Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000818-05.2010.8.22.0101.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: ARTHUR BERNARDES CALZAVARA APELADO SEM ADVOGADO(S) Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Velho em face de ARTUR BERNARDES CALZAVARA para cobrança dos créditos tributários (IPTU e TRSD) descritos nas CDA´s n. 2115/2010, 2116/2010, 2117/2010, 2118/2010, 2119/2010, 2120/2010, 2121/2010 e 2122/2010, referentes aos exercícios 2006 a 2009 e incidentes sobre o imóvel de inscrição imobiliária n. 02030840146001. Constatado o falecimento do sujeito passivo desde 2006, a credora foi intimada para se manifestar sobre a nulidade da CDA por vício no lançamento tributário. A exequente pede o prosseguimento da demanda fiscal, afirmando que a obrigação tributária do IPTU é propter rem, de modo que incidiria sobre o imóvel e que cabia ao inventariante/herdeiros o dever de comunicar o óbito e promover a alteração cadastral. O juiz sentenciante reconheceu a nulidade das CDA´s n. 2115/2010, 2116/2010, 2117/2010, 2118/2010, 2119/2010, 2120/2010, 2121/2010 e 2122/2010, nos termos da fundamentação supra, lançadas em desfavor de ARTUR BERNARDES CALZAVARA, e ante a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392 do STJ), com fulcro nos art. 803, I c/c art. 924, I do CPC, julgo extinta a execução fiscal. O Município de Porto Velho interpôs recurso de apelação alegando que: É dever do atual proprietário do imóvel manter atualizado o cadastro junto ao município, bem como no Cartório de Registro de Imóveis e, no presente caso, de falecimento, os herdeiros ou inventariante deveriam ter realizado a comunicação. Resta claro a responsabilidade do proprietário/possuidor/inventariante/herdeiro de comunicar ao município qualquer alteração cadastral, sendo assim os títulos preenchem todos os requisitos legais, não sendo possível declarar sua nulidade. Não há como negar a responsabilidade dos sucessores ou atual possuidor para o pagamento do crédito tributário ora cobrado, bem como para figurar no polo passivo da ação. Ao final requer seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar a r. sentença prosseguindo-se com o curso do presente executivo fiscal. É o relatório. Decido. Regra geral, as alterações no polo passivo da execução fiscal são motivadas por causa de responsabilidade e superveniente, quando a legitimidade, em razão de fatos posteriores, surgirá depois da formação da certidão de dívida ativa. A súmula 392 do STJ é clara: Súmula 392 do STJ: A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública não poderá substituir a certidão de dívida ativa para modificar o sujeito passivo da execução, em consequência, também não poderá, nos termos da lei de execução fiscal, simplesmente substituir a CDA em nome do devedor originário, não citado, por uma CDA em nome dos responsáveis Por isso, reconhecida a ausência da rigidez do procedimento de formalização do débito, a execução fiscal deverá ser extinta, sem extinção da obrigação, reabrindo-se o procedimento administrativo para cumprimento das formalidades legais relativas ao responsável. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitida quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois dele ter sido citado validamente nos autos da execução fiscal, o que também não ocorreu. Colaciono julgado semelhante desta Câmara Especial: Apelação cível. Tributário. Execução fiscal. IPTU. Devedor já falecido. Carência de ação. Alteração do polo passivo da execução para constar o espólio. Impossibilidade. 1. O redirecionamento da execução contra o espólio ou os herdeiros só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre após sua citação nos autos da execução fiscal. Ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. 2. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010253-43.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 10/10/2023
Ante o exposto, nego provimento monocrático ao recurso do Município de Porto Velho. Intime-se. Cumpra-se.