Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7001880-80.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: CONSTRULAR SERVIÇOS E COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, MARECHAL RONDON 4684 CENTRO - 76872-853 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DHANDARA DE SOUZA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11383
EXECUTADO: DALVA SANTOS DA COSTA, LINHA 72 km 18 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte demandante é Sociedade Empresária Limitada, circunstância esta que a impossibilita de demandar no polo ativo do Juizado Especial. Conforme preceitua o art. 8°,§1°, II da Lei 9.099/95, como exceção, são admitidas para pleitear no Juizado Especial Cível, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, na forma termos do art. 74 da Lei Complementar n. 123/2006. Nesse sentido é o entendimento: Conflito Negativo de Competência. Ação Declaratória de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse. Art. 8o, $ 1o, Inc. II, da Lei no 9.099 - Rol Taxativo Pessoa Jurídica não enquadrada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. Competência do Juízo Suscitado. O art. 8o, $ 1, inc. II, da Lei 9.099 encerra um rol taxativo daqueles que podem figurar, no Juizado Especial Civel, como parte autora, a saber, as pessoas fisicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123/06.Conhecido o conflito para declarar competente o juizo da 1a Vara Civel da comarca de Ariquemes. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, (Processo no 0804001-11.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Câmaras Cíveis Reunidas, Relator (a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques Data de julgamento: 18/12/2020. Desta forma, sendo a parte autora Sociedade Empresária Limitada, e não tendo demonstrado enquadrar-se como ME ou EPP, não possui legitimidade ativa para postular nesta justiça especialíssima, nos exatos termos do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95. Tratando-se, pois, de incompetência absoluta deste Juízo, de forma que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Posto isso, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sentença publicada e registrada automaticamente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 30 de agosto de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata