Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7021748-74.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS, OAB nº RO5841A, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A Polo Passivo: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Repetição do Indébito Valor da causa: R$ 16.524,37 (dezesseis mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos). Polo Ativo: RAIMUNDO LUCENA CORREA ADVOGADOS DO Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que RAIMUNDO LUCENA CORREA demanda em face de BANCO BMG S.A..
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito, em que a parte autora argumenta que contratou empréstimo consignado junto ao requerido, porém percebeu que no seu contracheque estava sendo descontado parcelas com a sigla AMORT CARTAO CREDITO BMG. Descreve que não contratou empréstimo nesta modalidade, não sendo noticiado pelo requerido informações adequadas. A parte requerida, por sua vez, apresentou defesa, instante em que arguiu às preliminares de incompetência absoluta do juizado especial, decadência e prescrição. No mérito, asseverou que cumpriu o dever de informação, sendo contratado pela parte autora empréstimo na modalidade cartão de crédito. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando audiência de instrução e julgamento ou eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas. Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento requerido pela parte demandada. Preliminar incompetência Rejeito a preliminar ventilada, porquanto a pretensão autoral poderá ser comprovada pelos documentos juntados aos autos. Preliminar de inépcia da inicial Improcede a alegação de inépcia da inicial sob o argumento da parte autora não ter juntado documentos essenciais, posto que será analisando no mérito todas as informações trazidas pela autora (protocolos, datas dos acontecimentos e detalhamento dos fatos), bem como a defesa da requerida. Falta de interesse de agir A preliminar arguida (falta de interesse de agir), em razão de o autor não ter realizado pedido administrativo junto à requerida, não deve prosperar, posto que, como resta cediço, o acesso ao Poder Judiciário prescinde da busca preliminar do direito pelas vias administrativas ou do esgotamento dos recursos nessa previstos, em nome do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF). Impugnação a gratuidade da justiça Quanto a impugnação de pedido de concessão de justiça gratuita, cumpre destacar que nos Juizados Especiais Cíveis o acesso ao primeiro grau de jurisdição não depende do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da LF 9.099/95), razão pela qual a análise de eventual pedido de concessão de gratuidade da justiça fica postergada ao momento do juízo de admissibilidade de eventual recurso. Preliminar de Prescrição A requerida sustenta a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Ocorre que a relação entre as partes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor. E o art. 27 do mencionado código, estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a ocorrência da prescrição, e contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, afasto a preliminar. Da preliminar de decadência Do mesmo modo, não há decadência do direito para prestações de trato sucessivo, uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação ( AREsp: 1684568 GO. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Dt. Public. 28/05/2020). Ademais, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26 §3º do CDC). Assim, refuto a preliminar. Passo ao exame de mérito. Pois bem. O cerne da demanda reside basicamente na alegação de falha no dever de informação quanto à modalidade de empréstimo e o meio de pagamento das parcelas no momento em que o consumidor realizou contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário em razão da ausência de contratação de cartão de crédito e nos alegados danos ofensivos à honra objetiva e subjetiva da parte autora, levados ao efeito em razão da alegada conduta abusiva pela reserva de margem consignável em benefício previdenciário, sacrificando o orçamento familiar e doméstico do(a) requerente. O ponto controvertido e fundamental reside na liberdade de contratação, na informação clara, suficiente e adequada do produto oferecido, concluindo-se, ou não, pela odiosa falha no dever de informação, bem como nos descontos em benefício previdenciário a título de pagamento mínimo consignado das faturas, sem prévia autorização. E, em assim sendo, constato que a improcedência do feito é medida que se impõe. Em análise à documentação apresentada com a inicial e contestação, verifico que a demandada anexou “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (Id nº 90748124), o qual se trata de instrumento específico e diferente/apartado do contrato de empréstimo que o(a) autor(a) alega ter solicitado. No referido instrumento, as informações são claras quanto à contratação de “cartão de crédito - BMG”. Portanto, não há que se falar em ausência de informação, já que as informações inerentes ao produto contratado constavam no referido instrumento assinado pessoalmente pelo(a) autor(a) e cuja assinatura sequer fora impugnada. Deste modo, conseguiu a requerida comprovar que forneceu os indispensáveis esclarecimentos ao requerente no ato da contratação do cartão de crédito, mormente quando não há declaração no referido instrumento de que o(a) autor(a) seria analfabeto ou impedido de assinar, estando ciente de todas as condições e obrigações assumidas. O contrato apresentado nos autos está devidamente assinado e preenchido pelo(a) autor(a) e individualizado, ou seja, é documento distinto de eventual contrato de empréstimo consignado, de modo que, sequer é cabível a alegação de que referido contrato estaria “embutido/camuflado” no contrato de mútuo firmado. O contrato é claro e transparente, de modo que aquele que necessita do empréstimo é esclarecido no momento da contratação quanto aos termos dos pactos, dando-se ciência efetiva de toda a legislação e especialidade da contratação ao requerente no momento da formalização do negócio jurídico. Por conseguinte, improcedente também se revela o pleito de repetição de indébito, em dobro e a indenização pelos danos morais pela ausência de contratação de cartão de crédito. Nesta modalidade de contratação, incumbe ao consumidor pagar as faturas geradas integralmente, posto que os descontos efetuados em contracheque se referem ao mínimo, o que significa dizer que a dívida vai “rolando”, incidindo encargos financeiros e contratuais sobre o saldo devedor enquanto o débito não for pago em sua integralidade, não cabendo ao Juízo modificar as condições contratadas como pleiteado pelo autor, devendo o requerente sucumbir ao contrato firmado e suas respectivas cláusulas. Concludentemente, não há como vingar a alegação de inexistência de vínculo contratual e/ou venda casada, posto que o vínculo contratual emergira e se aperfeiçoara, sendo que a verdade processual evidenciada depõe contra o pleito autoral, não havendo que se falar em danos morais, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. No processo civil, valem os princípios da verdade processual, da persuasão racional e do livre convencimento na análise da prova, que não permitem, in casu, a tutela e provimento judicial reclamado.
Ante o exposto, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e arts. 6º e 38, da LF 9.099/95 e art. 373, II do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora, ISENTANDO POR COMPLETO a parte requerida da responsabilidade civil reclamada. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, com a res judicata, promover o arquivamento do processo com as cautelas, anotações e registros de praxe. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho, 25 de agosto de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira