Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7001794-82.2023.8.22.0020.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários Requerente (s): CREDIBRAS COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE DE RONDONIA, CNPJ nº 05597773000110, 13 DE MAIO 2057 CENTRO - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado (s): EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373 JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO, OAB nº RO6956 Requerido (s): GIVAN MIGUEL DA SILVA, CPF nº 58983910291, RUA ANTÔNIO DEODATO DURCE 3570, APTO 104, TORRE 01 FLORESTA - 76965-802 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos. CREDISIS CREDIBRÁS COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE DE RONDÔNIA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 05.597.773/0001-10, com Sede na Avenida 13 de Maio, Centro, Nova Brasilândia D’Oeste/RO, por intermédio de seus advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de GIVAN MIGUEL DA SILVA, brasileiro, comerciante, inscrito no CPF/MF sob n° 589.839.102-91, residente e domiciliado na Rua Antônio Deodato Dulce, n° 3570, APTO 104, Torre 01, Bairro Floresta, Cacoal/RO. Após normal tramitação do feito, as partes entabularam de acordo ao ID 98670386, requerendo sua homologação e suspensão do processo. O executado reconhece o valor do débito atualizado em R$ 12.079,00 (doze mil e setenta e nove reais), que será pago em 12 (doze) parcelas sucessivas, sendo emitidos boletos pela exequente, com vencimento para todo o dia primeiro de cada mês. Fica acordado, que o executado, da em Alienação Fiduciária/garantia o seguinte veículo VW/NOVA SAVEIRO, RB MBVS, 2018/2019, cor branca, renavam 0116451422, Chassi: 9BWKB45U4KP019558, placa: QTB1158/RO, ficando com restrição de venda, a ser averbada junto ao veículo no DETRAN, após a homologação judicial do acordo. É o breve relatório. Decido. Analisando os termos firmados, verifico que o acordo representa a livre manifestação de vontade das partes, que são maiores e capazes, tratando-se ainda de direito disponível, daí porque entendo atendidos os anseios sociais de justiça, haja vista ter o litígio chegado a uma solução construída pelas próprias partes, sendo desnecessária a substituição da vontade destas pela decisão do Estado-Juiz. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 98670386, formulado entre as partes, e, via de consequência, JULGO EXTINTO este feito. A sentença homologatório de acordo constitui-se título executivo judicial, o processo poderá ser desarquivado/reativado para eventual execução do acordo ora homologado, a qual deverá ser promovida nos próprios autos, em procedimento cumprimento de sentença, consubstanciando-se em uma nova fase dentro deste mesmo processo. Sem custas finais. Transitado em julgado e cumpridas as formalidade legais, ARQUIVE-SE. Serve o presente como mandado de intimação das partes via DJE/PJE. Cacoal-RO, 20 de novembro de 2023 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440
DESPACHO
Processo: 7001794-82.2023.8.22.0020.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários Requerente(s): CREDIBRAS COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE DE RONDONIA, CNPJ nº 05597773000110, 13 DE MAIO 2057 CENTRO - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado(s): EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373 JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO, OAB nº RO6956 Requerido(s): GIVAN MIGUEL DA SILVA, CPF nº 58983910291, RUA ANTÔNIO DEODATO DURCE 3570, APTO 104, TORRE 01 FLORESTA - 76965-802 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado(s): SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 10.784,59 __________________________________________________________________________ DESPACHO INICIAL 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. 2. CITE-SE a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, cientificando-lhe ainda da faculdade de opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sob o valor da dívida, o qual será reduzido pela metade (5%) em caso de pagamento da execução no prazo acima assinalado (3 dias). 2.2. Cientifique-se ainda a parte executada quanto à possibilidade de parcelamento da dívida mediante uma entrada no valor de 30% (trinta por cento) do débito em execução, mais custas processuais iniciais e honorários integrais do advogado), e pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Havendo interesse nesta forma de parcelamento, deverá o valor de entrada ser depositado e comprovado no processo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da citação. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. 2.3. Ocorrendo opção pelo parcelamento acima, e efetuado o depósito inicial, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias, sendo sua inércia interpretada como não oposição ao parcelamento e concordância com os valores depositados. 3. Em caso de não localização da parte executada, proceda o Oficial de Justiça ao arresto de bens, o qual ficará desde já convertido em penhora tão logo aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento. 4. Transcorrido o prazo de 3 dias para pagamento da dívida, proceda-se a penhora de bens bastantes à satisfação do débito. 5. Servirá este despacho ao exequente como Certidão de Admissão de Execução para efeito das disposições do art. 828, do CPC. 6. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA para: 1 – CITAÇÃO da parte executada, no endereço acima referido, pagamento do débito no prazo acima estipulado, bem como para das demais disposições acima fixadas. Observações: A) O processo tramita eletronicamente, assim, a visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determinou a citação (art. 250, II e V, do Novo CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia, na internet, no seguinte endereço: www.tjro.jus.br/inicio-pje, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. B) Não tendo a parte requerida condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública. Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente, na sede localizada em sua cidade, portando este documento. Cacoal-RO, 25 de setembro de 2023. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia