Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy, n.º 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7004079-81.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: TRACTOR-TERRA PECAS P/ TRATORES LTDA - ME ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DAIANE GOMES BEZERRA, OAB nº RO7918
EXECUTADOS: VALMIR CARLOS CRUZ, GIZELDA FELBERG EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Pagamento
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial de cheques, proposta por TRACTOR-TERRA PEÇAS P/ TRATORES LTDA. - ME em desfavor de GIZELDA FELBERG e VALMIR CARLOS CRUZ. Em ID 95140170 houve redistribuição do feito a este Vara Cível, visto que o processo de execução de título extrajudicial sob o n.º 7002312-08.2023.8.22.0009, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir da presente demanda, foi extinto sem resolução de seu mérito. A parte exequente foi intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais e se manifestar quanto à possível falta de exigibilidade dos títulos (ID 95431698). A credora apenas apresentou o recolhimento das custas processuais (ID 96714690). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O interesse processual refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, subdividindo-se em interesse-necessidade, quando resta demonstrado que, sem o exercício do contencioso jurisdicional, a pretensão não pode ser satisfeita e interesse-adequação, pelo qual o demandante deve escolher o procedimento adequado à situação fática ofertada. No caso em análise, verifico que os cheques apresentados são pós-datados dos dias 20 de outubro de 2020, 17 de novembro de 2020, 18 de novembro de 2020 e 18 de dezembro de 2020 (ID 95123249). Partindo de tal premissa, considerando a previsão do art. 59 da Lei n.° 7.357/1985, que prevê a prescrição do cheque em 06 (seis) meses, contados da data da expiração do prazo para apresentação, entendo que os títulos apresentados, por estarem claramente prescritos, não possuem exigibilidade. Dessa forma, a tentativa de recebimento do crédito pela via da execução de título extrajudicial é inadequada, o que enseja a ausência de interesse de agir da parte autora. Conforme o exposto, diante da ausência de interesse de agir, de ofício, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, e o faço com arrimo nos arts. 337, §5º, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil — CPC. Em caso de apelação, desde já informo que este Juízo não exercerá a retratação, devendo o serviço cartorário proceder conforme o disposto no art. 331, §1º, do CPC, com a citação do requerido para responder o recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 3 de outubro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TRACTOR-TERRA PECAS P/ TRATORES LTDA - ME ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DAIANE GOMES BEZERRA, OAB nº RO7918
EXECUTADOS: VALMIR CARLOS CRUZ, GIZELDA FELBERG EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004079-81.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Em pesquisa ao sistema PJe este juízo constatou que tramitou perante a 1° Vara Cível desta Comarca, processo de execução de título extrajudicial tombado sob o nº 7004079-81.2023.8.22.0009 envolvendo as mesmas partes e causa de pedir da presente demanda, o qual foi extinto sem resolução de seu mérito, devendo a presente pretensão ser processada e julgada pelo juízo perante o qual tramitou o processo antes mencionado. Como se trata de processo extinto SEM resolução de seu mérito, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil, o juízo competente é o da 1° Vara Cível de Pimenta Bueno, devendo o presente processo ser para lá distribuído, por dependência: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; O CPC/73 versava no mesmo sentido em seu art. 253, II.
Cuida-se de norma editada para dar concretude ao Princípio do Juiz Natural (CRFB, art. 5º, LIII), impedindo que os litigantes possam escolher o juízo que processará e julgará sua demanda. Vale citar, neste sentido, a doutrina: "Como os juízes podem ter entendimentos diferentes a respeito de situações de direito, o fato de uma petição ser distribuída para determinado juiz, e não a outro, certamente tem relevância para o autor, que obviamente prefere que a sua ação seja direcionada ao juiz que admite sua tese. Por essa razão a prática passou a assistir a um fenômeno curioso: após a distribuição da petição inicial a um juiz não favorável à sua pretensão, o autor deixava de pagar as custas do processo - e assim permitia a extinção do processo - ou desistia da ação, para então propor novamente a ação e ter a oportunidade de vê-la distribuída a outro juiz" (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento, V2. 7ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 93/94) A jurisprudência não destoa deste entendimento, conforme os esclarecedores julgados que seguem: RECURSO ESPECIAL. Propositura de ação de rito ordinário, com o mesmo pedido. Art. 253, II, do CPC/1973. Prevenção caracterizada. Súmula n. 83 do STJ. Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 1.672.346; Proc. 2017/0111130-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 07/06/2017) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE DEMANDA IDÊNTICA NA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE MURIAÉ, TENDO O PROCESSO SIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PREVENÇÃO. ART. 253, INCISO II, DO CPC/1973. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF/1988. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NATUREZA ABSOLUTA DA COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO ART. 253, II, DO CPC/1973. SENTENÇA ANULADA. 1. Da análise dos autos, verifica-se que, antes da propositura da presente ação - distribuída ao Juízo da Comarca de Leopoldina - MG, em 28/11/2012 -, a autora já havia ajuizado contra o INSS, em 17/04/2012, perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Muriaé - MG, demanda idêntica, com o mesmo pedido e causa de pedir, autuada sob o n. 0001145-89.2012.4.01.3821, tendo esta última sido extinta, sem resolução do mérito, em virtude de requerimento de desistência por ela (autora) formulado (fls. 212/212-v). 2. Nos termos da regra do art. 253, inciso II, do CPC/1973, distribuir-se-ão, por dependência, as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou quando sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Portanto, mesmo que haja a extinção do feito sem resolução do mérito, como na hipótese de desistência da ação, o ajuizamento de idêntica demanda deve ser realizado perante o juízo onde se deu a propositura da primeira. 3. A Lei n. 11.280, de 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC/1973 para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver alguma outra forma de extinção do processo sem resolução do mérito. A alteração teve por escopo conferir maior proteção ao princípio do juiz natural, abrangendo não apenas os casos em que se formulou expresso requerimento de desistência do feito, como também aquelas hipóteses nas quais a extinção da ação originária decorreu de abandono do processo, negligência do autor, falta de recolhimento de custas ou mesmo inércia em providenciar nova representação processual após simulada renúncia ao mandato efetivada pelo causídico. Precedentes citados no voto. 4. Acresce enfatizar que o art. 253, inciso II, do CPC/1973 prevê regra de competência de natureza absoluta, que pode ser declarada a qualquer tempo, independentemente de exceção declinatória, o que acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente (art. 113, caput, e § 2º, do CPC) (REsp 819.862/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 249). 5. Por fim, o fato de a primeira demanda ter sido ajuizada perante a Subseção Judiciária de Muriaé - que possui jurisdição federal sobre o Município de Leopoldina (MG) - e a segunda ter sido proposta perante a Comarca de Leopoldina, conforme permite o art. 109, § 3º, da CF/1988, não afasta a aplicação da regra do art. 253, inciso II, do CPC/1973. 6. É que, embora fosse facultado à autora ajuizar a ação previdenciária no foro de seu domicílio ou perante a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Muriaé (MG), ela optou livremente pela propositura nesta última. Portanto, realizada a opção, não cabe à própria autora invocar, posteriormente, o benefício da regra de competência do art. 109, § 3º, da CF/1988, sob pena de violar a regra do art. 253, II, do CPC e, em última análise, os princípios do juiz natural, da proibição do comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e da segurança jurídica. Interpretação em sentido diverso permitiria que a autora, após a propositura da demanda, alterasse - a seu talante - o Juízo onde deve ter curso a ação, o que é vedado pelo legislador processual. Precedente citado no voto. 7. Em suma, ajuizada a nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC/1973, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico – sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma que impõe a distribuição das ações por prevenção. 8. Por consequência, a inobservância da regra de competência absoluta veiculada pelo dispositivo citado conduz à anulação da sentença e dos demais atos decisórios proferidos neste processo, devendo os autos ser remetidos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Muriaé - MG processamento da demanda. 9. Apelação a que se dá provimento. (TRF1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 0026289-28.2015.4.01.9199/MG. 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS. JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA. Data de Julgamento: 22/10/2018. Data da publicação: 08/11/2018.) Feitos tais esclarecimentos, visando preservar os relevantes Princípios do Devido Processo Legal e do Juízo Natural (CRFB, art. 5º, LIII e LIV) DETERMINO a redistribuição dos autos à 1° Vara Cível de Pimenta Bueno por PREVENÇÃO, após os registros e baixas pertinentes, com nossos votos de estima e consideração. P.R.I.C. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO. Pimenta Bueno/RO, 25 de agosto de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito