Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ERLI MOTA TAVARES ADVOGADO DO
AUTOR: MAISA SOUZA DA SILVA, OAB nº RO9367
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7001531-47.2023.8.22.0021
Trata-se de Ação consumerista em que a parte autora protestou pelo deferimento do benefício da justiça gratuita. Pois bem. Embora não seja necessário que a parte seja pobre, ou necessitada, para que possa beneficiar-se da justiça gratuita, deve comprovar que o pagamento das custas do processo compromete seu sustento e o de sua família. No caso em tela, apesar de a parte autora ter juntado declaração de hipossuficiência, não juntou nenhum documento capaz de corroborar a declaração firmada. Ademais o fato da parte ser aposentada não significa que seja hipossuficiente. Apesar das alegações expendidas, a declaração apresentada não é suficiente para comprovar a alegada miserabilidade, considerando-se o objeto da demanda, o valor da causa, além do fato de ter contratado advogado particular. Ainda que isso não bastasse, nos termos dos entendimentos jurisprudenciais recentes, nos casos de menor complexidade, como é a hipótese em comento, especialmente quando o acionante não dispõe de recursos financeiros para custear as despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência ou de sua família, é possível que a parte autora obtenha a tutela jurisdicional por meio do Juizado Especial, onde lhe é garantido o acesso sem o pagamento de custas, taxas ou despesas. Destaca-se que não há negativa de acesso à justiça, pois, o próprio Poder Judiciário e o legislador criaram mecanismos que atendem ao preceito constitucional, que é o Juizado Especial, gratuito, e que, ressalvada exceção prevista na norma, não precisa de advogado para sua propositura. Deste modo, observado que foi disponibilizada tal possibilidade de ingresso à parte autora, de forma gratuita, por meio do Juizado Especial, e a parte juntamente de seu advogado, por mera deliberação, escolheram ajuizar a ação pelo rito ordinário, que sabidamente necessita o recolhimento de custas, pressupõe-se que possui disponibilidade financeira para arcar com os custos e as despesas processuais. Há entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS - DIMINUTO VALOR ECONÔMICO, BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA - AJUIZAMENTO PELO RITO COMUM - ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CABIMENTO - ADEQUAÇÃO DA AÇÃO AO RITO APROPRIADO E RESGUARDO DO COMPONENTE ÉTICO DOS SISTEMAS PROCESSUAIS 1 A Lei n. 9.099/1995 prevê em seu art. 3º a competência do juizado especial cível para processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, como, por exemplo, aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (art. 3º, inc. I). Conquanto no âmbito dos juizados especiais cíveis seja do jurisdicionado a escolha do rito pelo qual deseja o trâmite de sua ação, uma vez cabível o ajuizamento no juizado especial deve este ser priorizado, sobretudo e principalmente nos casos em que o autor da demanda se diz hipossuficiente financeiramente e pleiteie os benefícios da gratuidade judiciária. 2 O magistrado é o legítimo aplicador da lei e responsável, também, por resguardar a moralidade e eticidade das ações que lhes são submetidas e dos correspondentes pedidos. Dessarte, não havendo razões objetivas que justifiquem recusar-se a admitir a competência para apreciar e julgar ações de diminuto valor econômico, baixa complexidade fática e/ou jurídica, ausência de prejuízo às partes e, ademais, em que haja requerimento de gratuidade da justiça, deve acolher a declinação de competência e admitir o processamento no juizado especial cível, permitindo o enquadramento da demanda em seu rito próprio. 3 O julgador também deve resguardar o componente ético dos sistemas processuais, de modo que ao analisar a petição inicial e verificar a inadequação da opção do jurisdicionado - de demandar valores pouco expressivos perante a justiça comum, mais onerosa, mas assim agindo em razão de postular assistência judiciária gratuita -, cabível e oportuna é a declinação de competência para o juizado especial, meio mais célere e sem custos. Em outras palavras, a ação em que se pleiteia gratuidade da justiça e que, dadas suas características, comporta julgamento pelo juizado especial cível, deve ser proposta nesse juízo. 4 Uma interpretação lógico-sistemática do sistema dos juizados especiais permite a conclusão de que não tem sentido o jurisdicionado demandar perante a justiça comum, sob o amparo da assistência judiciária, pleito de valores pouco expressivos, quando o sistema judiciário como um todo coloca à sua disposição um meio mais célere e sem custos. Quem acaba sendo onerada desnecessariamente com isso é a sociedade como um todo, não só pelos custos dos processos, mais elevados que os de rito especial, mas principalmente pelo congestionamento de feitos que resulta da natural complexidade do procedimento inerente à justiça ordinária. Não se deve olvidar, no entanto, que em situações dessa especificidade o momento apropriado para a declinação da competência é quando o juiz analisar a petição inicial, devendo os processos já em trâmite pelo rito comum neste serem concluídos, pois, nessas hipóteses, a redistribuição afrontaria a celeridade e economicidade processual que se pretende resguardar. (Conflito de Competência n. 0002368-75.2019.8.24.0000, de Braco do Norte, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27.08.2019). AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO CONDICIONAR A CONCESSÃO À CONCRETA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. AUTOR QUE, APESAR DE INTIMADO, NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. PROPRIEDADE DE 40 HECTARES DE TERRA E DE AUTOMÓVEL ANO 2015 INCOMPATÍVEL COM QUEM SE DIZ HIPOSSUFICIENTE. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. ADEMAIS, ACESSO À JUSTIÇA SEM O PAGAMENTO DE CUSTAS QUE PODE SER VIABILIZADO NO JUIZADO ESPECIAL, CONSIDERADA A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA, NOS TERMOS DOS JULGADOS DESTA CORTE. DECISÃO ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002494-40.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. Tue Feb 18 00:00:00 GMT-03:00 2020). (TJ-SC - AI: 50024944020198240000, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 18/02/2020, Terceira Câmara de Direito Civil).
Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade postulada, e a teor do artigo 321 do CPC, determino novamente a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, poderá a parte autora postular pela redistribuição ao Juizado Especial Cível, o que desde já fica deferido. Salienta-se que, em se tratando de comprovante de residência em nome de terceiro apresentado em sua inicial, deverá ser anexada declaração do titular do comprovante com firma reconhecida em cartório, com declaração expressa de que parte autora reside no referido endereço. A declaração será dispensada para os casos em que o titular do comprovante de residência for cônjuge ou responsável pela parte autora menor, hipóteses em que a apresentação da certidão de nascimento, casamento ou termo de guarda, acompanhada do comprovante será suficiente para comprovação da residência. Assim, intime-se a parte autora, via DJE, para, em atenção às orientações acima, emendar a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção. Cumpra-se. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 31 de agosto de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito