Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - CEJUSC Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Central de Atendimento: 69 3309-7000/7002 (Seg a Sex, 8h-14h) Processo nº: 7001957-68.2023.8.22.0018 Classe: Reclamação Pré-processual Assunto: Nota Promissória RECLAMANTE: REI DO PRECO BAIXO EIRELI RECLAMANTE SEM ADVOGADO(S) RECLAMADO: TAMIRIS GONCALVES ARAUJO RECLAMADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA O CEJUSC rondoniense agora é estadual, conforme Resolução nº 295/2023-TJRO, publicado no DJE nº 118, p. 19, do dia 29/06/2023. São encaminhados para o(a) magistrado(a) Coordenador(a) do CEJUSC os acordos extrajudiciais (ou pré-processuais) firmados, bem como, as atas de audiência da justiça rápida itinerante com sentença para regularização no sistema PJE. Este feito trata de audiência com acordo entre as partes, faltando a homologação do juízo, para transformação em título executivo judicial (art. 487, III, b, CPC). Por conta do volume de serviço do CEJUSC ESTADUAL, o acordo será homologado em bloco, com a presunção de que há uma manifestação de vontade válida, com objeto lícito e agente capaz (art. 104, CC). PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, considerando a presunção de validade do ato consensual, HOMOLOGO o acordo entabulado, nos termos constante na ata de audiência (parte integrante desta sentença), para os efeitos civis pretendidos. Lembro que apesar do acordo ser homologado por este CEJUSC, sua execução (em caso de descumprimento do acordado) deverá ocorrer no juízo competente, mediante distribuição (vide ENUNCIADO 16, FONAMEC). Qualquer vício da sentença homologatória, poderá ser questionado pelo(a,s) prejudicado(a,s) em ação própria, visando sua anulação, nos termos do art. 966, §4º, CPC. Se o feito exigir manifestação prévia do Ministério Público e não houver essa manifestação, a sentença homologatória não gerará efeitos enquanto não houver manifestação do MPE favorável ou nova manifestação judicial após parecer contrário do MPE. Se a matéria do acordo envolver divórcio ou reconhecimento de filiação (paternidade/maternidade), serve esta decisão como MANDADO DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL do divórcio (no cartório da Certidão de Casamento) ou da filiação (no cartório do domicílio da pessoa reconhecida), a ser entregue pela parte interessada no respectivo cartório, para cumprimento independentemente do recolhimento de emolumentos (parte beneficiária de assistência judiciária). Caso a parte não consiga a averbação, deverá peticionar ao CEJUSC sobre isso. Ainda, considerando a limitação pela Corregedoria Geral de Justiça do E. TJRO das matérias de família que podem ser objeto de acordos pré-processuais no CEJUSC (vide SEI 0001022-31.2021.8.22.8001), a(s) cláusula(s) do acordo envolvendo partilha de bens nos divórcios/separação/dissolução de união não está(ão) sendo homologada(s), devendo o(s) interessado(s) procurar o juízo cível competente para resolver essa matéria. A proposta de SENTENÇA constante na ata (se houver), deve ser desconsiderada. Sem custas (para estimular o uso deste serviço para atendimento da Meta 3 do CNJ, sobretudo, porque as partes podem fazer acordo com força de título executivo extrajudicial, sem necessidade de homologação, nos termos do art. 784, III, CPC) e sem honorários. Homologo a renúncia ao prazo recursal e declaro o trânsito em julgado ou/ Após o trânsito, arquive-se. O movimento processual a ser lançado deverá ser o "466" para homologação de acordo. Porto Velho/RO, data do sistema. Juiz (a) de Direito Assinado eletronicamente PODER JUDICIÁRIO DE RONDÔNIA - CEJUSC ESTADUAL Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Central de Atendimento: 69 3309-7000/7002 (Seg a Sex, 8h-14h) ANEXO CÓDIGO CIVIL Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. FÓRUM NACIONAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO (FONAMEC) ENUNCIADO Nº 04. Os setores de solução de conflitos pré-processual e processual dos CEJUSCs poderão atender as partes em disputas de qualquer natureza e que sejam de competência do respectivo segmento da Justiça, exceto aquelas que tratarem de direitos indisponíveis não transacionáveis, nos termos do art. 3º da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), colhendo, sempre que necessária, nos termos da lei, a manifestação do Ministério Público, antes da homologação pelo Juiz Coordenador. ENUNCIADO Nº 13. Os acordos celebrados externamente poderão ser encaminhados ao setor pré-processual para homologação pelo Juiz Coordenador do CEJUSC, salvo quando existir processo judicial em andamento, cuja juntada deverá ser feita nos próprios autos. ENUNCIADO Nº 16. Os acordos homologados no setor pré-processual do CEJUSC constituem títulos executivos judiciais e poderão ser executados nos juízos competentes, mediante distribuição. ENUNCIADO Nº 30. O Juiz Coordenador do CEJUSC em que ocorreu a sessão de resolução autocompositiva é competente para homologar acordos pré-processuais celebrados por pessoas domiciliadas em outra comarca.