Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7001406-64.2022.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: LEIA DE PAULA, CPF nº 61701360225, RUA RIO NEGRO 1428, - DE 1390/1391 AO FIM JARDIM PRESIDENCIAL - 76901-110 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: YONAI LUCIA DE CARVALHO, OAB nº RO5570A, EDER KENNER DOS SANTOS, OAB nº RO4549 Parte
requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo Parte
Trata-se de ação cuja pretensão consiste no recebimento do adicional de insalubridade, sustentada precipuamente no fato de que as atividades laborais são insalubres. A requerente exerce cargo de auxiliar de serviços diversos, estando lotada na Secretária Municipal de Saúde no setor de Farmácia. A vantagem denominada adicional de insalubridade foi originalmente concedida ao servidores públicos de Ji Paraná por meio do art. 72 da Lei Municipal 1.405/2005, art. 189 e 192 da CLT. (Adicional por Exercícios de Atividades insalubres e Perigosas, Art. 53. Os servidores que trabalharem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, farão jus a adicionais pelo exercício de atividades insalubres e perigosas, correspondendo aos percentuais previstos na CLT, devidamente periciado pela autoridade competente. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão. (…) Art. 72. Os servidores que trabalharem, com habitualidade, em locais ou condições insalubres fazem jus a gratificação por insalubridade, conforme dispuser regulamento específico emanado do Chefe do Poder Executivo O município juntou laudo pericial oficial elaborado em 2019. Veja: Este juízo já decidiu em outros casos que o laudo pericial elaborado no hospital municipal no ano de 2020, que fundamenta esse pleito, não prevalece sobre o laudo oficial elabora pelo município no ano de 2019. Neste sentido os autos 7003145-14.2018.8.22.0005 e 7005988-44.2021.8.22.0005. O laudo que deve prevalecer é o da municipalidade confeccionado em 2019, com fundamento no Art. 75, parágrafo único do Regime Jurídico (1405/2005): Art. 75. No disciplinamento interno, para a concessão das gratificações por insalubridade ou periculosidade, serão observadas, tanto quanto possível, as situações estabelecidas em legislação federal específica. Parágrafo Único. O Município adotara, para as situações idênticas ou assemelhadas, a legislação referida no caput, competindo a cada Secretaria indicar os respectivos casos e requerer a emissão do laudo pericial circunstanciado do médico do trabalho. A obrigação do requerido em confeccionar o laudo pericial foi cumprida, eis que elaborou laudo minucioso no local de trabalho da parte autora. O juiz não está adstrito ao último laudo pericial elaborado no local de trabalho, mas sim àquele que inspira maior credibilidade. Neste sentido: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDOS DIVERGENTES - Diante de dois laudos, ambos apresentados por engenheiros do trabalho, o Juiz é livre para acolher aquele que lhe inspira maior credibilidade, incumbindo-lhe apenas indicar os fundamentos que o levaram a tal conclusão, em cumprimento ao princípio do livre convencimento motivado. (TRT-3 - RO: 01839201100503001 0001839-56.2011.5.03.0005, Relator: Convocada Maria Cecilia Alves Pinto, Terceira Turma, Data de Publicação: 17/06/2013,14/06/2013. DEJT. Página 57. Boletim: Não.) Recurso Inominado. Servidor Público Municipal. Adicional de Insalubridade. Legislação Trabalhista. Fundamentação. Impossibilidade. Pagamento Retroativo. Marco Inicial. Laudo Pericial. 1. Os servidores públicos são regidos por regime jurídico próprio, devendo receber o adicional de insalubridade com base em tal legislação, aplicando-se as normas trabalhistas apenas se a respectiva lei assim o determinar ou permitir. 2. Se a lei específica determina que o pagamento do adicional de insalubridade será calculado mediante laudo pericial, não há que se falar em pagamento retroativo anterior ao respectivo laudo.(TJ-RO - RI: 70016839820188220012 RO 7001683-98.2018.822.0012, Data de Julgamento: 17/08/2020). Ante a inexistência de alteração das condições de trabalho da parte autora relação ao laudo oficial elaborado pelo município de Ji-Paraná em 2019 a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por LEIA DE PAULA em face do Município de Ji-Paraná. Sem custas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigos 11 e 27, da Lei 12.153/09. Ante a remuneração recebida pela parte autora, defiro a justiça gratuita Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Ji-Paraná/, 28 de agosto de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910