Decorrido prazo de NILTON LEITE em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/04/2025, 00:32
Publicado DESPACHO em 08/04/2025.
08/04/2025, 00:32
Juntada de Petição de petição
07/04/2025, 11:49
Expedição de Outros documentos.
07/04/2025, 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
07/04/2025, 08:25
Conclusos para decisão
03/04/2025, 08:52
Recebidos os autos
03/04/2025, 08:51
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
02/04/2025, 17:35
Juntada de termo de triagem
02/04/2025, 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
27/05/2024, 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
20/05/2024, 22:02
Documentos
DESPACHO
•07/04/2025, 08:25
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•02/04/2025, 17:35
Publicado DESPACHO em 08/04/2025.
08/04/2025, 00:32
Juntada de Petição de petição
07/04/2025, 11:49
Expedição de Outros documentos.
07/04/2025, 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
07/04/2025, 08:25
Conclusos para decisão
03/04/2025, 08:52
Recebidos os autos
03/04/2025, 08:51
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
02/04/2025, 17:35
Juntada de termo de triagem
02/04/2025, 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
27/05/2024, 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
20/05/2024, 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
15/05/2024, 11:37
Expedição de Outros documentos.
03/05/2024, 08:49
Juntada de Petição de recurso
26/04/2024, 21:17
Juntada de Petição de petição
26/04/2024, 10:08
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2024.
26/04/2024, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
26/04/2024, 01:56
Expedição de Outros documentos.
25/04/2024, 19:46
Intimação
25/04/2024, 19:46
Juntada de Petição de apelação
25/04/2024, 19:46
Juntada de Petição de petição
03/04/2024, 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
03/04/2024, 01:32
Publicado SENTENÇA em 03/04/2024.
03/04/2024, 01:32
Expedição de Outros documentos.
02/04/2024, 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
02/04/2024, 12:12
Julgado improcedente o pedido
02/04/2024, 12:12
Conclusos para decisão
15/03/2024, 11:10
Juntada de Petição de petição
15/03/2024, 10:55
Expedição de Outros documentos.
14/03/2024, 12:41
Juntada de Petição de petição
13/03/2024, 21:49
Juntada de Petição de petição
06/03/2024, 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
06/03/2024, 01:18
Publicado DECISÃO em 06/03/2024.
06/03/2024, 01:18
Expedição de Outros documentos.
05/03/2024, 10:37
Julgado procedente o pedido
05/03/2024, 10:37
Julgado improcedente o pedido
05/03/2024, 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
05/03/2024, 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos
05/03/2024, 10:37
Conclusos para decisão
04/03/2024, 09:47
Decorrido prazo de NILTON LEITE em 29/02/2024 23:59.
01/03/2024, 00:49
Juntada de Petição de petição
28/02/2024, 10:53
Decorrido prazo de NILTON LEITE em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
21/02/2024, 03:56
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2024.
21/02/2024, 03:56
Expedição de Outros documentos.
20/02/2024, 10:44
Juntada de certidão
20/02/2024, 10:41
Juntada de Petição de petição
15/02/2024, 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
08/02/2024, 00:48
Publicado DESPACHO em 08/02/2024.
08/02/2024, 00:48
Expedição de Outros documentos.
07/02/2024, 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
07/02/2024, 10:15
Conclusos para decisão
06/02/2024, 09:51
Decorrido prazo de NILTON LEITE em 02/02/2024 23:59.
03/02/2024, 01:03
Juntada de Petição de petição
01/02/2024, 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
26/01/2024, 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2024.
26/01/2024, 00:25
Expedição de Outros documentos.
25/01/2024, 09:56
Publicado DESPACHO em 25/01/2024.
25/01/2024, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
25/01/2024, 00:58
Expedição de Outros documentos.
24/01/2024, 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
24/01/2024, 11:05
Conclusos para decisão
24/01/2024, 09:56
Juntada de Petição de petição
23/01/2024, 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
12/12/2023, 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2023.
12/12/2023, 00:08
Expedição de Outros documentos.
11/12/2023, 07:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
07/12/2023, 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
06/12/2023, 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
29/11/2023, 00:22
Publicado SENTENÇA em 29/11/2023.
29/11/2023, 00:22
Expedição de Outros documentos.
28/11/2023, 09:05
Julgado improcedente o pedido
28/11/2023, 09:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
28/11/2023, 09:05
Conclusos para julgamento
27/11/2023, 09:58
Juntada de Petição de alegações finais
22/11/2023, 19:13
Juntada de Petição de alegações finais
22/11/2023, 18:00
Expedição de Outros documentos.
14/11/2023, 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
14/11/2023, 11:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2023 08:00 Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível.
14/11/2023, 10:38
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
13/11/2023, 12:51
Juntada de Petição de petição
10/11/2023, 20:30
Decorrido prazo de NILTON LEITE em 03/10/2023 23:59.
20/10/2023, 10:31
Juntada de Petição de petição
06/10/2023, 16:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/11/2023 08:00 Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível.
05/10/2023, 07:40
Decorrido prazo de NILTON LEITE em 03/10/2023 23:59.
04/10/2023, 00:59
Decorrido prazo de NILTON LEITE em 03/10/2023 23:59.
04/10/2023, 00:38
Mandado devolvido sorteio
02/10/2023, 12:00
Decorrido prazo de AURISON DA SILVA FLORENTINO em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 00:44
Decorrido prazo de NILTON LEITE em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO ALBANI SAMPAIO DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 00:40
Decorrido prazo de LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 00:38
Decorrido prazo de ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 00:38
Decorrido prazo de Rogerio Correa em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 00:35
Decorrido prazo de CHERISLENE PEREIRA DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 00:33
Mandado devolvido sorteio
26/09/2023, 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/09/2023, 07:16
Expedição de Mandado.
25/09/2023, 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/09/2023, 08:20
Expedição de Mandado.
22/09/2023, 07:34
Juntada de certidão
21/09/2023, 08:01
Juntada de certidão
20/09/2023, 08:53
Desapensado do processo 0005719-07.2015.8.22.0015
20/09/2023, 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
20/09/2023, 00:56
Publicado DECISÃO em 20/09/2023.
20/09/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0002032-22.2015.8.22.0015.
REQUERIDOS: ANA D ARC DE MELO LEITE, NILTON LEITE". Logo, não há mais conexão. Promova-se a desassociação. II.B - CONEXÃO AUTOS 7000809-36.2020.8.22.0015 Conforme mencionado no relatório, o feito aguarda designação de audiência de instrução e julgamento. A preliminar de ilegitimidade passiva de Dênia se confunde com o mérito, eis que, conforme pontuado nos autos, o veículo da requerida esteve no local do possível esbulho possessório. No mais, decreto a revelia do requerido João Quadros, eis que devidamente citado, não apresentou resposta. Contudo, considerando a existência de contestação por um dos requeridos, não incide no caso os efeitos da revelia. O ponto controvertido é a existência de esbulho praticado pelos requeridos no imóvel do requerente, qual seja, 5ª Linha do Iata/RO, BR 419, km 26 (perto do Posto Fiscal). Com isso,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Liminar Requerente (s): NILTON LEITE, CPF nº 16217543249, AV. TIRADENTES 2402 SETOR 01 - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado (s): LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR, OAB nº RO4974A ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO, OAB nº RO10362 Requerido (s): ROGERIO CORREA, CPF nº DESCONHECIDO, AV. CASTELO BRANCO 1520 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ANTONIO ALBANI SAMPAIO DE OLIVEIRA, CPF nº 11532246234, AV. 1º DE MAIO 6634, NÃO CONSTA JARDIM DAS ESMERALDAS - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): AURISON DA SILVA FLORENTINO, OAB nº RO308B CHERISLENE PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1015A __________________________________________________________________________ DECISÃO I.A. - RELATÓRIO - 0002032-22.2015.8.22.0015 NILTON LEITE ajuizou a presente ação REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. INTERDITO PROIBITÓRIO em face de ROGÉRIO CORREIA e ANTONIO ALBANI SAMPAIO DE OLIVEIRA. Sustenta (petição inicial de Id. 26457800 - Pág. 1 a 6): a) mediante contrato de compra e venda, em 20.08.2014, o requerente adquiriu de Agropecuária Mamoré LTDA, representada pelo seu administrador Aroldo Gonçalves da Costa, 2.766,8738 hectares; b) o invasor, ora requerido, Albani, esbulhos os lotes 05, 06, da Gleba 30; c) Rogério do Café Cilin invadiu os lotes 07, 08, 10 e 11 da Gleba 30; c) pela dinâmica das invasões não se trata de integrantes de movimentos sociais e sim de oportunistas tentando se aproveitar da mudança de propriedade na fazenda. Requer: i) liminarmente a reintegração de posse e do mandado de interdito proibitório; ii) no mérito, a confirmação da liminar com a reintegração, em definitivo da área. Despacho inicial de Id. 26460804 - Pág. 92 com designação de audiência de justificação prévia e determinação de citação dos requeridos. Citação pessoal positiva de Rogério Correia e Antonio Albani Sampaio de Oliveira (Id.. 26460804 - Pág. 98). Audiência de justificação prévia (Id. 26460804 - Pág. 99) com oitiva de duas testemunhas. O pedido de liminar de reintegração de posse foi indeferido, mas determinou-se a expedição de mandado de constatação. Manifestação do requerido Rogério Coelho acerca do pedido da liminar pleiteada afirmando que este não comprovou a posse do imóvel (Id. 26460805 - Pág. 4-8). Procuração de Rogério Correa (Id. 26460805 - Pág. 10). Contestação de Rogério Correa (Id. 26460805 - Pág. 76). Sustenta: a) o requerido exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de ano e dia, eis que está no imóvel há mais de 12 anos (declaração das testemunhas ouvidas em audiência de justificação Moisés Martins Fernandes e Francisco Costa Filho); b) ante a ausência de comprovação da posse, o requerente é carecedor do direito de ação; c) no mérito que o requerente nunca exerceu a posse dos lotes 07, 08, 10 e 11, da Gleba 30; d) os lotes mencionados somente foram inseridos no contrato aditivo com a pessoa jurídica Agropecuária Mamoré Ltda; e) em caso de eventual procedência dos pedidos, é necessária a retenção pelas benfeitorias realizadas. Requer: i) a extinção do processo sem resolução de mérito; ii) a improcedência dos pedidos; iii) subsidiariamente a retenção das benfeitorias realizadas. Certidão de decurso de prazo para manifestação do requerido Antonio Albani Sampaio de Oliveira (Id.. 26460805 - Pág. 99). Réplica à contestação (Id. 26460806 - Pág. 1-11). Afirma: a) a necessidade de ser declarada a revelia de Antônio Albani Sampaio de Oliveira; b) os documentos juntados pelo requeridos são nulos, eis que foram confeccionados "com o intuito de gerar uma aparente legalidade na invasão dos imóveis de posse do requerente, pois são antedatados, conterem declarações, confissões, condições e cláusulas não verdadeiras"; c) o requerido Rogério "é vizinho da fazenda, ele é proprietário do Lote 12 da Gleba 30, em diante, o mesmo nunca ocupou os Lotes 07, 08, 10 e 11, da Gleba 30, o que o mesmo fez foi ao menos de ano e dia ter passado um fio de arama nestes lotes, dando aparência de anexados ao seu imóvel que faz divisa"; d) arguição de incidente de falsidade documental; e) os requeridos não são possuidores dos imóveis, eis que "é de conhecimento público na região que aqueles imóveis pertenciam a fazenda Chapadão"; f) os imóveis objetos da reintegração de posse são lotes 07, 08, 10 e 11, da Gleba 30, invadidos por Rogério Correa e lotes 05 e 06, invadidos por Antonio Albani; g) o pedido de interdito proibitório é inerente aos imóveis: Lote 03, da Gleba 14; Lotes 01, 02 e 223 da Gleba 15; Lotes 03, 05 e 07, da Gleba 26; Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 08, 16, e 18 da Gleba 27; Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 11, 12, 13, 14 e 15 da Gleba 28; Lotes 07, 08, 10, 12, 14 e 16 da Gleba 29; Lotes 09, 22 e 23 da Gleba 30. Certidão de constatação nos imóveis (Id. 26460806 - Pág. 14). Despacho de Id. 26460806 - Pág. 25 decretando a revelia de Antônio Albani com determinação de especificação de provas. O requerente postula pela suspensão do processo, ante o incidente de falsidade, bem como pelo depoimento pessoal dos requeridos, além de oitiva de testemunhas (Id. 26460806 - Pág. 28). Intimação pessoal do requerido Antônio (Id. 26460806 - Pág. 32. Os requeridos Rogério Correa e Antônio Albani pugnaram pela produção de prova oral (Id. 26460806 - Pág. 34 e 26460806 - Pág. 35). Procuração de Antônio Albani (Id.26460806 - Pág. 36). A decisão saneadora de Id. 26460806 - Pág. 46-48 afastou a preliminar de falta de interesse de agir; admitiu o processamento nestes autos do incidente de falsidade; fixou os pontos controvertidos; deferiu a produção de prova oral com determinação de esclarecimentos acerca da falsidade do documento apontado na réplica à contestação. Petição de Id. 26460806 - Pág. 50, o requerente afirma "entendemos serem todos os documentos simulados, no entanto há grande possibilidade dos mesmos serem montados, adulterados ou simplesmente não existirem". Com isso pugnam a determinação para que os requeridos apresentem os documentos em seus originais. Despacho de Id. 26460806 - Pág. 51 determinando a especificação, inclusive das páginas do processo, de quais documentos seria fraude. Manifestação do requerente com a identificação dos documentos (Id. 26460806 - Pág. 54-55). Determinação judicial de apresentação dos documentos (Id. 26460806 - Pág. 56). Juntada parcial dos documentos pelos requeridos (Id. 26460806 - Pág. 58). Em relação ao documento de Id. 26460805 - Pág. 28 e. 26460805 - Pág. 29 (páginas anteriores 396/397) o requerido Rogério informou que não o localizou, mas o confeccionou, novamente, com a assinatura dos vendedores (Id. 26460806 - Pág. 71). Manifestação do requerente com pedido de emenda a inicial, ante a intempestividade na juntada dos documentos pelo reconhecimento da ineficácia instrutória; ou, a realização de perícia grafotécnica (Id. 26460806 - Pág. 81). Despacho determinando o cumprimento das determinações nos autos apenso (0002622-96.201) - Id. 26460806 - Pág. 82. O requerente colaciona carta de alienação da Justiça do Trabalho em favor do requerente de todos os imóveis em litígio (Id. 26460806 - Pág. 85) e auto de imissão na posse (Id. 26460806 - Pág. 91). Petição do requerente informando "o autor já se encontra imitido na posse devido a decisão da justiça trabalhista, requeremos que a presente seja julgada procedente como manutenção de posse em face dos requeridos, nos lotes que ocupavam". (Id. 26460806 - Pág. 99). Os requeridos afirmam que o requerente somente obteve, na Justiça do Trabalho, de mandado de imissão de posse, portanto, o feito deve continuar (Id. 26460807 - Pág. 6). A decisão de Id. 26460807 - Pág. 22: a) indeferiu o pedido de aditamento a inicial; b) determinação de cumprimento da sentença proferida nos autos 0002622-96.2015.8.22.0015 com o recolhimento das custas sob o importe de R$ 6.725.000,00; c) com o recolhimento, determinou-se o retorno dos autos para análise do pedido de perícia grafotécnica e designação de audiência de instrução e julgamento; d) determinou-se a inclusão destes autos no Pje; e) suspensão destes autos até o trânsito em julgado em julgado e cumprimento da sentença proferida (alínea b"). Embargos de Declaração pelo requerente (Id. 26714013). A decisão de Id. 33938140 negou provimento ao recurso. Decisão declarando a conexão destes autos (0002032-22.2015.8.22.0015) com os autos de reintegração de posse n.º: 0005719-07.2015.8.22.0015 (id. 37681291). Acórdão proferido nos autos de Recurso de Apelação da Impugnação ao Valor da causa 0002622-96.2015.8.22.0015 com recurso não provido, a unanimidade (Id. 58258206). Trânsito em julgado no dia 15.04.21. A sentença proferida nesses autos foi no sentido de fixar o valor da causa em R$ 2.241.666,67 (Id. 61182757 - Pág. 6). Existência de nova ação conexa (autos 7000809-36.2020.8.22.0015) - Id. 62345478. Custas pagas e indexadas aos presentes autos (Id. 78422379). Os requeridos peticionaram informando da necessidade de conclusão do feito para fins de decisão acerca da perícia, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 95861019). Vieram os autos conclusos em 18.09.23. I.B. - RELATÓRIO - 7000809-36.2020.8.22.0015 NILTON LEITE ajuizou ação REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de DENIA ESCARLETE LEANOS TAPIA e JOAO QUADROS DE JESUS. Sustenta (petição inicial de Id. 36401996): a) a fazenda que está sendo parcialmente esbulhada e turbada é a FAZENDA CHAPADÃO, com sede localizada na 5ª Linha do Iata/RO, BR 419, km 26 (perto do Posto Fiscal); b) o esbulho ocorreu em 10.03.2020, pela utilização violenta dos réus; c) a posse mansa e pacífica do imóvel perdura há mais de 37 anos, onde que somente o autor exerce sua posse a mais de 05 (cinco) anos desde 01.12.2014 conforme decisão judicial trabalhista de Imissão de Posse; d) O esbulho foi praticado numa parte do Lote n. 16/07 que possui uma área total de 368,1312 (trezentos e sessenta e oito, vírgula, treze) hectares, especificamente foi esbulhado uma pequena parte da reserva deste lote, onde os réus instalaram uma “cabana” conforme fotos alocadas nos autos. Requer: i) liminarmente a reintegração de posse e do mandado de interdito proibitório; ii) no mérito, a confirmação da liminar com a reintegração, em definitivo da área. A decisão de Id. 37628961 indeferiu liminar e determinou a suspensão do feito, ante a Pandemia do Covid-19. Embargos de declaração no Id. 37692895. A decisão de Id. 39550412 negou provimento ao recurso. Citação pessoal positiva de Denia Escarlete Leanos Tapia e João Quadros de Jesus (Id. 39324088). A petição de Id. 40518180 pugnou pela decretação da revelia dos requeridos. Habilitação de Dênia (Id.41361677). Contestação de Dênia Escarlete Leaños Tapia (Id. 41925130). Sustenta: a) sua ilegitimidade passiva, eis que trabalha como autonoma, inclusive como motorista de Uber e não possui qualquer relação com seu antigo companheiro, João Quadro de Jesus; b) é necessária a substituição processual pelo requerido João Quadro; c) utiliza somente a via pública de rodagem para passar com seu carro, quer seja como motorista de aplicativo ou na comercialização de cosmésticos. Determinação de suspensão dos autos, ante a conexão (Id. 49928123). Réplica (Id. 62996100) afirmando que os requeridos deixaram de praticar atos de esbulho após a citação, pugnando pela conversão do feito em manutenção de posse com retificação dos dados do polo passivo para JOÃO QUADROS DE JESUS, CPF 941.719.552-20. Determinação de intimação de especificação de provas (Id. 66961732). A requerida Denia afirmou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 68331265). O requerente pugnou pela produção de prova oral com a colheita do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (Id. 68585973). DECIDO II.A. - CONEXÃO AUTOS 0005719-07.2015.8.22.0015 O Processo mencionado foi sentenciado em 14.12.21, estando em grau recursal. Constou da fundamentação: "A questão posta nestes autos, à época, realmente podia parecer possuir vinculação com os autos 0002032-22.2015.8.22.0015 (reintegração de posse ajuizada pelo requerido Nilton Leite em desfavor de terceiros no mesmo imóvel destes autos). Todavia, com o desenrolar da ação trabalhista que ensejou na carta de alienação de Id. 27922899 do imóvel objeto destes autos, já não há mais necessidade de espera para o julgamento". O comando judicial foi nesse sentido: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPPROCEDENTE os pedidos iniciais, formulado por ADEMIR GONÇALVES COSTA em face de defiro a produção de prova oral em audiência de instrução para fins de colheita do depoimento pessoal dos requeridos - sob pena de confissão - e das testemunhas indicadas pelo requerente. A audiência será única nos autos 7000809-36.2020.8.22.0015 e 0002032-22.2015.8.22.0015. II.C - PROVA PERICIAL E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUTOS 0002032-22.2015.8.22.0015 A decisão de Id. 26460807 - Pág. 22 determinou o retorno dos autos para fins de análise do pedido de realização de perícia nos documentos informados no Id. 26460806 - Pág. 58. Ou seja, ainda não houve deferimento do pedido de perícia grafotécnica nos diversos documentos mencionados no Id.26460806 - Pág. 58. A petição do requerente Nilton Leite (Id. 26460806 - Pág. 78) pugna pela declaração de intempestividade na juntada dos documentos pelos requeridos. Este juízo, em 31.08.2016 (Id. 26460806 - Pág. 56) determinou a intimação dos requeridos para a juntada dos documentos originais em 20 dias. O ato foi publicado no Dj de 02.09.2016. A determinação judicial somente foi cumprida, mesmo que parcialmente, em janeiro de 2017, portanto, ocorreu preclusão da oportunidade de manifestação. Com isso, INDEFIRO, diante do descumprimento do comando judicial sem qualquer pedido de prorrogação de prazo, a realização de perícia grafotécnica nos documentos mencionados no id. 26460806 - Pág. 58. A consequência dessa inércia dos requeridos será valorada em sentença de mérito, nos termos do artigo 400 e seguintes do CPC. A decisão saneadora de Id. 26460806 - Pág. 46-48 já deferiu a produção de prova oral, restando, somente, a necessidade de designação de pauta para audiência de instrução. Designo a audiência de instrução e julgamento para o Dia: 14 de NOVEMBRO de 2023 Horário: ÀS 08:00 horas Link: meet.google.com/myq-nbfy-qek A audiência ocorrerá de maneira híbrida, ou seja, as pessoas podem comparecer fisicamente ou virtualmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível desta comarca, sendo que, no último caso devem estar em ambiente claro e com boa conexão a internet. Em ambas as situações devem portar documentos pessoais. Atentem-se que o link para a audiência já consta desta decisão. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), cumprindo ao advogado juntar aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade. O rol de testemunhas deve ser juntado em cinco dias. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, será ouvida por videoconferência. Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou junto ao comando em que servir (artigo 455, §4º, inciso III do CPC). Registro, por fim, que as partes têm o direito de solicitar esclarecimentos e/ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. OBS: Quaisquer dúvidas sobre a solenidade poderão ser sanadas pelo canal de acesso à 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará Mirim/RO, pelo email: [email protected] TESTEMUNHAS REQUERENTE - autos 7000809-36.2020.8.22.0015: 01 - Revanildo Mata e 02 - Duglacy Ferreira do Prado Filho PROMOVA A CPE: a) a juntada desta decisão nos autos 7000809-36.2020.8.22.0015 com a retirada da suspensão, anotação da designação de audiência de instrução e publicação no Diário da Justiça; b) expedição de mandado de intimação para DEPOIMENTO pessoal das partes de AMBOS os processos; c) a retirada da associação destes autos com os autos 0005719-07.2015.8.22.0015. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará-Mirim, terça-feira, 19 de setembro de 2023. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
20/09/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
19/09/2023, 11:21
Expedição de Outros documentos.
19/09/2023, 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
19/09/2023, 11:21
Decorrido prazo de NILTON LEITE em 14/09/2023 23:59.
18/09/2023, 22:05
Decorrido prazo de CHERISLENE PEREIRA DE SOUZA em 14/09/2023 23:59.
18/09/2023, 21:46
Decorrido prazo de CHERISLENE PEREIRA DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
18/09/2023, 21:34
Decorrido prazo de LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
18/09/2023, 20:25
Decorrido prazo de ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO em 14/09/2023 23:59.
18/09/2023, 19:10
Decorrido prazo de LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
18/09/2023, 18:26
Decorrido prazo de ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO em 12/09/2023 23:59.
18/09/2023, 17:46
Decorrido prazo de NILTON LEITE em 12/09/2023 23:59.
18/09/2023, 17:44
Conclusos para julgamento
18/09/2023, 12:03
Decorrido prazo de CHERISLENE PEREIRA DE SOUZA em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 00:42
Decorrido prazo de LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 00:38
Decorrido prazo de NILTON LEITE em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 00:36
Decorrido prazo de ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 00:35
Decorrido prazo de CHERISLENE PEREIRA DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 00:39
Decorrido prazo de ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 00:37
Decorrido prazo de NILTON LEITE em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 00:34
Decorrido prazo de LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 00:32
Juntada de Petição de petição
08/09/2023, 18:01
Publicado DESPACHO em 05/09/2023.
05/09/2023, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
05/09/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0002032-22.2015.8.22.0015 Classe Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Liminar Requerente NILTON LEITE, CPF nº 16217543249, AV. TIRADENTES 2402 SETOR 01 - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado(a) LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR, OAB nº RO4974A, ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO, OAB nº RO10362 Requerido(a) ROGERIO CORREA, CPF nº DESCONHECIDO, AV. CASTELO BRANCO 1520 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ANTONIO ALBANI SAMPAIO DE OLIVEIRA, CPF nº 11532246234, AV. 1º DE MAIO 6634, NÃO CONSTA JARDIM DAS ESMERALDAS - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) AURISON DA SILVA FLORENTINO, OAB nº RO308B, CHERISLENE PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1015A __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Os autos vieram conclusos acerca da petição sob Id. 95504025. Por oportuno informo ao patrono do requerido, que os autos já se encontram desarquivados desde 31.08.2023, conforme expediente da aba do sistema PJE. Desta forma, intimem-se as partes a dar prosseguimento no feito, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, certifique-se a inércia, e tornem conclusos para julgamento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 4 de setembro de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
05/09/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
04/09/2023, 11:59
Expedição de Outros documentos.
04/09/2023, 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
04/09/2023, 11:59
Conclusos para despacho
04/09/2023, 11:21
Juntada de Petição de petição
01/09/2023, 10:20
Publicado DESPACHO em 01/09/2023.
01/09/2023, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
01/09/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0002032-22.2015.8.22.0015 Classe Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Liminar Requerente NILTON LEITE, CPF nº 16217543249, AV. TIRADENTES 2402 SETOR 01 - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado(a) LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR, OAB nº RO4974A, ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO, OAB nº RO10362 Requerido(a) ROGERIO CORREA, CPF nº DESCONHECIDO, AV. CASTELO BRANCO 1520 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ANTONIO ALBANI SAMPAIO DE OLIVEIRA, CPF nº 11532246234, AV. 1º DE MAIO 6634, NÃO CONSTA JARDIM DAS ESMERALDAS - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) AURISON DA SILVA FLORENTINO, OAB nº RO308B, CHERISLENE PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1015A __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Custas recolhidas e vinculadas aos presentes autos. Desarquive-se os autos como requerido, e intime-se o(a) procurador(a) constituído(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender pertinente. Decorrendo o prazo sem manifestação, devolva-se os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 31 de agosto de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/08/2023, 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
31/08/2023, 12:00
Conclusos para decisão
31/08/2023, 11:32
Processo Desarquivado
31/08/2023, 11:32
Juntada de Petição de petição
03/10/2022, 10:00
Decorrido prazo de LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR em 30/06/2022 23:59.
26/07/2022, 17:18
Decorrido prazo de ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO em 30/06/2022 23:59.
26/07/2022, 16:25
Decorrido prazo de CHERISLENE PEREIRA DE SOUZA em 30/06/2022 23:59.
26/07/2022, 15:12
Decorrido prazo de NILTON LEITE em 30/06/2022 23:59.
26/07/2022, 12:23
Arquivado Definitivamente
22/07/2022, 11:00
Decorrido prazo de NILTON LEITE em 13/07/2022 23:59.
20/07/2022, 17:37
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2022.
30/06/2022, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
30/06/2022, 01:32
Expedição de Outros documentos.
29/06/2022, 13:06
Juntada de certidão
21/06/2022, 07:58
Juntada de Petição de petição
03/06/2022, 17:14
Publicado DESPACHO em 06/06/2022.
03/06/2022, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/06/2022, 01:21
Expedição de Outros documentos.
02/06/2022, 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
02/06/2022, 12:23
Conclusos para decisão
03/05/2022, 12:07
Processo Desarquivado
03/05/2022, 12:07
Juntada de Petição de petição
03/05/2022, 11:58
Arquivado Definitivamente
01/02/2022, 13:28
Outras Decisões
01/02/2022, 09:48
Decorrido prazo de ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO em 05/11/2021 23:59.
06/11/2021, 08:47
Decorrido prazo de NILTON LEITE em 05/11/2021 23:59.
06/11/2021, 08:45
Decorrido prazo de CHERISLENE PEREIRA DE SOUZA em 05/11/2021 23:59.
06/11/2021, 08:44
Decorrido prazo de LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR em 05/11/2021 23:59.
06/11/2021, 08:42
Juntada de Petição de petição
04/11/2021, 16:25
Publicado DESPACHO em 04/11/2021.
03/11/2021, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
03/11/2021, 00:01
Conclusos para despacho
28/10/2021, 15:56
Outras Decisões
28/10/2021, 15:03
Expedição de Outros documentos.
28/10/2021, 15:03
Juntada de certidão
15/09/2021, 09:38
Decorrido prazo de CHERISLENE PEREIRA DE SOUZA em 23/08/2021 23:59.
03/09/2021, 03:15
Decorrido prazo de LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR em 23/08/2021 23:59.
03/09/2021, 03:14
Juntada de Petição de outras peças
18/08/2021, 19:09
Juntada de Petição de petição
16/08/2021, 10:29
Conclusos para despacho
13/08/2021, 09:07
Juntada de certidão
13/08/2021, 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/08/2021, 01:00
Publicado DESPACHO em 16/08/2021.
13/08/2021, 01:00
Expedição de Outros documentos.
12/08/2021, 10:04
Outras Decisões
12/08/2021, 10:04
Conclusos para despacho
30/05/2021, 11:54
Juntada de certidão
30/05/2021, 11:52
Juntada de certidão
11/03/2021, 16:29
Juntada de certidão
01/09/2020, 13:47
Juntada de outras peças
22/04/2020, 12:56
Decorrido prazo de NILTON LEITE em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:11
Decorrido prazo de LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:11
Decorrido prazo de CHERISLENE PEREIRA DE SOUZA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:11
Juntada de Petição de petição
04/02/2020, 12:30
Juntada de Petição de petição
04/02/2020, 12:29
Publicado SENTENÇA em 27/01/2020.
23/01/2020, 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/01/2020, 12:30
Processo Desarquivado
14/01/2020, 08:38
Arquivado Definitivamente
14/01/2020, 08:38
Expedição de Outros documentos.
13/01/2020, 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
13/01/2020, 17:42
Conclusos para decisão
04/11/2019, 11:29
Decorrido prazo de CHERISLENE PEREIRA DE SOUZA em 11/10/2019 23:59:59.
12/10/2019, 03:40
Juntada de Petição de petição
09/10/2019, 18:17
Juntada de Petição de petição
09/10/2019, 16:43
Publicado DECISÃO em 10/10/2019.
08/10/2019, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/10/2019, 02:01
Expedição de Outros documentos.
07/10/2019, 13:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente