Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: JOAO BOSCO DE FREITAS OLIVEIRA, RUA EDSON GRANJEIRO FILHO 4304 AGENOR DE CARVALHO - 76820-338 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JOAO PAULO SILVINO AGUIAR, OAB nº SP336486 Requerido/Executado: CRISTIANE DE OLIVEIRA, RUA MARIA NAYMAIER 4985, WHATSAPP (69) 99214-1314 FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-480 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Processo nº: 7042104-90.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Requerente/ Vistos; Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Em emenda à inicial, a parte exequente pugna pela readequação ao rito de ação monitória, tendo em vista que o cheque perdeu sua eficácia executiva. No caso, verifica-se que o título extrajudicial é representado por um cheque constante nos Ids 92937205 e 92937206, emitidos em 25/10/2019. Nesse sentido, sabe-se que o cheque deve ser apresentado para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia da emissão, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior, conforme redação do artigo 33, caput, da Lei 7.357/85. O artigo 59, caput, da referida Lei, prevê que prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. No mesmo sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução de cheque é de seis meses após o fim do prazo de apresentação, que é de trinta dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de sessenta dias, também da emissão, se de praça diversa. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, o cheque, da mesma praça, foi emitido em 1º/03/2010 e a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 27/09/2010, não incidindo, portanto, a prescrição. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1208737 SP 2017/0297135-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2019) Dessa forma, considerando que o decurso dos prazos, o título executivo encontra-se prescrito. Nesse sentido, não estando o(s) título(s) revestido(s) com os requisitos legais, quais sejam: líquido, certo e exigível, não há falar-se em ação de execução. Portanto, reveste-se de razão o exequente em sua manifestação de Id. 95783359, quanto à necessidade de adoção do procedimento de ação monitória, contudo, perante o rito sumaríssimo dos juizados especiais, não é admitido este procedimento especial. A adoção de rito de procedimento especial é totalmente incompatível com o rito conciliador e concentrado dos Juizados Especiais. Por conseguinte, impõe-se a extinção do feito, com fulcro no art. 3º da LF 9.099/95 e no Enunciado Cível FONAJE n. 08: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, nos termos dos artigos 51, II, da LF 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, devendo o cartório se abster de expedir carta de citação da parte contrária, anulando e/ou tornando sem efeito a audiência conciliatória designada pelo sistema, bem como extinguindo todas as pendências existentes, bem como arquivar o processo, com as cautelas e movimentações de praxe, após o transcurso do prazo recursal. Sem custas e sem honorários advocatícios na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei n. 9.099/95). Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. terça-feira, 19 de setembro de 2023. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito