Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000058-05.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: NET WAY INFORMATICA LTDA - ME, RUA CASTELO BRANCO 62, NÃO INFORMADO PINHEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327
EXECUTADO: VICTOR GABRIEL QUEIROZ DE SOUZA, AV. DARDANELOS 001, SALA 01 CENTRO - 78325-000 - ARIPUANÃ - MATO GROSSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440
Vistos. A parte exequente informa no ID:95400355, que o executado encontra recolhido na Casa de Detenção de Pimenta Bueno. Assim, observa-se que existe óbice ao prosseguimento da ação, eis que ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Dispõe o art. 8º da Lei n.º 9.099/95 que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. Da análise do dispositivo, verifica-se que os presos não podem ser partes no âmbito dos Juizados Especiais. Isso porque é incompatível com o seu objetivo célere, informal, simples e econômico. A dificuldade de seu comparecimento em juízo, considerando a necessidade escolta policial, bem como a imposição de nomeação de curador especial na forma do art. 72 do CPC, trariam certa dificuldade ao andamento processual, no caso de penhora de bens. Ademais, ainda que a reclusão do devedor tenha ocorrido no decorrer da ação, há que se levar em conta a finalidade da regra, que é a de proteger a parte mais fraca, que, por estar reclusa, tem limitadas chances de defesa. Assim, como a parte requerida encontra-se recolhida/presa e nessa condição não pode ser parte nesse processo, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, conforme determina o inciso IV do art. 51 da Lei n.º 9.099/95 e inciso IV do art. 485 do CPC. Sem custas e sem honorários. Publicação e registro automáticos. Intime-se. Independente do trânsito em julgado, arquive-se. Não se viabiliza, no Juizado Especial Cível hipótese de declinação de competência ao juízo competente (CPC, art. 64, § 3º), pois que sobre o tema, há regra específica, ou seja: o art. 51 da Lei n.º 9.099/95, de modo que não há se falar em remessa dos autos a outro juízo. Cacoal/RO, 19/09/2023 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem