Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7008143-95.2022.8.22.0001.
RECORRENTE: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A sentença vergastada assim consignou: “[...]
Acórdão - Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 10/01/2023 10:48:00 Data julgamento: 23/08/2023 Polo Ativo: OMX-CELL COMERCIO E ACESSORIOS DE CELULARES LTDA Advogado do(a)
Trata-se de causa em que a parte requerente pretende a anulação da multa que lhe foi aplicada mediante a lavratura do auto de infração nº 21A, pelo descumprimento de normas de consumo, especificamente quanto aos artigos 6º, XIII e 54, § 4º, da Lei Federal nº 8.078/1990 e Lei Federal nº 10.962/2004, artigos 1º e 2º, inciso I, isto é, por supostamente não ter adequado as práticas comerciais, com destaque à precificação dos produtos expostos à venda na vitrine e balcão do estabelecimento, sob a alegação de que teria cumprido rigorosamente a notificação de nº 18/2021/SEDIPROCONFISC e a Circular MKT 041 – 2021, fato que não teria sido analisado na esfera administrativa de modo a ferir o princípio da ampla defesa e contraditório. Pois bem. Preambularmente é de se destacar que o Programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor – Procon Rondônia, órgão atualmente vinculado por meio da Lei Complementar n.º 1.025, de 14 de junho de 2019 à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura do Estado de Rondônia – SEDI, foi instituído pela Lei complementar nº 685 de 14 de novembro de 2012, juntamente com o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor FUNDEC e Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – Condecon, ambos instituídos com base no Código de Defesa do Consumidor Lei n.º 8078/1990 e Decreto n.º 2181/97, a indicar que a legitimidade passiva ad causam pertence ao Estado de Rondônia que, oportunamente, foi incluído no polo passivo da demanda em substituição ao PROCON. Quanto ao mérito, a meu ver, a parte requerente não trouxe nenhum elemento de prova que pudesse demonstrar que, de fato, estaria a afixar seus preços em vendas a varejo para o consumidor no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis quando da lavratura do auto de infração. Aliás, nas fotos de ID: 68436856, ID: 68436856 e ID: 68436856 não foi possível identificar as etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrine. Além disso, entendo que a LEI Nº 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004 que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor não é de aplicação temporária, isto é, apenas para o período do dia dos pais, mas de observância permanente visando a proteção do consumidor. Assim, independentemente, se no período de natal, dia das mães, dia das crianças, dia dos pais etc., o comércio em geral deve, regularmente e constantemente, observar a norma acima quanto à afixação do preço. Desse modo, uma vez previsto em Lei, a parte requerente deveria cumprir a determinação legal, o que comprovadamente não foi o caso, conforme ficou evidenciado nas fotos de ID: 68436856, ID: 68436856 e ID: 68436856. Com isso, a multa não seria irregular / ilegal, notadamente porque bem fundamentada / motivada. Outrossim, a parte requerente não comprovou o cerceamento de defesa na esfera administrativa, visto que ela obteve resposta quanto ao mérito do seu pleito impugnatório (ID: 68436859). Frente a tudo isso, não vislumbrei nenhum elemento de prova que pudesse desconstituir os atributos de legalidade, veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado. Logo, é de rigor julgar improcedente o pedido inicial. Dispositivo Frente ao exposto e ao mais que dos autos constam, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial de anulação / exclusão da multa aplicada mediante a lavratura do auto de infração nº 21A. DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, artigo 316 c/c artigo 487, inciso I. [...] Em que pese a recorrente afirmar que a multa foi aplicada muitos dias após o evento do dia dos pais e que seria ilegal, há uma importante observação que deve ser feita. A obrigatoriedade quanto à precificação dos produtos expostos à venda não é vinculada a uma data comemorativa, porquanto oriunda de lei federal, vigente desde 2004, na qual determina que “Na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades, o comerciante deverá informar, na etiqueta contendo o preço ou junto aos itens expostos, além do preço do produto à vista, o preço correspondente a uma das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade, massa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto.” (art. 2º, Lei 10.962/04). No caso dos autos, a multa foi aplicada pelo PROCON com o seguinte fundamento: “[...] a equipe de fiscalização do PROCON/RO realizou operação de fiscalização no Porto Velho Shopping em 20 de setembro de 2021 a fim de determinar o cumprimento da notificação e da legislação que trata o tema. Ainda que as empresas tivessem o conhecimento sobre a obrigatoriedade da lei quanto a precificação dos produtos, nada fizeram no sentido de adequar suas práticas comerciais, fato certificado por meio de fotografias que instruem o auto de infração. [...]” (ID 18374802). Nesse sentido, verifica-se que as fotografias apresentadas aos autos (ID 18374801) evidenciam claramente o descumprimento à norma legal, pois ausente qualquer placa com preço ao lado dos produtos ou mesmo etiqueta em cada um deles, demonstrando claramente o valor e demais informações necessárias. Ainda, embora afirme que as imagens tiradas são externas, não aludindo com precisão e fidelidade que os produtos ali expostos estavam sem os preços, a recorrente não trouxe nenhuma fotografia ou documento que evidencie o inverso. Além disso, como bem observado na decisão do PROCON, o fiscal do Estado, na qualidade de agente público, goza de fé pública, possuindo presunção de veracidade, cabendo à parte demonstrar a ilegalidade na sua conduta, o que no caso não ocorreu.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR provimento ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. MULTA PROCON. PRECIFICAÇÃO. LEGALIDADE CONDUTA. AGENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Havendo lei federal que determina que os valores dos produtos estejam colados no produto, ou ao lado deste, quando expostos em vitrine, e havendo evidente descumprimento pela parte autora, a multa aplicada pelo PROCON é lícita e devida. A lei deve ser cumprida não somente nas datas comemorativas, mas todos os dias, visando a proteção ao consumidor. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 23 de Agosto de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR