Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7041752-69.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: VALDIZA FRANCA PEREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, Lei 9.099/95. Verifica-se dos autos que o feito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
trata-se de execução de título extrajudicial, onde a parte devedora não fora localizada. Foram realizadas diversas diligência, todas infrutíferas. Em cada uma delas, estes foram os fatos certificados pelos oficiais de justiça responsáveis: Id. 81769450 - "compareci na rua Uruçu, 4263, Jardim Santana, onde encontrei a casa fechada, na qual chamei e não fui atendido." Id. 85228356 - "estive em diligência à Rua Mostardeiro, bairro Mariana, no entanto, não localizei o número 9727, conforme indicado." Id. 88139374 - "encontrei-me em diligência aos endereços indicados, onde deixei de proceder à citação da executada hja vista não ter obtido êxito em localizar a numeração 9078, sendo a numeração mais próxima enocntrada 9089." Id. 91551938 - "compareci em diligência no endereço constante neste, no dia 26/5/2023, às 10:20h, e ali estando deixei de citar VALDIZA FRANCA PEREIRA em razão da não localização do imóvel de n. 2070 na Av Amazoonas, bairro Jardim Santana." Id. 93666315 - "DEIXEI DE CITAR, INTIMAR VALDIZA FRANCA PEREIRA, em virtude de não tê-lo encontrado nas oportunidades. Esclareço que o local diligenciado esteve sempre vazio, aparentemente sem morador, fato este constatado após inúmeras tentativas de ser atendida sem obter êxito." Nota-se que não restam mais diligências a serem realizadas, uma vez que o exequente pede citação por hora certa sem qualquer embasamento, sem apontar a qual endereço deveria a diligência ser direcionada e sob preceito de que o oficial de justiça teria sido informado que "o executado trabalha em horários alternados", apesar de nenhuma das diligências destes autos certificarem o mencionado. Em suma, o exequente não comprovou o cabimento, a pertinência nem o endereço da diligência solicitada. Conforme o artigo 53, § 4º, da Lei Federal 9.099/95, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente". Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE. Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Publicado e registrado eletronicamente. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Porto Velho/RO, 28 de setembro de 2023. Angela Maria da Silva