Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000903-74.2021.8.22.0006.
RECORRENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS - RO10173-A, RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746-A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Analisado o mérito dos autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “[...]
Acórdão - Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 14/12/2022 07:51:24 Data julgamento: 23/08/2023 Polo Ativo: RONALDO NARDI Advogados do(a)
Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais. Em síntese, alega o autor que ao tentar realizar empréstimo junto ao banco, foi impossibilitado ante uma negativação em seu nome, decorrente de débitos fiscais junto a SEFIN. Argumenta que ao investigar a origem do débito descobriu que tratava-se de uma mercadoria comprada na empresa EDMILTON BATAGLINI E OUTROS, e ao adentrarem dentro do território do Estado de Rondônia gerou a dívida fiscal pelo não pagamento do ICMS. Em que pese tal, expõe que jamais realizou nenhum negócio com a empresa, evidenciando assim que utilizaram seu nome de maneira indevida. Requer seja o Requerido condenado ao pagamento de R$ 4.875,00 (quatro mil oitocentos e setenta e cinco reais) a título de reparação dos valores pagos para a retirada da negativação. Devidamente citado o Estado apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Audiência de instrução (id. n. 80665829). Vieram os autos conclusos. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da lei nº 9099/95. II – Fundamentação. As partes estão devidamente representadas, e a demanda encontra-se apta para julgamento. DO MÉRITO Como é cediço, a responsabilidade civil do Estado, ou de quem lhe faça, as vezes pode ser objetiva (CF, art. 37, §6º), quando o evento lesivo é produzido pelo ente público de forma direta, ou subjetiva, pela falha na prestação do serviço. No caso sub examine, a parte autora argumenta que a a responsabilidade do Requerido é objetiva, no entanto, do que se apura da prova amealhada, a irresignação da parte autora não prospera. Quanto a responsabilidade subjetiva, ensina Celso Antônio Bandeira de Melo: Na primeira hipótese - o Estado gera o dano, produz o evento lesivo - entendemos que é de aplicar-se a responsabilidade objetiva. A própria noção de Estado de Direito postula esta solução. (Bandeira de Melo, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 32ªed., São Paulo: Malheiros, 2015, p. 1039) Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu o dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva. Não bastará, então, para configurar-se responsabilidade estatal, a simples relação entre ausência do serviço (omissão estatal) e o dano sofrido. [...]. Cumpre que haja algo mais: a culpa por negligência, imprudência ou imperícia no serviço, ensejadoras do dano, ou então o dolo, intenção de omitir-se, quando era obrigatório para o Estado atuar e fazê-lo segundo um certo padrão de eficiência capaz de obstar o evento lesivo. Em uma palavra: é necessário que o Estado haja incorrido em ilicitude, por não ter acorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste mister, em razão de comportamento inferior ao padrão legal exigível. (Idem, p. 1041) Por sua vez, Fernanda Marinella explica que a caracterização da responsabilidade subjetiva depende da comprovação da existência de quatro elementos, cumulativamente: "a conduta estatal; o dano, condição indispensável para que a indenização não gere enriquecimento ilícito; o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e o elemento subjetivo, a culpa ou dolo do agente" (Direito Administrativo, 6ª Ed. Niterói/RJ: Impetus, 2012, p. 963), enquanto que a responsabilidade objetiva "fica condicionada à comprovação de três elementos: a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano" (Idem, p. 965). Acerca do tema é o entendimento do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A pacífica jurisprudência do STJ e do STF, bem como a doutrina, compreende que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, ou seja, a omissão do Estado, apesar do dever legalmente imposto de agir, além, obviamente, do dano e do nexo causal entre ambos. [...] (Resp 1023937/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 30/06/2010). 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser subjetiva a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de omissão, devendo ser demonstrada a presença concomitante do dano, da negligência administrativa e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público. Precedentes. (REsp 1230155/PR, rela. Ministra Elaina Calmon, j. em 05.09.2013, DJe 17.09.2013). Os julgados do STF não discrepam, confirmando que: A responsabilidade por omissão do Poder Público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é subjetiva, impondo-se a configuração da culpa ou dolo, "não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, à faute du service dos franceses" (RE n. 179.147/SP, Min. Carlos Veloso). Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Sobre a responsabilização do ente estatal por conduta omissiva, esclarece que: No dizer de José Cretella Júnior (1970, v.8:210), a omissão configura a culpa in omittendo ou in vigilando. São casos de inércia, casos de não-atos. Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por inércia ou incúria do agente. Devendo agir, não agiu. Nem como o bônus pater familiae, nem como bonus administrator. Foi negligente. Às vezes imprudente ou até imperito. Negligente, se a solércia o dominou; imprudente, se confiou na sorte; imperito, se não previu a possibilidade de concretização do evento. Em todos os casos, culpa, ligada à ideia de inação, física ou mental. No caso de omissão do Poder Público os danos em regra não são causados por agentes públicos. São causados por fatos da natureza ou fatos de terceiros. Mas poderiam ter sido evitados ou minorados se o Estado, tendo o dever de agir, se omitiu. Isto significa dizer que, para a responsabilidade decorrente de omissão, tem que haver o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano. A lição supratranscrita, de José Cretella Júnior, é incontestável. A culpa está embutida na ideia de omissão. Não há como falar em responsabilidade objetiva em caso de inércia do agente público que tinha o dever de agir e não agiu, sem que para isso houvesse uma razão aceitável. A dificuldade da teoria diz respeito à possibilidade de agir; tem que se tratar de uma conduta que seja exigível da Administração e que seja possível. Essa possibilidade só pode ser examinada diante de cada caso concreto. Tem aplicação, no caso, o princípio da reserva do possível, que constitui aplicação do princípio da razoabilidade, o que seria razoável exigir do Estado para impedir o dano. (Direito Administrativo, Ed. Atlas 23ª edição pág. 655) Logo, temos presente a responsabilidade subjetiva, a qual exige a ocorrência de um elemento a mais para se invocar a responsabilização do Estado, qual seja, o dolo ou culpa. Dessa forma, resta aferir se houve dolo ou culpa por parte do Estado. Não há controvérsia a respeito da negativação do nome da parte autora. Extrai-se dos autos (id. n. 59381586 e seguintes) que o Requerente possui multas e tributos decorrentes da entrada de mercadoria dentro do Estado de Rondônia. Contudo, não basta que o Requerente alegue que os débitos gerados não são de sua titularidade. É preciso que se demonstre o nexo de causalidade entre o fato e o dano, além da comprovação da culpa do Requerido, o que não ocorreu no presente caso, onde o autor sequer comprova o fato constitutivo de seu direito ao ressarcimento e danos morais. A respeito de tal, o art. 313 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Assim, não há que se falar em ressarcimento ou até mesmo dano moral. Esclareço, ainda, que é entendimento deste juízo para expressar a sua convicção, não precisando aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RONALDO NARDI em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. [...] Como bem observou o juízo a quo, a responsabilidade do Estado neste caso não restou demonstrada. Isso porque, não é responsável pela emissão da nota fiscal, pois tão somente registra a entrada desta nos postos fiscais para fins do imposto de circulação, quando da entrada do produto no Estado. Caberia ao recorrente, pleitear a declaração da existência do negócio jurídico firmado com a empresa emissora da nota fiscal e as demais consequências jurídicas, posto que somente a empresa poderá demonstrar a quem foi entregue o milho enviado.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR provimento ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. RESSARCIMENTO. ICMS. AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. É preciso que se demonstre o nexo de causalidade entre o fato e o dano, além da comprovação da culpa do Estado de Rondônia quanto à emissão da suposta nota fiscal fraudulenta, o que não ocorreu. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 23 de Agosto de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR