Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 56.112,53
Órgão julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de RICARDO APARECIDO GOMES DOS SANTOS em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:28
Decorrido prazo de ROSANGELA APARECIDA GOMES DOS SANTOS em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:28
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:27
Juntada de Petição de petição
25/02/2026, 18:30
Arquivado Definitivamente
23/02/2026, 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2026
23/02/2026, 00:00
Publicado SENTENÇA em 24/02/2026.
23/02/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/02/2026, 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
20/02/2026, 14:15
Conclusos para julgamento
20/02/2026, 14:08
Juntada de Petição de petição
30/01/2026, 15:37
Juntada de Petição de petição
30/01/2026, 14:22
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 02:14
Juntada de certidão
28/01/2026, 13:14
Expedição de PETIÇÃO.
21/01/2026, 13:02
Documentos
SENTENÇA
•20/02/2026, 14:15
DESPACHO
•29/02/2024, 15:48
23/02/2026, 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2026
23/02/2026, 00:00
Publicado SENTENÇA em 24/02/2026.
23/02/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/02/2026, 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
20/02/2026, 14:15
Conclusos para julgamento
20/02/2026, 14:08
Juntada de Petição de petição
30/01/2026, 15:37
Juntada de Petição de petição
30/01/2026, 14:22
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 02:14
Juntada de certidão
28/01/2026, 13:14
Expedição de PETIÇÃO.
21/01/2026, 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026
19/01/2026, 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2026.
19/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/01/2026, 09:39
Juntada de Petição de petição
02/12/2025, 08:24
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2025.
01/12/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
01/12/2025, 00:30
Expedição de Outros documentos.
28/11/2025, 11:10
Juntada de certidão
02/10/2025, 12:51
Juntada de Petição de petição
14/04/2025, 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/04/2025, 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 07/04/2025.
07/04/2025, 01:01
Expedição de Outros documentos.
04/04/2025, 10:15
Juntada de certidão
06/02/2025, 13:47
Juntada de certidão
05/12/2024, 13:00
Juntada de certidão
02/10/2024, 11:42
Juntada de certidão
21/08/2024, 09:35
Juntada de certidão
17/07/2024, 13:21
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/07/2024 23:59.
12/07/2024, 00:01
Expedição de Ofício.
08/05/2024, 08:13
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 00:29
Expedição de Outros documentos.
15/04/2024, 16:44
Expedição de Outros documentos.
15/04/2024, 16:43
Juntada de Petição de petição
11/04/2024, 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
02/04/2024, 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2024.
02/04/2024, 01:00
Expedição de Outros documentos.
01/04/2024, 11:06
Decorrido prazo de ROSANGELA APARECIDA GOMES DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 00:23
Decorrido prazo de DIEGO MARTIGNONI em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 00:23
Decorrido prazo de RICARDO APARECIDO GOMES DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 00:19
Decorrido prazo de ROSANGELA APARECIDA GOMES DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
02/03/2024, 03:36
Decorrido prazo de RICARDO APARECIDO GOMES DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
02/03/2024, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
01/03/2024, 01:53
Publicado DESPACHO em 01/03/2024.
01/03/2024, 01:53
Expedição de Outros documentos.
29/02/2024, 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
29/02/2024, 15:48
Conclusos para despacho
29/02/2024, 15:35
Juntada de Petição de petição
23/02/2024, 11:16
Publicado DESPACHO em 15/02/2024.
15/02/2024, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
15/02/2024, 00:17
Expedição de Outros documentos.
14/02/2024, 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
14/02/2024, 10:11
Conclusos para decisão
17/11/2023, 09:17
Juntada de Petição de petição
16/11/2023, 16:39
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2023.
14/11/2023, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
14/11/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7006945-59.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244
EXECUTADO: RICARDO APARECIDO GOMES DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/11/2023, 10:55
Juntada de Petição de petição
07/11/2023, 10:11
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2023.
30/10/2023, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
30/10/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7006945-59.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244
EXECUTADO: RICARDO APARECIDO GOMES DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/10/2023, 15:33
Juntada de Petição de petição
26/10/2023, 22:46
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2023.
21/10/2023, 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
21/10/2023, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7006945-59.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244
EXECUTADO: RICARDO APARECIDO GOMES DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/10/2023, 18:54
Mandado devolvido dependência
04/10/2023, 22:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/09/2023, 12:13
Expedição de Mandado.
01/09/2023, 18:00
Juntada de Petição de petição
01/09/2023, 15:13
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2023.
29/08/2023, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
29/08/2023, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a) do Requerente/Exequente: DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerido(a)/Executado(a): RICARDO APARECIDO GOMES DOS SANTOS, ROSANGELA APARECIDA GOMES DOS SANTOS Advogado(a) do Requerido/Executado(a): SEM ADVOGADO(S) RICARDO APARECIDO GOMES DOS SANTOS pessoa física, brasileiro, solteiro CPF: 331.185.028-94 RG 15089 LINHA 184, LADO NORTE KM 4 LOTE 13-D DA GLEBA 15 DO PROJETO INTEGRADO DE COLONIZAÇÃO, ZONA RURAL Rolim Moura/RO, CEP: 76940000 E ROSANGELA APARECIDA GOMES DOS SANTOS pessoa física, brasileira, divorciada CPF: 349.053.418-25 RG 26570222 LINHA 180, LADO NORTE. KM 6 E MEIO ZONA RURAL, CEP: 76940000, ROLIM DE MOURA – RO; Valor da causa: R$ 56.112,53 (mais custas e honorários – 10% - havendo pagamento em 3 dias os honorários serão 5%). DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA: - RECOLHER AS CUSTAS - MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO DOS BENS (desde que o Exequente acompanhe a diligência) e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento CUMPRA-SE conforme itens A e B, na sequência: A: Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ/TJRO e art. 35, VII da LOMAN: NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC). Nada foi recolhido. O valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016). Considerando que não haverá designação de audiência de conciliação, em razão do procedimento específico (execução por quantia certa e pedido feito pela parte Autora na inicial), o valor de 2% deve ser recolhido no momento da distribuição. Além disso, nos termos do §1º do mesmo artigo, o valor mínimo de cada hipótese está previsto no art. 12, I, §1º da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas TJ/RO e atualizações publicadas no DJE de 15/12/2022 - Provimento da Corregedoria n.º 17/2022). Não há se falar em recolhimento ao final, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 34 da Lei Estadual nº 3.896/2016, notadamente pelo valor da causa. Também considero as orientações da CGJ do TJRO recomendando maior rigor na fiscalização das custas e emolumentos, aliado ao cumprimento das DGJ/TJRO e eventos sobre Custas. Na mesma forma o OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017. Diante disso, fica o Autor intimado na pessoa de seu Patrono, via sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas (2%), sob pena de indeferimento e arquivamento da inicial. Havendo manifestação, cumpra-se o item B. AGUARDE-SE cumprimento. B: 1) Após EMENDADA, REGULARIZADA, RECOLHIDAS e COMPROVADO, PROCEDA-SE na forma abaixo: II. A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. 2.1 – A petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 2.2 – Citem-se e intimem-se TODOS Executados (garantidores, fiadores e avalistas) para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 2.3 – Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). 2.4 - No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, §1º). III. Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens do Executado, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. OBS: na inicial já há bem indicado à penhora – imóvel (lote 13-D, da Gleba 15, PIC GY-PARANÁ) (Num. 94896259 - Pág. 1), o qual é objeto de garantia real – hipoteca – e deve ser penhorado, caso não haja pagamento. Também é indicado um veículo VW SAVEIRO, ano 2018/2019, demais dados ignorados (Num. 94896259 - Pág. 2). 3.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 3.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo. OBS: a) o exequente deverá providenciar os meios necessários para remoção, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens penhorados. OBS: b) o exequente deverá ajustar com o Oficial de Justiça dia e hora para remoção dos bens. 3.3 - Se o Executado for casado, todos cônjuges também deverão ser intimados da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 3.4 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc. I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP), sendo que as despesas para tanto correrão por conta dos interessados/exequente. 3.5 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. 3.6 - Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. 3.7 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). IV. Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC). V. Havendo interesse sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 912, II, item 29, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado arcar com os custos e emolumentos diretamente no Tabelionato/Cartório de Registro de Imóveis. 5.1 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. VI - Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC). VII - Atente-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, especialmente aqueles com garantia real, caso existam). VIII - Havendo interesse em buscas ao SISBAJUD, RENAJUD e outros bancos de dados,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7006945-59.2023.8.22.0010 Requerente/ defiro, desde que no pedido venha cumprido o art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (ver código 1007 – DJe de 15/12/2022). RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxa para tanto. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139, ambos do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias. IX – Após cumpridas todas fases acima, conclusos. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 22 de agosto de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito