizado do requerido, para fins de citação da parte requerida, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), ou requerer a conversão do pleito de busca e apreensão em ação executiva, findou o prazo assinalado e nada foi requestado (fl. 102). Por consequência, foi prolatada sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Irresignado, busca o recorrente a desconstituição da sentença combatida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o prosseguimento regular do feito, alegando que: i) o veículo teria sido apreendido no endereço fornecido pelo banco, entretanto, o devedor não teria sido localizado para citação e, por um lapso, não teria se manifestado sobre o último AR devolvido, mas não deveria ser extinguir o feito, ainda que não tivesse ocorrida a citação do devedor; ii) ainda que entendesse que o apelante devera impulsionar o feito, promovendo meios para citação do apelado, sua inércia deveria ser equiparada a "não promover os atos e diligências que lhe incumbia", a teor do art. 485, III do CPC, e não a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Registre-se que os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) dever ser atendidos ainda como requisitos lógicos e jurídicos essenciais à existência e validade da relação processual, na falta dos quais, a relação processual não tem existência ou validade. Na hipótese dos autos, foi expedido mandado de citação do réu e busca e apreensão do veículo nos endereços localizados no parque Genibau e Mondubim, nesta urbe. E, quando chamado ao feito, restaram infrutíferas as diligências empreendidas. Todavia, instado a falar nos autos, quedou-se inerte a parte autora, sem que promovesse a citação do requerido. Evidencia-se, de fato, o descaso do autor em não promover a citação, que representa um dos pressupostos processuais objetivos para a constituição e desenvolvimento válido do processo, já que é o ato que aperfeiçoa a estrutura triangular da relação jurídica, composta pelo autor, réu e juiz. Desse modo, mostra-se escorreita a extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV do CPC, em virtude da ausência de indicação correta do endereço do réu, que persistiu após a intimação do advogado do banco/credor. Ademais, ao contrário do que alega o recorrente, não é necessário a prévia intimação pessoal do autor antes da prolação da sentença, pois tal providência só é cabível, quando a extinção do feito decorre da negligência das partes ou do abandono da causa, nos moldes do art. 485 § 1º do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos, realmente, o não atendimento à determinação exarada pelo Magistrado de primeiro grau implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. Conforme é possível verificar, a Corte a quo decidiu a demanda em harmonia com a jurisprudência deste STJ, no sentido de que "a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp 1.409.923/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO, POR REITERADA DESÍDIA DO PROMOVENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor"( AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019). Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. [...].
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Deixo de promover a majoração dos honorários sucumbenciais nos moldes do art. 85, § 11, do CPC/2015 pois ausente fixação na origem. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2022. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1975515 CE 2021/0375288-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 28/06/2022 - Destacou-se). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente