Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: FRANCISCA FRANCIEIDE DE LUCENA 91912440210, SERINGUEIRAS 1941 PLANALTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: AGNELIO SOARES DE SOUZA, OAB nº RO12306 Parte
requerida: CAMILA VIEIRA DE ALMEIDA, AV. BRASIL 4121, CONSTRIL CONSTRUÇÃO E IMPL. AGRÍCOLAS (TRABALHO) CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7003291-28.2023.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata, Nota Promissória Valor da causa: R$ 930,87 (novecentos e trinta reais e oitenta e sete centavos) Parte
Vistos. Ante a petição inicial, tendo em vista os princípios que regem os procedimentos dos Juizados Especiais, de acordo com art. 2º, da Lei 9.099/95, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação entre as partes. Deste modo, a designação de audiência conciliatória é medida mais célere que se impõe. Assim, determino a CPE para designar audiência de conciliação, certificando no sistema, bem como, intimando as partes sobre a data. A solenidade será realizada de forma Virtual. Cite-se e Intime-se a parte executada, por meio de CONTATO TELEFÔNICO, advertindo-a da disposição inserta no art. 20 da Lei nº 9.099/95, para que compareça à audiência de conciliação designada. Assim. Na forma do art. 829, do CPC, deverá constar no mandado: Após a audiência, o executado terá o prazo de em 03 (três) dias para pagar o débito ou oferecer embargos em 15 dias a contar da data da audiência, independentemente de garantia do juízo (arts. 829 c/c 915,caput, ambos do CPC). Anote-se no mandado que os embargos, caso sejam oferecidos, não terão efeito suspensivo, salvo nas hipóteses do art. 919, §1º do CPC, bem como de que, mesmo havendo excepcionalmente a concessão desse efeito, não há impedimento a realização dos atos da penhora e de avaliação dos bens (§5º do mesmo artigo e Lei). Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito. Intime-se a parte autora, por meio de contato telefônico ou de seu patrono, caso houver, advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado nº 28 e 126 do Fonaje, bem como, a comparecer à audiência munida do título de crédito original guerreado nos autos. Tratando-se o autor de empresa de pequeno porte ou microempresa, deverá ser representado em audiência pelo empresário individual ou sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje), sob pena de extinção dos autos com condenação em custas. Fica ciente a parte de que a audiência poderá ser realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc). Sendo assim, devem as partes informarem caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc. Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida, certificando. Saliente-se as partes que, caso não informe a impossibilidade/possibilidade da audiência por videoconferência, o silêncio será entendido como desinteresse de participar do ato, ao passo que o processo seguirá de acordo com o procedimento da Lei 9099/95. Cumpra-se. Serve a presente de Mandado de Citação/Intimação. São Miguel do Guaporé quarta-feira, 30 de agosto de 2023 às 11:44. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito