Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7004017-41.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: JEANE SOUZA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. 1. Custas iniciais recolhidas (ID 94949003). Diante disso, recebo a execução para processamento. 2. Cite-se a parte executada para tomar conhecimento da presente demanda e para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague o valor da dívida, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo da majoração na hipótese de oposição de embargos (art. 829 do Código de Processo Civil - CPC). 3. Havendo o pagamento voluntário e total no prazo assinalado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada. 4. Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito exequendo e acessórios. Sendo o caso, o(a) Oficial(a) de Justiça deve efetuar a constrição sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pela parte credora na petição inicial. 5. Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a juntada do mandado de citação aos autos (art. 231 do CPC). 6. Contudo, se a parte executada, no prazo de oposição dos embargos, reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento parcelado do quantum remanescente, em até 06 (seis) vezes, com o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do CPC. 6.1. Fica o(a) executado(a) advertido(a) que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 7. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e seguintes do CPC. 8. Havendo penhora/arresto, intime-se a parte demandante, por meio do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a hasta pública, adjudicação ou liberação do bem. 8.1. Decorrido tal prazo in albis, renove-se a conclusão. 9. Caso a parte exequente requeira a hasta pública, esta deverá ocorrer por meio eletrônico. 10. Na hipótese de penhora de bem(ns) imóvel(is) e sendo a parte executada casada, intime-se o cônjuge. 11. Havendo interesse da parte exequente na busca de informações, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), nos termos do art. 17 da Lei Estadual n° 3.896/2016 (Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia). 12. Caso seja requerido, expeça-se certidão premonitória, nos moldes do art. 828 do CPC. 13. Por fim, registro que associei a guia de recolhimento avulsa da custa ID 94949003 a estes autos, por meio do sistema de controle de custas processuais, nesta oportunidade. 14. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/REGISTRO. Pimenta Bueno/RO, 25 de agosto de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(íza) de Direito