Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7017220-31.2022.8.22.0001.
RECORRENTE: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA - RO8992-A Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO RELATÓRIO
Acórdão - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 30/11/2022 08:54:41 Data julgamento: 02/08/2023 Polo Ativo: REINALDO MAIA SILVA Advogado do(a)
Trata-se de Recurso Inominado interposto por REINALDO MAIA SILVA em face de sentença que julgou improcedente os pedidos de implementação e pagamento retroativo de Adicional de Insalubridade no grau máximo. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos. Sobre o Adicional de Insalubridade Emergencial dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho, prescreve a portaria nº 80/2021: “Art. 2º - Os servidores municipais pertencentes à Secretaria da Saúde – SEMUSA perceberão adicionais de insalubridade emergencial relacionada à COVID 19, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores no enfrentamento, com base no adicional com percentual de 40% (quarenta por cento). Parágrafo único. Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento básico do cargo efetivo, excluído quaisquer acréscimos ou vantagens. Art. 3º - A caracterização da insalubridade nos locais de trabalho da Secretaria de Saúde com atendimentos presenciais respeitará às normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, considerando o disposto na Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, e 14.585, de 07/07/2017. Art. 4º - O Adicional de Insalubridade emergencial será concedido após ser realizado à análise das informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde e caso necessário, avaliação presencial ou remota em conformidade com as normativas vigentes em função do enfrentamento a COVID 19. § 1º - Comprovado o risco será emitido Laudo Técnico assinado por no mínimo, um Médico do Trabalho e/ou um Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente habilitados e pertencentes à Coordenadoria de Saúde ocupacional.” Assim, para o recebimento desta verba excepcional, além do pedido administrativo, é obrigatório laudo pericial prévio que comprove a insalubridade aumentada durante a calamidade pública. Neste turno, verifico que a Administração, após a devida análise técnica, vedou o pagamento do Adicional de Insalubridade Emergencial por entender que os Agentes de Combate a Endemias não tiveram o aumento comprovado da insalubridade na rotina laboral durante a pandemia. Há informação neste documento, de que os servidores com comorbidades foram afastados e os sem comorbidades, laboraram em plantões semanais. Que não foram desviados de suas funções para desenvolver atividades específicas de enfrentamento à COVID-19. Isso posto, as rubricas dessa natureza não têm natureza automática, de modo que a inclusão no holerite do servidor só pode ser efetivada após análise de forma concreta e individualizada. Em caso análogo, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: “OBRIGAÇÃO DE FAZER – IMPLEMENTAÇÃO E MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS PROFISSIONAIS DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO COMBATE À COVID -19 – Ausência de previsão de tal condição (majoração do adicional de insalubridade em razão de situação de calamidade pública, em razão de pandemia, de forma indistinta), na Lei Municipal nº 2.438/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pirapozinho) – Classificação de percentual do benefício que se dá de forma concreta e individualizada, de acordo com a atividade desempenhada e grau efetivo de exposição a agentes nocivos – Impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador positivo - Sentença de improcedência mantida. Apelo não provido. (TJ-SP - AC: 10010227120208260456 SP 1001022-71.2020.8.26.0456, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 10/08/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2022)” Nessa esteira, independente do laudo judicial (ID 18131209) não ter sido elaborado nos termos desejado pela parte autora, esta também fracassou em trazer aos autos laudo técnico equivalente que combatesse tanto os laudos feitos pelo Município de Porto Velho e pela perita judicial. A título de informação, poderia a servidora ter requerido a nomeação de perito assistente para corroborar suas teses delineadas na exordial, o que não fez em momento oportuno. Por fim, o fato do Estado de Rondônia ter repassado aos Municípios verbas para o pagamento da insalubridade emergencial aos seus servidores, não significa que o ente demandado deva fazer de forma automática. Em primeiro lugar, porque em obediência aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência, o Município de Porto Velho não pode liquidar tal despesa fora dos ditames legais e critérios técnicos. Em segundo lugar, embora tenha ocorrido o repasse dessa “verba extra”, não significa que a municipalidade tenha de gastar a totalidade dos valores, em vista do caráter autorizativo do Orçamento Público. Isso posto, em vista da prova mínima do que alega, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado com a consequente manutenção da sentença vergastada. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios e 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Todavia, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EMERGENCIAL. COVID 19 MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS REGULAMENTADOS NA PORTARIA 80/2021. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Havendo laudo pericial realizado pelo Município, bem como por perito judicial nomeado atestando que as condições de trabalho da recorrente não foi alterada durante a pandemia e que não estiveram expostos a riscos além do que o já exposto antes, não faz jus a acréscimo no adicional de insalubridade, isso porque já auferido em percentual médio. Sentença mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 02 de Agosto de 2023 Relator Des. JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR