MonitóriaPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 33.043,02
Órgão julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 00:51
Decorrido prazo de ADRIELE ARES XAVIER em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 00:47
Arquivado Definitivamente
27/11/2023, 11:37
Juntada de certidão trânsito em julgado
27/11/2023, 11:36
Publicado SENTENÇA em 24/11/2023.
24/11/2023, 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
24/11/2023, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7052884-89.2023.8.22.0001 Assunto: Prestação de Serviços Classe: Monitória AUTOR: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 REU: ADRIELE ARES XAVIER ADVOGADO DO REU: ABIGAIL FAGUNDES MACHADO, OAB nº RO12340
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito. Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 487, III, alínea "b" do CPC. Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito poderá ser feita nos próprios autos, mediante simples pedido de desarquivamento, providencie-se desde logo o arquivamento do feito. Sem custas, pois o acordo foi realizado antes da prolação da sentença. Face ao princípio da preclusão lógica, considero o trânsito em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 23 de novembro de 2023 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
24/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/11/2023, 14:12
Homologada a Transação
23/11/2023, 14:12
Conclusos para julgamento
23/11/2023, 11:31
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
23/11/2023, 11:31
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
23/11/2023, 09:44
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
23/11/2023, 09:35
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2023.
23/11/2023, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
23/11/2023, 00:32
Documentos
SENTENÇA
•23/11/2023, 14:12
DECISÃO
•12/09/2023, 15:13
24/11/2023, 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
24/11/2023, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7052884-89.2023.8.22.0001 Assunto: Prestação de Serviços Classe: Monitória AUTOR: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 REU: ADRIELE ARES XAVIER ADVOGADO DO REU: ABIGAIL FAGUNDES MACHADO, OAB nº RO12340
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito. Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 487, III, alínea "b" do CPC. Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito poderá ser feita nos próprios autos, mediante simples pedido de desarquivamento, providencie-se desde logo o arquivamento do feito. Sem custas, pois o acordo foi realizado antes da prolação da sentença. Face ao princípio da preclusão lógica, considero o trânsito em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 23 de novembro de 2023 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
24/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/11/2023, 14:12
Homologada a Transação
23/11/2023, 14:12
Conclusos para julgamento
23/11/2023, 11:31
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
23/11/2023, 11:31
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
23/11/2023, 09:44
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
23/11/2023, 09:35
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2023.
23/11/2023, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
23/11/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7052884-89.2023.8.22.0001.
AUTOR: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831
REU: ADRIELE ARES XAVIER Advogado do(a)
REU: ABIGAIL FAGUNDES MACHADO - RO12340 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
23/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/11/2023, 09:32
Juntada de Petição de petição
14/11/2023, 22:35
Juntada de Petição de juntada de ar
20/10/2023, 11:59
Decorrido prazo de ADRIELE ARES XAVIER em 06/10/2023 23:59.
13/10/2023, 17:46
Decorrido prazo de ADRIELE ARES XAVIER em 06/10/2023 23:59.
07/10/2023, 00:15
Juntada de Petição de certidão
06/10/2023, 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/09/2023, 11:10
Decorrido prazo de ADRIELE ARES XAVIER em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 00:07
Juntada de Petição de custas
21/09/2023, 08:12
Publicado DECISÃO em 13/09/2023.
13/09/2023, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
13/09/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7052884-89.2023.8.22.0001 Assunto: Prestação de Serviços Classe: Monitória AUTOR: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 REU: ADRIELE ARES XAVIER REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 33.043,02
DECISÃO
REU: ADRIELE ARES XAVIER
AUTOR: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de recolher o 1% faltante, considerando que neste processo não será designado audiência, pois a natureza da causa envolve demanda em que raramente são feitas propostas de acordo. Assim, deixo de designar audiência específica para conciliação, a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, notadamente porque os processos iniciais tem ficado meses paralisados no NUCOMED - Núcleo de Conciliação e Mediação, sem efetivação de acordo, gerando inúmeros atrasos ao julgamento e rápida resolução da lide. Recolhidas as custas, prossiga-se o feito. Presentes os requisitos legais,
recebo a petição inicial. Cumpridos os requisitos do art. 700, § 2º, CPC/2015, defiro a expedição de mandado de pagamento, determinando-se a citação/intimação da parte requerida para que comprove nos autos o cumprimento da obrigação, cujo débito deverá ser acrescido de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, anotando-se que em caso de cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, a parte requerida restará isenta do pagamento das custas processuais. OBSERVAÇÕES: 1) A parte requerida poderá ofertar, caso queira, embargos à monitória nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da juntada da carta/mandado de citação/intimação nos autos, o qual independerá de prévia segurança do juízo, podendo a parte requerida alegar todas as matérias de defesa aplicáveis ao procedimento comum (art. 336/337, CPC/2015). 2) Na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s), e com o fim de propiciar a celeridade processual, determino, alternativamente, seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia, no ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo WhatsApp. ADVERTÊNCIA: Em caso de não cumprimento da obrigação e não havendo interposição de embargos, constituir-se-á, de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho - RO, 12 de setembro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
13/09/2023, 00:00
Determinada a emenda à inicial
12/09/2023, 15:13
Expedição de Outros documentos.
12/09/2023, 15:13
Determinada a emenda à inicial
12/09/2023, 15:13
Conclusos para despacho
12/09/2023, 12:49
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
04/09/2023, 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
29/08/2023, 03:29
Publicado DESPACHO em 29/08/2023.
29/08/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7052884-89.2023.8.22.0001.
AUTOR: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO
AUTOR: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831
REU: ADRIELE ARES XAVIER REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 33.043,02 DESPACHO Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de recolher os 2% das custas processais iniciais, sob pena de indeferimento. A Lei n. 3.896/2016, em seu artigo 12, estabelece que as custas iniciais serão de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, ainda considerando que este procedimento tem rito específico, o montante de 2% deverá ser recolhido no momento da distribuição. Recolhidas as custas, prossiga-se o feito. Presentes os requisitos legais,
REU: ADRIELE ARES XAVIER, RUA PROFESSOR NININHO 2395 NACIONAL - 76802-280 - PORTO VELHO - RONDÔNIA FINALIDADE: CITAR a parte requerida para que PAGUE a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias conforme art. 701 do CPC/2015, podendo oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC/2015). ADVERTÊNCIA: O prazo para apresentação de defesa ou cumprimento do mandado de pagamento, além do pagamento de honorários advocatícios é de quinze dias, contados da data da juntada do aviso de recebimento/mandado nos autos. Não sendo apresentado embargos à monitória, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. OBSERVAÇÃO: Caso a parte ré cumpra o pagamento no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do aviso de recebimento ao processo, ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC/2015). Caso não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar o Defensor Público da Comarca, junto a Defensoria Pública do Estado, localizada à rua Padre Chiquinho 913, Pedrinhas, Porto Velho/RO. Por fim, o processo acima mencionado poderá ser consultado via endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Monitória Assunto: Prestação de Serviços
recebo a petição inicial. Cumpridos os requisitos do art. 700, § 2º, CPC/2015, defiro a expedição de mandado de pagamento, determinando-se a citação/intimação da parte requerida para que comprove nos autos o cumprimento da obrigação, cujo débito deverá ser acrescido de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, anotando-se que em caso de cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, a parte requerida restará isenta do pagamento das custas processuais. OBSERVAÇÃO: A parte requerida poderá ofertar, caso queira, embargos à monitória nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da juntada da carta/mandado de citação/intimação nos autos, o qual independerá de prévia segurança do juízo, podendo a parte requerida alegar todas as matérias de defesa aplicáveis ao procedimento comum (art. 336/337, CPC/2015). ADVERTÊNCIA: Em caso de não cumprimento da obrigação e não havendo interposição de embargos, constituir-se-á, de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho - RO, 28 de agosto de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito Citação de: