Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 1.165,79
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA FREITAS em 18/10/2023 23:59.
20/10/2023, 09:58
Arquivado Definitivamente
20/10/2023, 09:20
Decorrido prazo de ELIANE MARA DE MIRANDA em 18/10/2023 23:59.
20/10/2023, 08:36
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA FREITAS em 18/10/2023 23:59.
20/10/2023, 08:11
Decorrido prazo de ELIANE MARA DE MIRANDA em 18/10/2023 23:59.
20/10/2023, 08:11
Decorrido prazo de ELIANE MARA DE MIRANDA em 18/10/2023 23:59.
19/10/2023, 14:16
Publicado SENTENÇA em 06/10/2023.
06/10/2023, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
06/10/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
SENTENÇA
Processo: 7001040-08.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, CPF nº 95817719991, RUA RAFAEL VAZ E SILVA 1040, - DE 980/981 A 1309/1310 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-162 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, OAB nº RO7904 Requerido(a)(s):
EXECUTADO: JOSE MARIA SILVA FREITAS, CPF nº 00057138206, RUA MARECHAL DEODORO 53 CENTRO - 69005-000 - MANAUS - AMAZONAS Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 1.165,79 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a)(as)(es):
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que ELIANE MARA DE MIRANDA demanda em face de JOSE MARIA SILVA FREITAS. Foi noticiado nos autos que o exequente desistiu da execução. Como é sabido, o processo executivo é orientado pelos princípios do desfecho único e da disponibilidade do processo pelo credor, ora exequente, que dispensam a anuência do devedor para homologação do pedido de desistência. Aliás, o executado sequer foi citado, desnecessária se faz sua anuência em relação ao pedido, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe. Pelo exposto, acolho o pedido e HOMOLOGO a desistência para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de desistência, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único do CPC). Observadas as formalidades legais, arquivem-se imediatamente os autos. Sem custas processuais e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, quinta-feira, 5 de outubro de 2023. Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito
06/10/2023, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
05/10/2023, 12:46
Expedição de Outros documentos.
05/10/2023, 12:46
Conclusos para julgamento
04/10/2023, 17:09
Decorrido prazo de ELIANE MARA DE MIRANDA em 02/10/2023 23:59.
03/10/2023, 00:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA FREITAS em 02/10/2023 23:59.
03/10/2023, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
22/09/2023, 01:29
Documentos
SENTENÇA
•05/10/2023, 12:46
DECISÃO
•21/09/2023, 12:54
20/10/2023, 08:11
Decorrido prazo de ELIANE MARA DE MIRANDA em 18/10/2023 23:59.
19/10/2023, 14:16
Publicado SENTENÇA em 06/10/2023.
06/10/2023, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
06/10/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
SENTENÇA
Processo: 7001040-08.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, CPF nº 95817719991, RUA RAFAEL VAZ E SILVA 1040, - DE 980/981 A 1309/1310 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-162 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, OAB nº RO7904 Requerido(a)(s):
EXECUTADO: JOSE MARIA SILVA FREITAS, CPF nº 00057138206, RUA MARECHAL DEODORO 53 CENTRO - 69005-000 - MANAUS - AMAZONAS Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 1.165,79 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a)(as)(es):
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que ELIANE MARA DE MIRANDA demanda em face de JOSE MARIA SILVA FREITAS. Foi noticiado nos autos que o exequente desistiu da execução. Como é sabido, o processo executivo é orientado pelos princípios do desfecho único e da disponibilidade do processo pelo credor, ora exequente, que dispensam a anuência do devedor para homologação do pedido de desistência. Aliás, o executado sequer foi citado, desnecessária se faz sua anuência em relação ao pedido, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe. Pelo exposto, acolho o pedido e HOMOLOGO a desistência para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de desistência, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único do CPC). Observadas as formalidades legais, arquivem-se imediatamente os autos. Sem custas processuais e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, quinta-feira, 5 de outubro de 2023. Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito
06/10/2023, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
05/10/2023, 12:46
Expedição de Outros documentos.
05/10/2023, 12:46
Conclusos para julgamento
04/10/2023, 17:09
Decorrido prazo de ELIANE MARA DE MIRANDA em 02/10/2023 23:59.
03/10/2023, 00:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA FREITAS em 02/10/2023 23:59.
03/10/2023, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
22/09/2023, 01:29
Publicado DECISÃO em 22/09/2023.
22/09/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, RUA RAFAEL VAZ E SILVA 1040, - DE 980/981 A 1309/1310 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-162 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, OAB nº RO7904
EXECUTADO: JOSE MARIA SILVA FREITAS, RUA MARECHAL DEODORO 53 CENTRO - 69005-000 - MANAUS - AMAZONAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par 7001040-08.2020.8.22.0001 Vistos, A parte Exequente juntou petição nos autos para requerer o levantamento de informações ao atual endereço da Executada pelo SISBAJUD. Contudo, o pleito não deve ser deferido, posto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação processual e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas. Do contrário, o princípio da inércia estaria sendo ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal de isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015). Salienta-se também que STJ: "(...) 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente passível de mitigação — dada a sua relatividade —, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das 'suas operações ativas e passivas e serviços prestados' (artigo 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (artigo 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC nº 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o artigo 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988) —, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido". (REsp 1951176/SP, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Ao Poder Judiciário não compete diligenciar à parte Exequente no sentido de localizar a parte ex adversus, sendo este seu ônus processual. Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do Executado, principalmente no microssistema dos Juizados Especiais, em consonância ao art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, a presente demanda será imediatamente extinto, isto em razão do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais constituir condição sine qua non de instauração/prosseguimento das execuções a existência de endereço certo do Executado. Posto isto, INDEFIRO o pedido do Exequente quanto ao uso do SISBAJUD e, por conseguinte, concedo o prazo de 5 dias para apresentar novo endereço para citação do Executado, sob pena de extinção do processo, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Transcorrido o prazo sem manifestação, determinando o respectivo arquivamento e imediato arquivamento, independentemente de prévia intimação (a parte poderá tomar ciência do processo a qualquer momento, mediante acesso ao sistema PJE, momento a partir do qual fluirá o prazo recursal), observadas as cautelas e movimentações de praxe. Advirto que o processo não será desarquivado, devendo a parte promover novo processo, tão logo consiga melhor diligenciar e obter endereço atualizado do devedor, assim como bens passíveis de penhora. P.R.I.C. Porto Velho, 21 de setembro de 2023. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos
22/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
21/09/2023, 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
21/09/2023, 12:54
Expedição de Outros documentos.
21/09/2023, 12:54
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA FREITAS em 15/09/2023 23:59.
18/09/2023, 20:52
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA FREITAS em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 00:29
Conclusos para despacho
06/09/2023, 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
05/09/2023, 18:54
Juntada de Petição de petição
30/08/2023, 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
30/08/2023, 03:13
Publicado DECISÃO em 30/08/2023.
30/08/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001040-08.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, OAB nº RO7904 Polo Passivo: JOSE MARIA SILVA FREITAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Espécies de Títulos de Crédito, Nota Promissória, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 1.165,79 (mil, cento e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos). Polo Ativo: ELIANE MARA DE MIRANDA ADVOGADO DO Vistos, Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo TJRO aderido. Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário. Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo. A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição. No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados. Daí que, sem embargo do retorno do processo ao estado anterior e manutenção dos já em curso neste juizado, faculto a parte autora se manifestar, no prazo comum de 10 dias, quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0. Havendo recusa expressa quanto a remessa ao Núcleo 4.0, o feito permanecerá neste juízo, devendo retornar a conclusão. Havendo aceitação expressa de remessa e/ou não havendo manifestação, o silêncio será interpretado como interesse na redistribuição do feito, devendo os autos serem remetidos ao Núcleo 4.0. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de agosto de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
29/08/2023, 13:24
Expedição de Outros documentos.
29/08/2023, 13:24
Conclusos para decisão
21/07/2023, 11:54
Juntada de Petição de petição
17/07/2023, 08:59
Juntada de certidão
17/07/2023, 07:20
Juntada de certidão
06/06/2023, 07:24
Expedição de Carta precatória.
05/06/2023, 10:54
Juntada de certidão
05/06/2023, 10:53
Expedição de Ofício.
30/05/2023, 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
12/05/2023, 11:55
Conclusos para despacho
27/03/2023, 09:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA FREITAS em 14/03/2023 23:59.
15/03/2023, 00:17
Juntada de Petição de petição
07/03/2023, 09:53
Publicado DECISÃO em 07/03/2023.
06/03/2023, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/03/2023, 01:45
Proferidas outras decisões não especificadas
03/03/2023, 11:32
Expedição de Outros documentos.
03/03/2023, 11:32
Conclusos para despacho
31/01/2023, 15:18
Expedição de Carta precatória.
17/08/2022, 11:32
Juntada de certidão
17/08/2022, 11:31
Expedição de Ofício.
16/08/2022, 15:40
Expedição de Carta precatória.
24/02/2022, 12:39
Juntada de certidão
24/02/2022, 12:38
Expedição de Carta precatória.
18/02/2022, 16:53
Outras Decisões
09/02/2022, 17:59
Conclusos para despacho
02/12/2021, 16:05
Juntada de Petição de petição
29/10/2021, 09:35
Mandado devolvido dependência
27/10/2021, 20:10
Mandado devolvido dependência
27/10/2021, 20:10
Juntada de Petição de diligência
27/10/2021, 20:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/07/2021, 12:24
Juntada de Petição de diligência
05/07/2021, 21:37
Mandado devolvido competência exclusiva
05/07/2021, 21:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/07/2021, 07:33
Expedição de Mandado.
01/07/2021, 14:25
Juntada de Petição de petição
16/06/2021, 08:07
Juntada de Petição de petição
15/06/2021, 13:50
Juntada de Petição de diligência
14/06/2021, 10:56
Mandado devolvido sorteio
14/06/2021, 10:56
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA FREITAS em 28/05/2021 23:59:59.
29/05/2021, 01:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/05/2021, 09:39
Juntada de Petição de diligência
21/05/2021, 17:58
Mandado devolvido competência exclusiva
21/05/2021, 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/05/2021, 07:55
Expedição de Mandado.
19/05/2021, 14:44
Juntada de Petição de petição
19/05/2021, 11:53
Publicado DECISÃO em 20/05/2021.
19/05/2021, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/05/2021, 00:02
Expedição de Outros documentos.
17/05/2021, 17:09
Outras Decisões
17/05/2021, 17:09
Conclusos para decisão
22/03/2021, 18:26
Juntada de Petição de petição
12/03/2021, 14:06
Juntada de Petição de diligência
11/03/2021, 19:39
Mandado devolvido sorteio
11/03/2021, 19:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/03/2021, 07:58
Juntada de Petição de diligência
26/02/2021, 18:29
Mandado devolvido competência exclusiva
26/02/2021, 18:29
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA FREITAS em 25/02/2021 23:59:59.
26/02/2021, 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/02/2021, 17:10
Expedição de Mandado.
19/02/2021, 13:36
Juntada de Petição de petição
17/02/2021, 07:09
Publicado DECISÃO em 18/02/2021.
17/02/2021, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/02/2021, 03:32
Expedição de Outros documentos.
11/02/2021, 19:47
Outras Decisões
11/02/2021, 19:47
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA FREITAS em 08/02/2021 23:59:59.
09/02/2021, 14:07
Decorrido prazo de ELIANE MARA DE MIRANDA em 05/02/2021 23:59:59.