Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7010274-94.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: WILLIAN SILVA SALES, OAB nº RO8108, SERGIO LUIZ MILANI FILHO, OAB nº RO7623 Polo Passivo: ERICA PRIORE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 1.035,21 (mil, trinta e cinco reais e vinte e um centavos). Polo Ativo: SOUZA & APOLINARIO LTDA - ME ADVOGADOS DO
Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que SOUZA & APOLINARIO LTDA - ME demanda em face de ERICA PRIORE. Contudo, a demanda encontra óbice em questão preliminar, em razão do necessário reconhecimento da ilegitimidade ativa da requerente para postular no âmbito do Juizado Especial, impondo-se a extinção do feito. Em análise à petição de emenda e documentos do CNPJ da parte autora constatei a situação cadastral "baixada". Verifica-se, portanto, que não há como aferir se a empresa requerente atualmente se enquadra como Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte, o que lhe impede assim, nos termos do artigo 8°, § 1º, II, da Lei nº 9.099/1995, de demandar perante os Juizados Especiais Cíveis. Ainda nesse sentido, ENUNCIADO 135 do FONAJE: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo". Trata-se, pois, de incompetência absoluta deste Juízo, de forma que a inicial deverá ser indeferida. Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, reconhecendo a ilegitimidade ativa da empresa requerente para propor ação no âmbito dos juizados especiais, EXTINGUINDO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, I e VI, do CPC. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, em até 48 horas contadas da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO/CARTA/OFÍCIO. Ji-Paraná /RO, 28 de setembro de 2023 {Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito