Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB/RJ 110501)
Apelados: Adriano Silva de Melo e outra Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Dirlene Gonçalves da Silva Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 16/03/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Ausência de bens penhoráveis. Feito paralisado por 5 anos. Prescrição intercorrente. Transcorrido período maior do que o de prescrição da ação sem a indicação de bens à penhora, tornando a tramitação da ação inócua, é de se reconhecer a prescrição intercorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 830 – 26/07/2023 à 02/08/2023 0002543-14.2010.8.22.0009 Apelação (PJE) Origem: 0002543-14.2010.8.22.0009-Pimenta Bueno / 2ª Vara Cível