Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7001792-36.2023.8.22.0013 - TJRO | JusConsulta
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJRO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 15.840,00
Órgão julgador
Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2024 23:59.
20/10/2024, 13:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2024 23:59.
20/10/2024, 13:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2024 23:59.
10/10/2024, 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2024 23:59.
10/10/2024, 00:05
Juntada de Petição de outros documentos
12/09/2024, 08:39
Juntada de Petição de petição
28/08/2024, 14:30
Publicado SENTENÇA em 28/08/2024.
28/08/2024, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
28/08/2024, 01:30
Arquivado Definitivamente
27/08/2024, 14:40
Juntada de certidão
27/08/2024, 14:40
Expedição de Outros documentos.
27/08/2024, 12:48
Expedição de Outros documentos.
27/08/2024, 12:48
Determinado o arquivamento
27/08/2024, 12:48
Expedição de Outros documentos.
27/08/2024, 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
27/08/2024, 12:48
Ver todas as movimentações (71)
Todas as movimentações
(71)
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2024 23:59.
20/10/2024, 13:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2024 23:59.
20/10/2024, 13:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2024 23:59.
10/10/2024, 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2024 23:59.
10/10/2024, 00:05
Juntada de Petição de outros documentos
12/09/2024, 08:39
Juntada de Petição de petição
28/08/2024, 14:30
Publicado SENTENÇA em 28/08/2024.
28/08/2024, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
28/08/2024, 01:30
Arquivado Definitivamente
27/08/2024, 14:40
Juntada de certidão
27/08/2024, 14:40
Expedição de Outros documentos.
27/08/2024, 12:48
Expedição de Outros documentos.
27/08/2024, 12:48
Determinado o arquivamento
27/08/2024, 12:48
Expedição de Outros documentos.
27/08/2024, 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
27/08/2024, 12:48
Conclusos para julgamento
20/08/2024, 16:23
Juntada de Petição de petição
20/08/2024, 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
20/08/2024, 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2024.
20/08/2024, 00:42
Expedição de Outros documentos.
16/08/2024, 17:08
Expedição de Alvará.
16/08/2024, 15:35
Juntada de certidão
12/08/2024, 12:19
Processo Desarquivado
01/08/2024, 10:37
Juntada de Petição de petição
01/08/2024, 10:08
Arquivado Definitivamente
17/06/2024, 14:18
Juntada de certidão
17/06/2024, 14:18
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/06/2024 23:59.
14/06/2024, 00:29
Expedição de Outros documentos.
28/05/2024, 13:18
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/05/2024 23:59.
24/05/2024, 00:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/05/2024, 16:52
Expedição de Outros documentos.
09/05/2024, 12:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:04
Juntada de Petição de petição
23/04/2024, 17:05
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2024.
23/04/2024, 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
23/04/2024, 05:00
Expedição de Outros documentos.
22/04/2024, 16:36
Expedição de Outros documentos.
22/04/2024, 16:36
Juntada de certidão
22/04/2024, 16:34
Juntada de Petição de petição
07/03/2024, 11:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 00:15
Juntada de Petição de petição
01/02/2024, 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
27/01/2024, 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
15/01/2024, 01:16
Publicado SENTENÇA em 15/01/2024.
15/01/2024, 01:16
Expedição de Outros documentos.
13/01/2024, 09:59
Homologada a Transação
13/01/2024, 09:59
Expedição de Outros documentos.
13/01/2024, 09:59
Conclusos para julgamento
11/01/2024, 17:49
Juntada de Petição de petição
19/12/2023, 18:49
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2023.
13/12/2023, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
13/12/2023, 00:44
Expedição de Outros documentos.
12/12/2023, 10:41
Juntada de Petição de petição
05/12/2023, 14:30
Juntada de Petição de petição
21/11/2023, 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
26/10/2023, 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2023.
26/10/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email:
[email protected]
, Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Processo: 7001792-36.2023.8.22.0013. AUTOR: DIRCEU ALVES CHAGAS Advogado do(a) AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/10/2023, 14:30
Expedição de Outros documentos.
25/10/2023, 14:30
Juntada de Petição de laudo pericial
16/10/2023, 10:27
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 00:05
Juntada de Petição de petição
04/09/2023, 14:31
Expedição de Outros documentos.
28/08/2023, 06:55
Publicado DECISÃO em 28/08/2023.
28/08/2023, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
28/08/2023, 03:59
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email:
[email protected]
Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail
[email protected]
DECISÃO Processo: 7001792-36.2023.8.22.0013. AUTOR: DIRCEU ALVES CHAGAS ADVOGADO DO AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Vistos. Recebo a inicial e defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Trata-se de ação previdenciária visando a concessão de Aposentadoria por invalidez rural. Nos termos do art. 300, caput e §3º do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo possível a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela estão na faculdade do juiz, que ponderando sobre os fatos e documentos juntados com a inicial, decide sobre a conveniência da concessão, desde que preenchidos os requisitos. Não obstante os documentos juntados pela autora, entendo que não seja conveniente a concessão da medida inaudita altera pars, uma vez que os documentos não permitem concluir em avaliação superficial própria da fase processual, com a força necessária, o direito alegado pela autora, bem como não evidencio a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que justifique a concessão neste momento. Ademais, em recente decisão, o STF reafirmou a necessidade de ressarcimento de valores recebidos caso a decisão precária seja reformada, o que poderá causar maiores transtornos para as partes: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. STJ. 1ª Seção. Pet 12.482-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 692) (Info 737). Portanto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA pela parte autora, com supedâneo na fundamentação supra. Considerando a necessidade em ser realizada perícia para o deslinde do feito, NOMEIO o perito Dr. Vagner Hoffmann, advertindo-o que funcionará sob a fé de seu grau, devendo responder aos quesitos formulados por este juízo e pelas partes. Consigno que o referido perito já está ciente da nomeação e, diante de sua aceitação, agendou a perícia para o dia 19 de setembro de 2023, às 17h30min, a ser realizada na Mega Imagem, localizada na Avenida das Nações, n. 2683, Bairro Maranata, Cerejeiras-RO. 1 – Intime-se a parte autora para que compareça na referida data e horário para realização da perícia, sendo que deverá trazer consigo, para análise do médico perito, os exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada. Faça constar na intimação da parte autora que o não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Fixo honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo que esse valor foi fixado em valor superior ao teto máximo de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), estabelecido na Tabela II da Resolução nº 305, do Conselho da Justiça Federal, de 07/04/2014, com base no artigo 28, parágrafo único, da referida resolução, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame. Soma-se a isso a distância desta Comarca em relação à própria BR 364 (cerca de 120 km), razão pela qual há a necessidade de uma compensação financeira maior ao perito Após a juntada do laudo, inclua-se para pagamento no Sistema AJG, considerando a gratuidade de justiça concedida. 2 – Intimem as partes, por sistema, para que, caso queiram, indiquem assistentes técnicos, de acordo com o artigo 421, § 5º do Código de Processo Civil, além de seus quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Com a juntada do Laudo Médico, cite-se o INSS. A parte ré poderá apresentar proposta de acordo ou contestar, no prazo legal, bem como manifestar-se sobre o laudo pericial e sobre a necessidade de realização de prova oral. 4 - Formulada proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 dias. Havendo aceitação, venham-me os autos conclusos. Em caso de recusa ao acordo, intime-se o réu a apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, caso a parte ré tenha arguido preliminares. No mesmo momento processual deverá a promovente se manifestar quanto ao laudo e eventual produção de outras provas. Por fim, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes, que deverão ser respondidos pelo expert, bem como, os seguintes quesitos do Juízo já apresentados nos autos. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, sexta-feira, 25 de agosto de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito QUESITOS DO JUÍZO. 1 – A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? (Em caso positivo, dar-se por suspeito e não seguir com a perícia). 2 – O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? qual? (indicar inclusive o Código Internacional de Doença – CID). 3 – Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão? (justificar). 4 – A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual? 5 – Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: (total Permanente, total temporária, parcial permanente, parcial temporária): 6 – Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? (Justificar) 7 – Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 8 – A lesão é decorrente de acidente ou doença? 9 – Se a lesão decorre de acidente, o acidente foi de trabalho ou de outra natureza? 10 – Da lesão decorrente do acidente resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? 11 – Se a lesão decorre de doença, ela é ocupacional (doença profissional ou doença do trabalho) ou não ocupacional? QUESITOS DO INSS conforme apresentado em ações da mesma natureza que tramitam nesta Comarca. 1. A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2. Há algum motivo de suspeição ou impedimento da atuação do(a) ilustre perito(a) nesta demanda (tal como ser parente ou amigo da parte autora, devedor/credor de uma das partes)? 3. Qual a data da realização da perícia e a idade da parte autora no momento do exame pericial? 4. Qual a profissão declarada pela parte autora? 5. Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante? 6. Quais profissões o(a) demandante declara já ter desempenhado? (por exemplo: foi agricultor, depois empregado em fábrica na atividade de auxiliar de produção e teve como última atividade a de motorista) 7. O(a) autor(a) está acometido(a) por doença? 7.1) Caso afirmativo, especificar a doença e CID; 7.2) Informar a data de início da doença e especificar o elemento em que se baseia tal afirmação (por exemplo: exames radiológicos, prontuários médicos, etc.). 8. Se o(a) demandante estiver acometido(a) por doença, encontra-se impossibilitado(a) de desempenhar sua atual profissão em razão da patologia? (ou seja: o(a) examinado(a) encontra-se impossibilitado(a) de exercer sua atual profissão?) 8.1) Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, prontuários médicos, declarações da parte, etc)? 8.2) Caso a parte esteja temporariamente impossibilitada de desenvolver a atividade habitual, há na literatura médica conhecimento científico que permita estimar em quanto tempo o(a) examinado(a) estará recuperado(a)? 9. Caso o(a) examinado(a) esteja desempregado(a), pode ou não pode desempenhar sua última profissão mesmo acometido da doença por ele alegada? 9.1) Vale dizer: encontra-se impossibilitado(a) de exercer sua última profissão? 9.2) Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, prontuários médicos, declarações da parte, etc.)? 9.3) Há na literatura médica conhecimento científico que permita estimar em quanto tempo o(a) examinado(a) estará recuperado(a)? 10. Caso entenda existente incapacidade parcial para o trabalho, exponha o perito o que entende por incapacidade parcial e demonstre os motivos por quais compreende estar a parte autora acometida de incapacidade parcial; 11. O(a) examinado(a) está incapacitado(a) para todo e qualquer trabalho? 11.1) Em caso afirmativo, desde quando existe a incapacidade? 11.2) Quais elementos ensejam essa convicção pericial? 12. Caso a parte demandante esteja incapacitada para o trabalho, sob o aspecto clínico, é possível a reabilitação para o desempenho de atividade diversa das suas atividades habituais? 13. O autor(a) é portador(a) das sequelas alegadas na peça inicial? 14. Pode o(a) autor(a) continuar trabalhando em sua atividade habitual? 15. O autor necessita de ajuda permanente de terceiros para prática de suas atividades habituais?
Não Concedida a Antecipação de tutela
25/08/2023, 13:23
Expedição de Outros documentos.
25/08/2023, 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
25/08/2023, 13:23
Conclusos para despacho
28/07/2023, 09:12
Distribuído por sorteio
28/07/2023, 09:12
Documentos
SENTENÇA
•
27/08/2024, 12:48
SENTENÇA
•
13/01/2024, 09:59
DECISÃO
•
25/08/2023, 13:23
DECISÃO
•
25/08/2023, 13:23
28/08/2023, 00:00