Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Autos n. 7009910-05.2021.8.22.0002 Termo Circunstanciado Crimes contra a Flora AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia AUTORES DOS FATOS: VALMIR GOMES DAMACENA, JOSENIR SCHIFFLER, RODNEY VITORINO DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS AUTORES DOS FATOS: BRUNO NEVES DA SILVA, OAB nº RO11544 SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado em conformidade com o art. 81, §3º, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal pública proposta contra JOSENIR SCHIFFLER, a quem foram imputado a prática do crime florestal capitulado no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, mais especificamente “transportar” madeiras em desacordo com a licença outorgada pela autoridade competente. Segundo a peça exordial, o denunciado, estaria em um veículo Mercedez Bens 2635, cor branca, placa AHT4H09, transportando toras in natura 23.499m³ de essências floreais diversas sem a licença da autoridade competente. O Ministério Público requer a condenação do acusado nos termos da inicial, pois alega restar comprovada a materialidade e autoria do delito, nos termos das provas dos autos, Termo Circunstanciado de Ocorrência, Relatório Circunstanciado, Planilha de Levantamento de Produto Florestal, do Termo de Apreensão e Depósito e dos Autos de Infração de nº 000632, todos constantes no ID 60548125, bem como, o depoimento das testemunhas, policiais militares Pedro Pinto Santos, Rafael da Costa Lima e Ademar Daniluz. Já a defesa do denunciado Josenir Schiffler argumenta que o delito não ficou comprovado por insuficiência de provas, pois não há nos autos laudo pericial realizado na madeira aprendida. Em que pese não haver nos autos o laudo de exame pericial, o qual é imprescindível para comprovar a materialidade, entendo que, neste caso, em que o acusado Josenir Schiffler não possuía qualquer licença para transporte da madeira e que não há qualquer divergência quanto a espécie e quantidade transportada, o Termo Circunstanciado de Ocorrência, Relatório Circunstanciado, Planilha de Levantamento de Produto Florestal, do Termo de Apreensão e Depósito e dos Autos de Infração de nº 000632, todos constantes no ID 60548125, são bastante para solapar qualquer dúvida acerca da materialidade do delito, pois demonstrado que eram transportadas 23.499m³ de madeira em toras de essências diversas. Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido formulado na denúncia deve ser julgado parcialmente procedente, pois as provas produzidas em juízo têm o condão de excluir qualquer dúvida acerca da autoria do crime em relação ao denunciado Josenir Schiffler, senão vejamos. A testemunha Ademar Daniluz em depoimento, declara que estava em missão no local no momento da abordagem policial, que o caminhão era dirigido por Josenir Schiffler e que foi verificado que não tinha DOF que foi lavrado auto de infração no local, com multa, que foi deixado o denunciado como fiel depositário. As testemunhas Pedro Pinto Santos e Rafael da Costa Lima, policiais militares que trabalharam na abordagem, declararam em juízo que abordaram o caminhão dentro da linha Soldado da Borracha, zona rural da cidade de Cujubim/RO, que não houve perseguição por parte da polícia, apenas fizeram a abordagem quando avistaram o caminhão carregado de madeira. Interrogado em audiência de instrução, o acusado Josenir Schiffler declara ser o motorista do caminhão e proprietário da madeira apreendida, no intuito de vender a madeira para madeireira; que a carga não possuía licença; que não sabe qual é o estado da madeira, que vendeu o veículo. À autoria delitiva de Josenir Schiffler, foi absolutamente comprovada, pois além da confissão, Josenir foi preso em flagrante transportando as madeiras e não possuíam documento ou licença para transportá-las. Diante das provas amealhada nos autos, constata-se que, de fato, o Poder Público não teve ciência das madeiras que estavam sendo transportadas, uma vez que a carga de madeira encontrada, por ocasião do transporte, não estava acobertada por licença válida outorgada por autoridade ambiental. Assim, pelas razões expendidas, presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, a materialidade e autoria delitiva e os elementos da culpabilidade (já que o acusado é imputável, tinha potencial conhecimento do ilícito e ao mesmo era exigível a prática de conduta diversa), exsurge inexorável o decreto condenatório. Dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia de ID 82060074 e, por consequência, condeno JOSENIR SCHIFFLER, já qualificado, pela prática do crime capitulado no 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. Critério de individualização da pena Atento às circunstâncias judiciais delineadas no art. 59 do CP, verifico inconteste a culpabilidade do réu, pois conhecedor do caráter ilícito de sua conduta, a qual de alta reprovabilidade, pois praticada contra o meio ambiente. É ele reincidente, possui uma condenação transitada em julgado por fatos anteriores a este, conforme demonstra a certidão de antecedentes criminais, a qual será analisada na segunda fase a título de reincidência. Sua conduta social e personalidade não restaram aclarados. Os motivos, circunstâncias e consequências são inerentes ao tipo penal. Ponderando que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal de 07 (sete) meses de detenção. Na segunda fase reconheço as circunstâncias atenuante da confissão e agravante da reincidência bem como a prevista no art. 15, II, “a” da Lei 9.605/98, compenso uma pela outra, conforme entendimento pacificado do STJ. Por não haver mais nenhuma circunstância atenuante ou agravante; causas de diminuição ou de aumento, torno a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção. O regime de cumprimento da pena será, inicialmente, o aberto, nos termos do art. 33, § 1º, alínea "c", e § 3º do Código Penal. Em que pese a reincidência, entendo que neste caso a substituição da pena é recomendável. Assim, com base no artigo 44 do CP, substituo a pena substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade (art. 46, § 3º, do Código Penal c/c art. 8º, I, da Lei 9.605/98), por 07 (sete) horas semanais, preferencialmente dentre aquelas afinadas com o art. 9º, da Lei 9.605/98 (e.g. Batalhão da Polícia Ambiental), durante 07 (sete) meses, nos termos do art. 55 do CP. O descumprimento das condições relativas à pena restritiva de direito importará na regressão de regime. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (sursis) em razão dessa substituição, nos termos do art. 77, III, do CP. Entendo que o veículo caminhão, marca Mercedez Bens 2635, cor branca, Placa AHT 4H09, ano 1994, apreendido nestes autos, não interessa mais ao feito, restituo-o de forma definitiva ao réu Antônio Josenir Schiffler, inscrito no CPF nº 606.973.932-91, que encontra-se como depositário fiel, desobrigando-o de tal encargo, e decreto o perdimento da madeira apreendida, a qual também se encontra com o denunciado, e procedo sua doação ao Batalhão de Polícia Ambiental. Intime-se o réu para no prazo de 10 (dez) dias informar o paradeiro da madeira apreendida, que encontra-se em seu poder. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução à VEPEMA, oficie-se ao TRE/RO, INI/DF, IIE/RO e demais órgãos. P.R.I.C. Serve de comunicação/carta/mandado/ofício. Ariquemes segunda-feira, 28 de agosto de 2023 Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito