Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: CLEYLANE FERREIRA NUNES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004078-96.2023.8.22.0009 Monitória
Vistos.
Trata-se de ação de execução proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em desfavor de CLEYLANE FERREIRA NUNES. No ID 95934356 as partes entabularam acordo, onde ficou estabelecido, em síntese, que a parte executada confessa ser devedora da autora a importância de R$ 55.201,72 (cinquenta e cinco mil, duzentos e um reais e setenta e dois centavos). No mesmo ato, requerem a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação. É o relatório. Decido. Verifico que as partes são legítimas e capazes. O objeto da demanda possui natureza disponível. Considerando que a Constituição Federal (art. 5º, caput), a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo. Quanto ao pedido de suspensão do processo até o adimplemento do acordo, não merecem razão as partes. Explico, a homologação do acordo realizado caracteriza o título executivo judicial e pode ser executado a qualquer momento na hipótese de haver descumprimento, de modo que conclui-se que não haver razão para o feito se manter ativo, pois, o arquivamento equaciona o serviço judicial, respeitando o direito de cobrança executiva do credor e repelindo as situações que acarretam o abandono da demanda, racionalizando os recursos nas demandas que justificadamente necessitem da providência jurisdicional e certamente com apoio nos princípios da celeridade e da economia processual. O arquivamento corresponde à medida que busca racionalizar o processo, diminuindo custos e tornando mais efetivo – de um modo geral – o mecanismo judiciário, evitando-se a permanência de um processo ativo por tanto tempo em modo de suspensão e sem nenhuma consequência prática. Como dito, é de se considerar que se o executado deixar de efetuar os pagamentos, basta o exequente pedir o desarquivamento, informar tal circunstância nos autos e requerer a execução da sentença que homologou o acordo entabulado. Por outro lado, se nada for requerido, logicamente entender-se-á estar havendo o regular adimplemento das parcelas ajustadas. Por fim, ressalta-se que o art. 313, II e §4º, do CPC, autoriza a suspensão do processo por convenção das partes pelo período máximo de 06 (seis) meses, o que ultrapassa o período do acordo encetado nos autos, o qual corresponde a 08 (oito) anos. Diante disso, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, eis que incabível do modo pleiteado. Posto Isso, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes (ID 95934356), para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, nos termos do art. 8, inciso III, da Lei de Custas. Intimem-se. Ante a preclusão lógica prevista no art. 1000, CPC/2015, intimadas as partes, considerar-se-á transitada em julgado automaticamente. Cumprido o comando e, nada mais havendo, arquive-se imediatamente. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTE. Pimenta Bueno/RO, 23 de outubro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: CATHARINE SOARES MANZOLI, LUCIANA SAVIA SOARES DE SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
REQUERIDO: CLEYLANE FERREIRA NUNES, residente e domiciliada na rua Maria Quitéria, n° 112, bairro Vila Nova, CEP 76.970-000, no município de Pimenta Bueno/RO. Pimenta Bueno/RO, 27 de setembro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004078-96.2023.8.22.0009 Monitória
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por C. C. L. A. DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, em desfavor de CLEYLANE FERREIRA NUNES, objetivando a cobrança de dívida com base em prova escrita sem força executiva. Contudo, a requerente esclarece que houve alteração contratual na empresa, onde as sócias anteriormente arroladas se retiraram da sociedade da empresa, e em seguida á transferindo para a sócia ingressante CLEYLANE FERREIRA NUNES (ID 95932387). A dívida objeto da presente lide perfaz o montante de R$6.688,25(seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), e é representada por contrato de crédito pré-aprovado (ID 95121195). Com a exordial, apresentou procuração e documentos, bem como comprovou o devido recolhimento das custas iniciais (ID 95122807). Outrossim, demonstrou sua relação jurídica com a parte requerida, através da ficha de abertura de conta (ID 95932386) É o necessário. Recebo a presente inicial, eis que preenchidos os requisitos essenciais, não sendo caso de improcedência liminar do pedido, conforme previsão dos art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. 1. CITE-SE o requerido, expedindo mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito indicado na inicial, juntamente com o valor dos honorários advocatícios equivalentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC, art. 701). 2. No mandado monitório ora expedido deve-se fazer constar as seguintes informações e advertências: a) Se o requerido efetuar o pagamento integral do débito e dos honorários advocatícios no prazo acima indicado, ficará automaticamente isento do pagamento das custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º), do contrário, poderá ser condenado ao pagamento da referida despesa também. b) O requerido poderá opor embargos nos próprios autos, no mesmo prazo acima indicado, independentemente de prévia segurança do juízo (CPC, artigo 702), hipótese em que, caso alegue que o valor pleiteado pelo autor seja superior à dívida, caber-lhe-á informar imediatamente o valor que entende ser o correto, apresentando a planilha/demonstrativo que discrimine o valor atualizado da dívida (CPC, artigo 702, § 2º), sob pena de rejeição liminar dos embargos, se for esse o único fundamento dos embargos, ou de não conhecimento da alegação de excesso (CPC, artigo 702, § 3º). c) No prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito da parte requerente, o requerido poderá, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em discussão, acrescido de custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC), advertindo-o de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º). 3. Caso sejam opostos embargos, fica desde já suspensa a eficácia do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau (CPC, artigo 702, § 4º). 4. Na hipótese de serem opostos embargos, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 702, § 5º). 5. Não sendo oferecidos embargos e não havendo o pagamento no prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos para sentença, prosseguindo o feito, após isto, na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (cumprimento de sentença). 6. Constituído de pleno direito o título executivo judicial e se tratando de obrigação de pagar quantia certa, INTIME-SE a parte autora para apresentar planilha de cálculos atualizada em 10 (dez) dias. 7. Apresentados os cálculos atualizados conforme item “6”, INTIME-SE o requerido para cumprir a obrigação, pagando o valor atualizado do título constituído no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o pagamento ser feito por meio de depósito judicial vinculado a este processo, sob pena de inclusão de multa de 10% do valor da condenação e de honorários para a fase de cumprimento da sentença também em 10% do valor da condenação (CPC, art. 523, § 1º). 8. A modalidade de intimação deverá ser observada pela CPE de acordo com o que determina o artigo 513, § 2º, do CPC, devendo o requerido ser advertido de que, após decorrido o prazo para cumprimento do pagamento acima assinalado, começará a fluir o prazo, também de 15 dias, para que, caso queira, apresente impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, art. 525). 9. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se nos autos a tempestividade e após retornem conclusos para análise quanto ao recebimento, nos termos do § 4º e seguintes do artigo 525 do CPC. 10. Decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento e nem impugnação do requerido, ao contador para atualização, com inclusão da multa de 10% e dos honorários desta fase de cumprimento de sentença também em 10% e, após, expeça-se mandado de penhora ou arresto e avaliação de bens do requerido, nos termos do artigo 523, § 3º do CPC, devendo o devedor ser regularmente intimado do prazo para embargos, no caso de penhora positiva. 11. Se eventualmente efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º do CPC) incidirão sobre o débito restante (CPC, artigo 523, § 2º). 12. Restando positiva a realização de penhora ou arresto e decorrido o prazo sem embargos (item 10), vista ao requerente para se manifestar quanto à constrição de bens em 10 (dez) dias, mesma providência que deverá ser adotada na hipótese do requerido não ser encontrado ou restar negativa a tentativa de penhora/arresto. Consigno ainda, em cumprimento ao provimento nº. 003/2012-CG, que, ao requerido que não dispor de condições para constituir advogado particular, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública. Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, no Núcleo da Defensoria Pública desta Comarca, situado à Rua Alcinda Ribeiro de Souza, nº 585, Bairro Alvorada, nesta cidade de Pimenta Bueno/RO, Fone (69) 3451-7209, portando este documento e demais que o acompanham. Determino a exclusão das partes CATHARINE SOARES MANZOLI e LUCIANA SAVIA SOARES DE SOUSA do polo passivo da demanda. Expeça-se e pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ PENHORA/ AVALIAÇÃO/ ARRESTO E DEMAIS COMUNICAÇÕES, à critério da CPE.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: CATHARINE SOARES MANZOLI, LUCIANA SAVIA SOARES DE SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004078-96.2023.8.22.0009 Monitória
Vistos.
Trata-se de ação monitória para recebimento de crédito relativo a contrato de crédito pré-aprovado. Ocorre que a parte autora juntou como início de prova apenas contrato de adesão não assinado e planilha de evolução da suposta dívida. Sequer comprovou relação jurídica com a parte requerida. Não há contrato de abertura de conta corrente/poupança ou comprovação de que o crédito foi realizado na conta corrente da parte requerida e por esta utilizado, sendo documentos necessários para iniciar a demanda, conforme entendimento pacificado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Caixa ajuizou ação de cobrança de débitos oriundos de cartão de crédito no importe de R$81.762,45. O pedido exordial foi indeferido por ausência de prova da relação contratual em face do entendimento e que os extratos/faturas de cartão de crédito são insuficientes à comprovação do fato constitutivo do direito. 2. Cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito ( CPC/73, art. 333, I). Não bastam à responsabilização por dívida decorrente da utilização de cartão de crédito simples indícios, quando, sem que assinado o respectivo contrato de adesão, sequer há comprovação de que fora entregue no endereço residencial do réu ou que fora por ele desbloqueado ou mesmo de que assinara os comprovantes de venda. Em se tratando de relação de consumo, sobre a qual incidem as regras cogentes e protetivas do CDC, é ônus do fornecedor do serviço provar que o prestou devidamente. 3. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00098745520074013700 0009874-55.2007.4.01.3700, Relator: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, Data de Julgamento: 13/04/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20/04/2016 e-DJF1) Diante disso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar emenda à inicial, devendo juntar início de prova material hábil a comprovar seu direito, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 320 c/c 321, § único do CPC. Pratique-se o necessário. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Pimenta Bueno/RO, 25 de agosto de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito