Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADEMAR CASAGRANDE FAUSTINO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA, OAB nº RO4245A, JEOVA LIMA DAVILA JUNIOR, OAB nº RO11014
REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12. 153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7010740-03.2023.8.22.0001
Trata-se de ação de obrigação de fazer intentada pelo autor objetivando a concessão de licença para tratamento de interesse particular, sob o argumento de inexistência de prejuízo ao erário. O requerido apresentou sua contestação, alegando que o pedido feito pelo autor não possui embasamento legal Pelo contrário, argumenta que existe disposição clara que proíbe a concessão desse pedido e que o Estado de Rondônia, em conformidade com o princípio da legalidade, está simplesmente seguindo o Decreto-Lei n° 09-A/1982. Ao final, requer que o pedido contido na inicial seja julgado improcedente. Pois bem. Após análise detida dos autos, verifico que não assiste razão ao autor em seu pleito. Explico. Como bem delineado pelo requerido, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, o qual preconiza que: A Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei (Mazza, Alexandre, Manual de Direito Administrativo, pág. 133). Ao compulsar o teor do art. 66, alínea c, inciso II do Decreto-Lei n° 09-A/1982, verifica-se que o requerente não está amparado pela legislação vigente. Senão vejamos: Art. 66 – licença é a autorização para afastamento total de serviço em caráter temporário, concedida ao Militar do Estado, obedecidas as disposições legais e regulamentares, assim especificadas. (…) II – licença para tratar de interesse particular é o afastamento total de serviço, contínuo ou não cometido ao Militar do Estado que contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado na Corporação, com duração de até 02 (dois) anos que, requerida pelo interessado tenha sido julgada conveniente, pelo Comandante Geral da Corporação, de acordo com o interesse do serviço, observando ainda que: a) quando concedida, será sempre com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de serviço, além do previsto no inciso IV, do Art. 94. b) quando for solicitada por um período inferior a 12 (doze) meses só será concedida uma vez por ano civil. c) concedida, somente poderá ser pleiteada novamente se decorrido novo interstício de 10 anos, a contar do retorno de atividades. Como dito pelo próprio autor em sua inicial, houve requerimento e concessão da licença para tratamento de interesse particular no período de março de 2019 a março de 2021, ou seja, há menos de 10 (dez) anos. O princípio da legalidade impede que a Administração pública adote condutas não previstas em lei ou contrárias ao que ela determina, logo, sendo o Decreto-Lei n° 09-A/1982 norma vigente, não se faz possível negar sua cogência. Dito isto, não merecem prosperar os pedidos iniciais. DISPOSITIVO. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em face do Estado de Rondônia. DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, incisos I. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Publicação e registro com lançamento no DJe. Intimem-se as partes. Agende-se decurso de prazo recursal. Transcorrido sem manifestação, arquivem-se com as cautelas de estilo. Porto Velho, segunda-feira, 28 de agosto de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho