Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7008888-63.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE, OAB nº RO4205A, LIZANGELA ASSIS CAPELLI, OAB nº RO12271 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Torno sem efeito o despacho Id 87333387, uma vez que a parte autora demonstrou, na inicial, que é esposa do proprietário (falecido) do imóvel em que se pleiteia a prescrição do IPTU, preenchido está o requisito da pertinência subjetiva. O lançamento do IPTU é "ex officio", ou seja, é a autoridade fiscal que, baseada em prévia apuração do valor venal, calcula o tributo e emite a notificação ou “carnê” para pagamento. Após o recebimento de um ou de outro, o contribuinte deverá recolher o valor do referido imposto no prazo estipulado no próprio “carnê”. A Súmula n. 397 do STJ foi editada com a seguinte redação: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. O art. 174 do Código Tributário Nacional, dispõe que prescreve em cinco anos a ação para a execução do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. Reitera-se que, por constituição definitiva, deve-se entender o ato do lançamento do tributo, que neste caso, ocorre de ofício pela administração pública e culmina na emissão do respectivo carnê. No caso em tela, os documentos juntados aos autos demonstram que: a) a parte autora é o legítimo proprietário/possuidor do(s) imóvel(is) em questão; b) a municipalidade deixou de comprovar o fato extintivo ou modificativo do direito da parte autora, não provou que houve a emissão da(s) Certidão(ões) de inscrição em Dívida Ativa(CDA) e execução judicial correlata, que interrompessem, via de regra, o(s) prazo(s) prescricional(is) das dívidas elencadas na certidão que se iniciou(aram) no dia seguinte ao do(s) respectivos vencimento(s). Neste sentido: IPTU. PRESCRIÇÃO DIRETA DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA JUDICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO PARA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. TEMA 980/STJ. 1. O Código de Tributário Nacional, em seu artigo 174, dispõe que a ação para a cobrança dos créditos tributários prescreve em cinco anos, contados a partir da data da sua constituição definitiva, podendo a prescrição ser interrompida quando ocorrer alguma das hipóteses previstas em seu parágrafo único. 2. No caso em testilha, incide a nova redação do inciso I do artigo 174 do CTN, haja vista que a Lei Complementar nº 118/05 entrou em vigor em 9-6-2005, interrompendo-se a prescrição pelo despacho que ordenar a citação do devedor. 3. Impende registrar que a contagem do prazo prescricional do IPTU se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, começando a transcorrer no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. Tema 980/STJ. 4. Hipótese que os créditos de IPTU relativos aos exercícios de 2012 e 2013 encontram-se fulminados pela prescrição, devendo a execução fiscal prosseguir em relação aos demais exercícios, mantendo-se a... decisão agravada. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70080705189, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 25/02/2019). Consigno que, o protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa não é hipótese de interrupção da contagem do prazo prescricional, uma vez que não fora elencada no parágrafo único do art. 174, do CTN. Assim, mantendo-se o fisco inerte por mais de 05 (cinco) anos, é de se reconhecer o direito invocado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: LUCIENE DA FONSECA DE PAULO ADVOGADOS DO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados para declarar prescrito os débitos dos anos de 2014 a 2016, que estiverem pendentes relativo ao imóvel matrícula n. 202000150003400, vinculado ao cadastro 00006262, extinguindo-se o crédito tributário, nos termos do artigo 156, V, do CTN. Como corolário, resolvo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, honorários ou reexame necessário (artigos 11 e 27 da Lei 12.153/2009). Sentença registrada e publicada automaticamente via PJE. Oportunamente, arquivem-se. Sirva a presente de Carta/Mandado/Ofício/AR. Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 27 de julho de 2023 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito