Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000205-40.2019.8.22.0013.
Acórdão - Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 17/04/2023 08:53:23 Data julgamento: 28/08/2023 Polo Ativo: JOACIMAR DA SILVA VIANA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por JOACIMAR DA SILVA VIANA contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 331, caput, do Código Penal, à pena de 7 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto. A parte ré recorre aduzindo, em síntese, que a sentença merece reforma em sua integralidade por não ter havido ofensa capaz de configurar o tipo penal, mas tão somente palavras proferidas em contexto de discussão, raiva e/ou cólera. Por isso, pede a reforma da sentença para que a pretensão punitiva seja julgada improcedente. Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugnou pela manutenção da sentença e não provimento da apelação. Parecer do Ministério Público pelo não provimento do recurso. É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Ausentes preliminares, passo a analisar o mérito. Analisando o feito, não vislumbro razões para reforma da sentença, e isso porque, as provas colacionadas aos autos são suficientes para comprovar a materialidade, a autoria e a tipicidade. Não subsiste o argumento de ausência de tipicidade, pois devidamente comprovada pelos documentos cotejados aos autos, especificamente no Termo Circunstanciado de Infração Penal (TCIP) n. 018/2019, corroborada em audiência de instrução. Portanto, perfeita adequação da conduta ao tipo penal. Quanto a autoria e a existência do fato, também devidamente verificada a prática do ato descrito no tipo penal, especialmente pelas testemunhas arroladas. Em especial, a testemunha Maurício Anacleto de Souza narrou que, na data e local apontado na exordial acusatória, presenciou o denunciado alterado, xingando o policial penal Réges, com a clara intenção de ofender o funcionário público em razão da sua função. Em depoimento pessoa, o denunciado confessou ter xingado o policial penal de “filho da puta”, alegando entretanto ter se tratado de discussão e xingamentos mútuos. Dessa maneira, os elementos carreados aos autos não se tratam de meras suposições ou conjecturas a permitir julgamento absolutório, mas sim, provas concretas de que o apelante incorreu na conduta tipificada no art. 331, caput, do CP.. Importante ressaltar que o crime do artigo 331 do Código Penal, que dispõe sobre o crime de desacato não se encontra revogado, tampouco é incompatível com o art. 13 do Pacto de San José da Costa Rica. Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS ASSESTADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA PELA DEFESA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO NÃO OBRIGA O COLEGIADO A SE MANIFESTAR NO PARTICULAR. DESACATO. INSUBSISTÊNCIA DIANTE DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA). JULGAMENTO ISOLADO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PRESENTE IMPETRAÇÃO. 1 [...]. 3 - A insubsistência do crime de desacato frente à Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) foi nesta Corte sufragada em julgamento isolado, de um dos seus órgãos julgadores, não havendo, ainda, consenso sobre a questão, tampouco é essa a "voz" do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Indeferimento liminar da presente impetração. STJ. HABEAS CORPUS Nº 386.771 - SC (2017/0018907-1). Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 06/02/2017. Não bastasse, no mesmo Tribunal, por maioria, decidiu que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal, tanto que o Habeas Corpus de nº 379269/MS, entendeu que o crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal continua plenamente compatível com o ordenamento jurídico. Para a caracterização do crime de desacato não se exige do agente ânimo calmo e refletido, de modo que eventual estado de exaltação não o autoriza a ofender o funcionário público que se encontra no exercício legítimo de suas funções. Pelo exposto, tendo em vista que a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas, suficientes para embasar a condenação em desafio neste recurso, a sentença permanecer incólume Por tais razões VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença inalterada. É como voto. EMENTA Apelação Criminal. Desacato. Materialidade e Autoria. Recurso Improvido. Sentença Mantida. O delito de desacato consuma-se com o desrespeito ao funcionário público, mediante prolação de palavras ou gestos ofensivos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 29 de Agosto de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR