Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002531-19.2022.8.22.0021.
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LUCILENE MARIA COELHO, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
Trata-se de Ação Ordinária aforada por LUCILENE MARIA COELHO em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Em síntese, narra a autora que foi surpreendida com a cobrança de R$1.192,70 a título de recuperação de consumo, referente ao período de abril/2021 a setembro/2021. Liminarmente, requereu a sustação da cobrança. No mérito, pugna pela declaração de inexigibilidade do débito. Liminar deferida (ID 77683430). Citada, a parte ré contestou (ID 79117756). Em sua defesa, aduz a constatação de irregularidade no medidor e a observância das normas de regência quanto ao procedimento de recuperação do consumo. Sustentando a regularidade de suas ações, pugna pela improcedência da demanda. Réplica impugnatória (ID 82165244). Intimadas para especificarem provas a produzir, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 89949675), quedando-se inerte a parte ré. É o relatório. DECIDO. Ante a desnecessidade de produção de outras provas ou realização de audiência de instrução, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC. O cerne da questão consiste em saber se é lícito o procedimento de recuperação de consumo pretendido pela Energisa Rondônia, com a consequente cobrança da dívida apurada no montante de R$1.192,70 (um mil cento e noventa e dois reais e setenta centavos), correspondente ao consumo supostamente recuperado. Pois bem. Quanto à regularidade da cobrança da diferença de consumo não faturado, também denominada de “recuperação de consumo”, mostra-se aceitável que a concessionária pretenda cobrar valores que tenham sido consumidos, mas não considerados nas faturas ordinárias. Analisando os presentes autos, verifico que a diligência que resultou na elaboração do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ocorreu em 19.09.2021 (ID 79117759). Na ocasião, constatou-se que o medidor estava danificado, com o neutro isolado, situação que permite a leitura a menor do consumo mensal. Após o saneamento da irregularidade, sem necessidade de retirada do medidor, e dispensada a perícia por ambas as partes, a concessionária processou a recuperação do consumo não registrado a partir da utilização do fator de correção por ela própria estipulado, com posterior comunicação por carta ao cliente (ID 791177620; 79117761; 79117762). A matéria encontra-se regulada pela Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Um dos temas abordados diz respeito ao procedimento adotado pela concessionária nos casos de apuração de irregularidades. O art. 129 da referida Resolução regula o rito para recuperação de consumo quando constatada qualquer irregularidade. Nesse sentido, confira-se: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º. A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. §2º. Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. §3º. Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. §4º. O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. §5º. Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. §6º. A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. §7º. Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. §8º. O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. §9º. Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no §7º. §10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. §11. Os custos de frete de que trata o §10 devem ser limitados ao disposto no §10 do art. 137. (Grifei) No caso dos autos, ao ser constada a irregularidade no medidor, foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção, cuja assinatura foi recusada pela consumidora (ID 79117759). Verifico, ainda, que a parte autora não requereu perícia, tendo esta sido dispensada também pela concessionária, que diagnosticou o problema e o saneou in loco. Por fim, a concessionária procedeu à revisão do faturamento, o que importou, como visto, na cobrança adicional de R$1.192,70 (um mil cento e noventa e dois reais e setenta centavos), correspondente ao consumo referente ao período de abril/2021 a setembro/2021, com base no critério previsto no art. 130, V da Resolução nº414/2010 da ANEEL, justificando, na correspondência, o motivo da não utilização dos demais critérios que lhe antecedem. Saliento, nessa senda, que a metodologia do cálculo de recuperação do consumo não foi objeto da irresignação exordial. Da argumentação ora alinhavada, deflui-se a inexistência de elementos hábeis a desconstituir as conclusões alcançadas pela concessionária, após oportunizada ampla discussão na seara administrativa, motivo pelo que devida a reparação de consumo. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a demanda autoral. REVOGO, por consequência, a liminar de ID 77683430. Isenta a requerente do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5, da Lei Estadual nº3.896/2016 c/c Provimento Conjunto n. 002/2017 – Pr-CG. Igualmente isenta do pagamento de honorários, ante o patrocínio da causa pela DPE. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Buritis/RO, 25 de agosto de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito