Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MAXZALEM JOSE ALVES ROCHA, RUA DAS MANGUEIRAS 3695, - DE 3400/3401 A 3887/3888 JARDIM PRESIDENCIAL - 76901-120 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: FABIO LEANDRO AQUINO MAIA, OAB nº RO1878A, ANTONIO FRACCARO, OAB nº RO1941 Requerido/Executado: Estado de Rondônia, - 76842-000 - MUTUM PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo nº: 7003776-79.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Gratificações e Adicionais, Reserva Remunerada Requerente/
Trata-se de ação de cobrança proposta por MAXZALEM JOSE ALVES ROCHA, em face de o ESTADO DE RONDÔNIA, na qual a parte requerente, policial militar, pretende o recebimento do adicional de compensação por disponibilidade militar, prevista na Lei Federal nº 13.954/2019. Alega que a referida verba deveria integrar os vencimentos do requerente desde janeiro de 2020 no percentual de 6% do soldo, porém não foi implementado até o momento. Cinge-se á controvérsia em verificar se a Lei Federal acima, que estabeleceu o adicional ao Militares das Forças Armadas (União) aplica-se aos militares estaduais. Pois bem. O texto constitucional, em seu art. 25, estabelece que os Estados da federação são detentores de autonomia política, administrativa e legislativa, regendo-se pela Constituição e leis que adotarem: “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição." Outrossim, é de competência de cada ente organizar o respectivo regime jurídico de seus servidores, estabelecendo em lei específica os vencimentos dos servidores públicos e demais componentes do sistema remuneratório, nos termos dos art. 37 e 39 da CF/88. Ainda, especificamente na Seção III, o texto maior, trata dos militares dos Estados, veja: "Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios." § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. [grifei e destaquei] § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. [grifei e destaquei] § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. A legislação que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira de militares do Estado de Rondônia (Lei 1.063/2002) não prevê o adicional de compensação por disponibilidade militar. E nesse contexto, de acordo com o teor Súmula Vinculante n° 37 do STF, incabível ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia. Ocorre que, referido adicional tem previsão apenas no tocante a remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas, conforme se depreende do Decreto n° 10.471/2020, que regulamenta o benefício e do Decreto n° 11.002/2022, que dispõe acerca da Lei nº 13.954/2109 e da Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001. Nesse sentido, conforme disposto no art. 1º da Lei Complementar n. 69/1991, as Forças Armadas são constituída pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, sendo as polícias militares e os corpos de bombeiros militares definidas como “forças auxiliares” e “reserva” do Exército, nos termos do art. 144, §6º da Constituição Federal. Em que pese a legislação que criou tal adicional também atingir o Decreto-Lei n° 667/69, que trata da reorganização das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, a faz tão somente para alterar partes da normativa que não guardam relação com o adicional de disponibilidade. Esse também é o sentido do art. 24, em sua nova redação no Decreto-Lei nº 667/69: Art. 24. Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019). [grifei e destaquei]. Nesse sentido, o recente julgamento pela Turma Recursal do TJRO, do qual resultou em novo entendimento: Recurso Inominado. Juizado Especial da Fazenda Pública. Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar. Lei 13.954/2019. Inaplicabilidade aos militares do Estado. Ausência de previsão específica. Sentença reformada. - A criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar pela Lei 13.954/2019, se atém às Forças Armadas, não contemplando os militares estaduais, que para fruição de tal benefício dependem de lei própria. (RECURSO INOMINADO, autos n. 7002283-17.2021.8.22.001, Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI, Data julgamento: 29/03/2023) Ainda, ao encontro do entendimento acima, E. Tribunal do DF, veja: APELAÇÃO CÍVEL. LEI Nº 13.954/2019. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. LEI ESPECÍFICA. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 37, DO STF. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO IMPLEMENTO DE ALÍQUOTA SUPERIOR PARA A CONTRIBUIÇÃO DA PENSÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR. REDUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 13.954/2019 criou o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva. 2. Segundo o art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019, é vedada a acumulação do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço que trata o art. 3º, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.215/2001. 3. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios não fazem jus ao referido adicional, porquanto a Lei nº 13.954/2019, em seu art. 25, prevê que a remuneração dos servidores militares desses órgãos deve ser estabelecida em leis específicas dos entes federativos. 4. Segundo enunciado de Súmula nº 37, do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5. Em que pese à alegação de redução de remuneração decorrente do implemento de alíquota superior para a contribuição de pensão militar, os autores/apelantes não formularam pedido em tal sentido, razão pela qual não há que se falar em alteração do patamar de contribuição previdenciária. 6. Apelo não provido. (TJ-DF 07304766220208070016 DF 0730476-62.2020.8.07.0016, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 29/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Observa-se ainda, que da mesma forma se entende quanto aos pensionistas dos militares dos Estados e aos militares inativos (Arts. 42, § 2º c/c 142, CF). De mais a mais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inexiste obrigação do julgador se pronunciar sobre cada uma das alegações e dos artigos citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente fundamentação suficiente às razões de seu convencimento. Assim, resta claramente demonstrado que a Lei nº 13.954/2019, no que concerne ao adicional de compensação por disponibilidade militar não se aplica à parte autora, sob pena de violão ao princípio da legalidade e da separação dos Poderes. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MAXZALEM JOSE ALVES ROCHA para condenação do Estado de Rondônia ao pagamento do adicional de compensação por disponibilidade militar, prevista na Lei Federal nº 13.954/2019. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Agende-se decurso de prazo. Transitado em julgado, arquive-se. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 29 de agosto de 2023. Robson Jose dos Santos Juiz de Direito