Execução de Título Extrajudicial 7013148-61.2023.8.22.0002 - TJRO | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Cheque
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Arquivado
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
27/08/2023
Valor da Causa
R$ 2.361,73
Órgão julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Ariquemes - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de certidão
05/07/2024, 06:39
Arquivado Definitivamente
13/05/2024, 08:26
Juntada de certidão
13/05/2024, 08:25
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK em 30/04/2024 23:59.
05/05/2024, 00:10
Decorrido prazo de 48.393.344 PAULO SERGIO CIOLA em 30/04/2024 23:59.
05/05/2024, 00:10
Decorrido prazo de MAYRA MIRANDA GROMANN em 30/04/2024 23:59.
05/05/2024, 00:10
Decorrido prazo de YASMINE PIVOTTI ARNEIRO em 30/04/2024 23:59.
05/05/2024, 00:10
Decorrido prazo de V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
05/05/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
05/05/2024, 00:09
Publicado SENTENÇA em 08/04/2024.
05/05/2024, 00:09
Decorrido prazo de V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
03/05/2024, 00:17
Decorrido prazo de 48.393.344 PAULO SERGIO CIOLA em 02/05/2024 23:59.
03/05/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
16/04/2024, 07:16
Publicado NOTIFICAÇÃO em 09/04/2024.
16/04/2024, 07:16
Expedição de Outros documentos.
08/04/2024, 07:18
Ver todas as movimentações (78)
Todas as movimentações
(78)
Juntada de certidão
05/07/2024, 06:39
Arquivado Definitivamente
13/05/2024, 08:26
Juntada de certidão
13/05/2024, 08:25
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK em 30/04/2024 23:59.
05/05/2024, 00:10
Decorrido prazo de 48.393.344 PAULO SERGIO CIOLA em 30/04/2024 23:59.
05/05/2024, 00:10
Decorrido prazo de MAYRA MIRANDA GROMANN em 30/04/2024 23:59.
05/05/2024, 00:10
Decorrido prazo de YASMINE PIVOTTI ARNEIRO em 30/04/2024 23:59.
05/05/2024, 00:10
Decorrido prazo de V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
05/05/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
05/05/2024, 00:09
Publicado SENTENÇA em 08/04/2024.
05/05/2024, 00:09
Decorrido prazo de V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
03/05/2024, 00:17
Decorrido prazo de 48.393.344 PAULO SERGIO CIOLA em 02/05/2024 23:59.
03/05/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
16/04/2024, 07:16
Publicado NOTIFICAÇÃO em 09/04/2024.
16/04/2024, 07:16
Expedição de Outros documentos.
08/04/2024, 07:18
Expedição de Outros documentos.
05/04/2024, 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
05/04/2024, 13:41
Conclusos para julgamento
03/04/2024, 17:23
Juntada de certidão
03/04/2024, 17:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
11/03/2024, 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2024.
11/03/2024, 00:09
Expedição de Outros documentos.
08/03/2024, 06:13
Expedição de Alvará.
05/03/2024, 15:14
Decorrido prazo de V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
20/02/2024, 00:29
Juntada de Petição de certidão
07/02/2024, 11:43
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 01:31
Decorrido prazo de MAYRA MIRANDA GROMANN em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 01:26
Decorrido prazo de V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 01:19
Decorrido prazo de 48.393.344 PAULO SERGIO CIOLA em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 01:11
Decorrido prazo de YASMINE PIVOTTI ARNEIRO em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 01:10
Juntada de certidão
05/02/2024, 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
26/01/2024, 00:19
Publicado DECISÃO em 26/01/2024.
26/01/2024, 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/01/2024, 10:37
Expedição de Outros documentos.
25/01/2024, 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
25/01/2024, 09:04
Conclusos para decisão
08/01/2024, 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
16/12/2023, 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
16/12/2023, 13:42
Conclusos para decisão
15/12/2023, 11:25
Decorrido prazo de MAYRA MIRANDA GROMANN em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 00:44
Decorrido prazo de YASMINE PIVOTTI ARNEIRO em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 00:44
Decorrido prazo de 48.393.344 PAULO SERGIO CIOLA em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 00:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 00:38
Decorrido prazo de V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 00:38
Expedição de Outros documentos.
05/12/2023, 15:44
Publicado DECISÃO em 05/12/2023.
05/12/2023, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
05/12/2023, 02:36
Expedição de Outros documentos.
04/12/2023, 20:01
Determinada diligência
04/12/2023, 20:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
04/12/2023, 20:00
Conclusos para decisão
04/12/2023, 10:34
Juntada de Petição de petição
29/11/2023, 17:20
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
22/11/2023, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
22/11/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo: 7013148-61.2023.8.22.0002. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499 EXECUTADO: V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/11/2023, 21:37
Decorrido prazo de V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 20/11/2023 23:59.
21/11/2023, 00:03
Decorrido prazo de 48.393.344 PAULO SERGIO CIOLA em 20/11/2023 23:59.
21/11/2023, 00:02
Mandado devolvido sorteio
26/10/2023, 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/09/2023, 11:39
Expedição de Mandado.
25/09/2023, 11:37
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 00:21
Decorrido prazo de YASMINE PIVOTTI ARNEIRO em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 00:21
Decorrido prazo de 48.393.344 PAULO SERGIO CIOLA em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 00:19
Decorrido prazo de V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 00:18
Juntada de Petição de petição
21/09/2023, 18:41
Expedição de Outros documentos.
29/08/2023, 07:17
Publicado DESPACHO em 29/08/2023.
29/08/2023, 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
29/08/2023, 05:27
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA EXECUTADOS: V. F. ARIQUEMES LOCADORA DE VEICULOS LTDA, TABAPOA 1931, - ATÉ 2223 - LADO ÍMPAR SETOR 03 - 76870-309 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, 48.393.344 PAULO SERGIO CIOLA, DO LIRIO 2341, CASA SETOR 04 - 76873-446 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
7013148-61.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Vistos, etc. 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais, observando o disposto no artigo 12, I da Lei n. 3.896/2016 (Lei de Custas). 1.1 Decorrido o prazo do item 1 sem a comprovação do pagamento das custas, venham conclusos para extinção. 1.2 Comprovado o recolhimento das custas, cumpram-se os itens 2 e seguintes do presente despacho. Assim, determino: 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida, com juros e encargos (art. 829, CPC) ou opor embargos em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução. 2.1 Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 2.2 Caso o executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). 2.3 Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 2.4 Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). 3.1 Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 2, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, art. 916, §1º). 3.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º). 3.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos. Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos convertidos em penhora. (CPC, 916, §§3º e 4º). 4. Caso o executado não pague em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e eventual bem indicado pelo exequente descrito na exordial, lavrando-se o respectivo auto, avalie-se e intime-se a parte executada (art. 829, §1º, CPC). 4.1 O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, a ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC. 4.2 Recaindo sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 4.3 Recaindo a penhora sobre móveis e semoventes, serão os bens depositados em poder do exequente, devendo este fornecer os meios para a remoção do bem, diligenciando previamente junto ao oficial de justiça cumpridor da ordem, salvo em casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente, os bens serão depositados em poder do executado (art. 840, §§1º e 2º, CPC). 5. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e §§, do CPC. 6. Para fins de cumprimento do ato expropriatório, defiro, se necessário, o emprego da força policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 846, §§1º e 2º, do CPC. 7. Havendo pedido de substituição do bem penhorado e desde que observado o artigo 847, caput e §2º, do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1 Aceita a substituição ou não havendo manifestação no prazo, tome-se ela por novo termo (CPC, art. 849). 8. Se a parte executada estiver se ocultando, proceda-se à citação com hora certa (art. 830, §1º, CPC). 9. Não localizado o(s) executado(s), o exequente deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, inclusive realizar o pagamento do valor da diligência negativa, sendo o caso. 10. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 11. Expeça-se o necessário. 12. Havendo pedido, defiro desde já a expedição de certidão de ajuizamento da ação, nos termos do art. 828 do CPC. VIAS DESTE SERVIRÃO COMO MANDADO, CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO CARTA E CARTA PRECATÓRIA/PENHORA/AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO. Ariquemes, 28 de agosto de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
Proferidas outras decisões não especificadas
28/08/2023, 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
28/08/2023, 18:56
Expedição de Outros documentos.
28/08/2023, 18:56
Conclusos para despacho
27/08/2023, 19:29
Distribuído por sorteio
27/08/2023, 19:29
Documentos
SENTENÇA
•
05/04/2024, 13:41
DECISÃO
•
25/01/2024, 09:04
DECISÃO
•
16/12/2023, 13:42
DECISÃO
•
04/12/2023, 20:00
DESPACHO
•
28/08/2023, 18:56
DESPACHO
•
28/08/2023, 18:56
29/08/2023, 00:00