Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, NJ4
DECISÃO
Processo: 7037729-80.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, CNPJ nº 18422970000221, RUA TANCREDO NEVES 2944, - ATÉ 2944/2945 NOVA FLORESTA - 76807-348 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Requerido(a)(s):
EXECUTADO: ALINE RODRIGUES PASSOS DE CARVALHO, CPF nº 96937890249, RUA OITO DE JULHO 1689 CASTANHEIRA - 76811-548 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 4.434,00 DECISÃO A parte autora pede a citação por hora certa da parte executada. Ficando demonstrado nos autos de que a parte executada vem se ocultando para ser citado, tem conhecimento da demanda em seu desfavor,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a)(as)(es): DEFIRO o pedido da parte exequente. Expeça-se mandado de citação com hora certa, devendo o Oficial de Justiça cumprir o disposto nos arts. 252 e 253, ambos do CPC: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. Ao final, a CPE deverá cumprir o disposto no art. 254, do CPC: Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Expeça-se o mandado demais atos necessários. PORTO VELHO-RO, terça-feira, 5 de setembro de 2023. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (íza) de Direito (assinatura digital)