Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(a) do Requerente/Exequente: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Requerido(a)/Executado(a): RENATO CUSTODIO DA SILVA Advogado(a) do Requerido/Executado(a): SEM ADVOGADO(S) SUSPENSÃO 1 ANO (art. 921 do CPC) Execução frustrada Bem e requerido não localizados 1) Execução que tramita sem resultados úteis. 2) BACENJUD e RENAJUD negativos. 3) Até hoje nem o bem, nem o requerido foram localizados. 4) Diligências negativas. O que era de responsabilidade do Juízo já foi feito. 5) O Exequente deveria fazer sua parte no feito e INDICAR medida efetiva para satisfazer seu crédito, pois a atividade estatal é complementar à da parte, e não substitutiva. Conforme já decidido pelo E. TJRO, a responsabilidade do Juízo é complementar às diligências da parte e não meramente substitutiva. Neste sentido, entendimento do E. TJRO nos Agravos de Instrumento nº 0002590-78.2011.8.22.0000, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia e nº 0001880-92.2010.8.22.0000, Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras decisões: AgRg no Ag 496398/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2002/0170400-2, Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 15/09/2003 p. 317. 6) Como nada de novo há nos autos, PROCEDA-SE SUSPENSÃO POR UM ANO (art. 921 do CPC). Após transcorrido, manifeste-se em termos de seguimento, indicando bens penhoráveis e onde estão para remoção. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 9 de outubro de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito Placa NOW6994 Placa Anterior Ano Fabricação 2012 Chassi 93YHSR6P5DJ247910 Marca/Modelo RENAULT/DUSTER 16 D 4X2 Ano Modelo 2013 Restrições RENAVAM ALIENACAO_FIDUCIARIA Restrições RENAJUD Ativas Dados da Inclusão Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA Nro do Processo 70050308220178220010 Juiz Inclusão JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO CPF 025.8XX.XXX-XX Usuário Inclusão JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO CPF 025.8XX.XXX-XX Restrição Circulação Data Inclusão 10/10/2017 Dados da Inclusão Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ARIQUEMES Órgão Judiciário QUARTA VARA CIVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Nro do Processo 70152965520178220002 Juiz Inclusão EDILSON NEUHAUS CPF 273.1XX.XXX-XX Usuário Inclusão HELENA CIUFA MENOSSI CPF 287.9XX.XXX-XX Restrição Circulação Data Inclusão 04/07/2019 Veículo/Informações RENAVAM Placa NBF6105 Placa Anterior Ano Fabricação 2012 Chassi 9BWAA05W1DP016998 Marca/Modelo VW/GOL 1.0 GIV Ano Modelo 2013 Restrições RENAVAM ALIENACAO_FIDUCIARIA Restrições RENAJUD Ativas Dados da Inclusão Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ARIQUEMES Órgão Judiciário QUARTA VARA CIVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Nro do Processo 70152965520178220002 Juiz Inclusão EDILSON NEUHAUS CPF 273.1XX.XXX-XX Usuário Inclusão HELENA CIUFA MENOSSI CPF 287.9XX.XXX-XX Restrição Circulação Data Inclusão 04/07/2019 Dados da Inclusão Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA Nro do Processo 70050308220178220010 Juiz Inclusão JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO CPF 025.8XX.XXX-XX Usuário Inclusão JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO CPF 025.8XX.XXX-XX Restrição Circulação Data Inclusão 17/01/2020 RENATO CUSTODIO DA SILVA823.318.802-63 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 RENATO CUSTODIO DA SILVA823.318.802-63 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005030-82.2017.8.22.0010 Requerente/
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Requerente: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Requerido: RENATO CUSTODIO DA SILVA Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) RENATO CUSTODIO DA SILVA Casado, profissão Projetista CPF nº 823.318.802-63 Av 25 de Agosto, 4698, Q4 L12, Centro, 76940-971 Rolim de Moura BEM A SER APREENDIDO, penhorado e avaliado, além de outros para garantia da execução (caso seja localizado). AUTOMÓVEL Modelo: RENAULT DYNAMIQUE 4X2 1.6 16V 4P Marca: RENAULT Chassi: 93YHSR6P5DJ247910 Ano Fabricação: 2012 Ano Modelo: 2013 Cor: BRANCA Placa: NOW6994 Renavan: 461314320 Valor da causa atualizado até junho de 2023: R$ 97.597,67 (mais custas e honorários – 10%, ressalvado se houver pagamento em 3 dias – 5%) DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA: - RECOLHER AS CUSTAS DA EXECUÇÃO; - MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO DOS BENS (desde que o Exequente acompanhe a diligência) e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento Feito que tramita há anos resultado algum. Bem não foi encontrado e requerido/a não foi localizado/a para citação pessoal, embora feitas inúmeras diligências. ATENTE-SE o credor que a parte requerida nunca foi localizada no endereço acima. Buscas ao sistemas disponíveis e outros não tiveram resultado algum, fato já dito na decisão do ID 78625880 1) Pedido do ID: 91947621 p. 1 a 3:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005030-82.2017.8.22.0010 DEFIRO a conversão do feito para execução por quantia certa. Altere-se a classe processual. 2) A parte requerida vem se furtando às obrigações, “consumindo” com o bem outrora financiado (descumprindo os arts. 5.º, 6.º e 378, todos do CPC). Desta forma, deve se passar aos atos expropriatórios (art. 139, II, do CPC c/c art. 5.º, LXXVIII da CF). A restrição já está inserida, sendo desnecessário ofício. 3) Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ/TJRO e art. 35, VII da LOMAN RECOLHAM-SE as custas para conversão do processo em execução por quantia certa, pois há necessidade de novo mandado e demais atos. O novo mandado é porque será feita nova citação, penhora, avaliação de bens (remoção de bens, caso o credor acompanhe a diligência) intimações e demais atos necessários. Ou, como o requerido nunca fora localizado, poderá ser citado por edital. Caso solicite esta hipótese, o exequente deverá comprovar a publicação dos editais e recolher o necessário para tanto (art. 2.º, §1.º, inciso I, da Lei Estadual nº 3.896/2016). 4) Sem prejuízo do acima determinado, o objetivo do credor é receber. E para isso devem ser tomadas as medidas mais efetivas ao recebimento do crédito, evitando atos repetidos. Esta medida é tomada com base no art. 82 das DGJ. Art. 82. Antes da realização de diligências, atendendo aos princípios da economia e celeridade processual deverão, prioritariamente, ser utilizados os convênios que possibilitem, por meio eletrônico, o bloqueio de valores e bens, quebra de sigilo ou a obtenção de informações que interessem a processos ou inquérito... Havendo interesse em buscas ao SISBAJUD e RENAJUD recolha-se a taxa do art. 17 da Lei de Custas (Código 1007 – DJE DE 15/12/2022). Uma taxa para cada busca pretendida, conforme arts. 33, 123 e 261, §3.º das DGJ. RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias. 5) Após RECOLHIDAS e COMPROVADO, PROCEDA-SE na forma abaixo: 5.1. A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. 5.2.– A petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 5.3 – Citem-se e intimem-se TODOS Executados (garantidores, fiadores e avalistas) para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 5.4 – Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). 5.5 - No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, §1º). 5.6. Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens do Executado, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 5.7 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 5.8 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo. OBS: a) o exequente deverá providenciar os meios necessários para remoção, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens penhorados. OBS: b) o exequente deverá ajustar com o Oficial de Justiça dia e hora para remoção dos bens. 5.9 - Se o Executado for casado, todos cônjuges também deverão ser intimados da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 5.10 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc. I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP), sendo que as despesas para tanto correrão por conta dos interessados/exequente. 5.11 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. 5.12 - Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. 5.13 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 5.14 - Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC). 5.15- Havendo interesse sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 912, II, item 29, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado arcar com os custos e emolumentos diretamente no Tabelionato/Cartório de Registro de Imóveis. 5.16 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 5.17- Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC). 5.18- Atente-se o Oficial de Justiça e a Direção do Cartório para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, especialmente aqueles com garantia real, caso existam). 6 – Após cumpridas todas fases acima, conclusos. Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 26 de junho de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito