Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
14/05/2026, 19:10
Determinado o bloqueio, penhora ou arresto
14/05/2026, 19:10
Expedição de INTIMAÇÃO.
14/05/2026, 19:10
Conclusos para decisão
14/05/2026, 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOUGLAS SORGE XAVIER em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:20
Decorrido prazo de IUNIC ASSESSORIA LTDA. em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:19
Decorrido prazo de QUATRO MARCOS LTDA em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 00:18
Juntada de Petição de petição
15/04/2026, 12:25
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2026.
08/04/2026, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
08/04/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/04/2026, 16:41
Documentos
DESPACHO
•14/05/2026, 19:10
ACÓRDÃO
•13/02/2026, 13:23
14/05/2026, 19:10
Expedição de INTIMAÇÃO.
14/05/2026, 19:10
Conclusos para decisão
14/05/2026, 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOUGLAS SORGE XAVIER em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:20
Decorrido prazo de IUNIC ASSESSORIA LTDA. em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:19
Decorrido prazo de QUATRO MARCOS LTDA em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 00:18
Juntada de Petição de petição
15/04/2026, 12:25
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2026.
08/04/2026, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
08/04/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/04/2026, 16:41
Expedição de Outros documentos.
07/04/2026, 16:41
Recebidos os autos
24/03/2026, 10:58
Juntada de termo de triagem
24/03/2026, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013353-30.2014.8.22.0002.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: IUNIC ASSESSORIA LTDA., QUATRO MARCOS LTDA, SEBASTIAO DOUGLAS SORGE XAVIER ADVOGADO DOS
APELADOS: LEANDRO MARTINHO LEITE, OAB nº SP174082A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Rondônia contra a sentença do juízo a quo que, nos autos de Execução Fiscal movido contra o apelado, julgou procedente o peido apresentado na exceção de pré-executividade e, via de consequência, reconheceu a prescrição da CDA inscrita em 04/10/2013 e a inexigibilidade dos débitos dela originados. Em suas razões, o apelante alega que o crédito exequendo não é o ICMS da GIAM apresentada em 2008, mas, sim, a diferença não declarada de ICMS lançado pelo auto de infração nº 20113000600629, lavrado em 2011(via auto de infração), Aduz que nos lançamentos sujeitos a homologação, o crédito lançado pelo contribuinte deve ser exigido em cinco anos a contar do vencimento. Porém, caso o fisco, no quinquênio que a lei lhe confere para homologar, proceda ao lançamento ex officio da diferença não declarada, já não se está falando do tributo lançado pelo contribuinte (via DIRPF, GIAM, etc), mas do tributo lançado pelo fisco. Defende que, se no caso em apreço, o lançamento da diferença não declarada pelo apelado ocorreu em 2011 (via auto de infração), segue-se que o prazo prescritivo, na pior das hipóteses, ocorreria em 2016. Prequestiona a aplicação do julgado no IRDR 0803446- 33.2016.822.0000, que o crédito exequendo decorre de auto de infração e notificação fiscal, e não de GIAM espontaneamente apresentado pelo contribuinte. Requer o provimento do recurso, reformando a sentença e determinando o prosseguimento da execução fiscal (ID. Num. 13143544). Em contrarrazões o apelado arguiu preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, alegando que o recurso cabível para enfrentamento de decisão interlocutória é o Agravo na forma de Instrumento, previsto no Artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No mérito, requer o não provimento do recurso (ID 13143547). É o relatório. Considerando que já houve manifestação das Câmaras Especiais Reunidas deste Colegiado sobre a matéria em debate em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em atenção à regra do CPC, segundo a qual incumbe ao Tribunal manter a sua jurisprudência íntegra, estável e coerente, julgo monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC, e art. 123, XIX, a, do RITJRO. Recurso próprio. Isento o recolhimento de preparo. Preliminarmente, alega o apelado que o presente Recurso não deve ser admitido, pois o apelante interpôs Recurso de Apelação contra a decisão interlocutória que acolheu a Exceção de Pré-Executividade, sendo que o recurso cabível para enfrentamento de decisão interlocutória é o Agravo na forma de Instrumento, previsto no Artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A preliminar deve ser afastada de plano. Como cediço, o recurso cabível contra decisão judicial que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento, sendo que a interposição de apelação constitui erro grosseiro. Todavia, se for acolhida a exceção de pré-executividade, com extinção do feito, cabível será o recurso de apelação. Nesse sentido: TJRO. Apelação. Direito Tributário e Processual Civil. ICMS. Exceção de pré executividade. Rejeição. Prosseguimento do feito executório. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso não conhecido. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade resolve a questão incidente e, em face de não por fim ao processo, é agravável. Se for acolhida a exceção, cabível será apelação, em face da extinção do feito execucional. No caso de decisão interlocutória que não acolhe a exceção de pré-executividade, uma vez que não põe fim ao processo, é inequívoco que, forte no princípio da correlação que vige na sistemática processual, o recurso cabível é o agravo de instrumento, de forma que a interposição do recurso de apelação implica em erro grosseiro que, forte nos precedentes do STJ, sequer autorizam a aplicação da fungibilidade recursal. (TJ-RO - APL: 01087553020038220001 RO 0108755-30.2003.822.0001, Relator: Juiz Convocado Ilisir Bueno Rodrigues (em substituição ao desembargador Walter Waltenberg Silva Junior), 2ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 18/07/2014). Na hipótese, o magistrado acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo apelado, reconheceu a prescrição e extinguiu o feito. Logo, o recurso cabível é apelação, de modo que não há que se falar em inadequação da via recursal utilizada pelo apelante. Sob esses fundamentos, afasto a preliminar. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo ao mérito. Extrai-se dos autos que, em 13.08.2014, o Estado de Rondônia ajuizou Execução Fiscal em face da pessoa jurídica Executada Quatro Marcos Ltda, tendo como co-responsáveis a pessoa física do Sr. Sebastião Douglas Sorge Xavier e a pessoa jurídica Iunic Agroindustrial Ltda., para cobrança de diferença ICMS não declarada, lançado pelo auto de infração nº 20113000600629, lavrado em 2011, estando o crédito tributário representado pelo Certidão de Dívida Ativa nº 20130200123716, inscrito em 04.10.2013 (ID. Num. 13143505 - Pág. 1/3 ). Consta da descrição da infração (ID. Num. 13143524 - Pág. 3): A empresa executada, ora apelada, apresentou exceção de pré-executividade alegando que transcorridos mais de 05 anos entre o fato gerador do imposto (ICMS apurado no período de maio/2008) e o despacho que ordenou a citação da Executada (proferido apenas em 15/08/2014), opera-se a prescrição (ID. Num. 13143521 - - Pág. 1/8). O juízo a quo julgou procedente o pleito apresentado na exceção de pré-executividade ao fundamento de que o direito de cobrança fulminou em maio/2013, sendo que a presente execução apenas foi ajuizada em 13/08/2014, senão vejamos: (...) Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, está sedimentado na jurisprudência pátria, sobretudo do Colendo STJ, que a constituição definitiva do crédito tributário dá-se com a entrega da declaração pelo contribuinte, o que inaugura, não a decadência, disposta no art. 173 do CTN, mas a prescrição, prevista no art. 174 do mesmo diploma. Sintetizando, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, inexistindo pagamento antecipado, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração ao Fisco, de maneira que a quantia devida passa a ser exigível a partir do vencimento previsto na própria declaração, devendo ser promovida, portanto, a execução fiscal nos cinco anos subsequentes, sob pena de prescrição. (...) no caso, observa-se que a parte autora foi inscrita em dívida ativa em 04/10/2013. Segundo consta que a referida declaração (lançamento) foi realizado em maio/2008, sendo este, portanto, o marco inicial da prescrição. Assim, mister reconhecer o alcance da prescrição, eis que o direito de cobrança fulminou em maio/2013, sendo que a presente execução apenas foi ajuizada em 13/08/2014. (...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado nesta exceção de pré-executividade, e com fulcro no art. 487, II do CPC, reconheço a prescrição das CDA 20130200123716, inscrita em 04/10/2013 e, via de consequência, RECONHECER a inexigibilidade dos débitos dela originados... (ID 13143541). Pois bem. Muito embora a questão da prescrição tenha sido tratada no IRDR de n. 0803446-33.2016.8.22.0000, a tese foi revisada em sede de embargos de declaração pelo IRDR 6, autuado sob o número 0803626-44.2019.8.22.0000, na relatoria do Des. Roosevelt Queiroz Costa. No citado precedente, foram assentados os seguintes pontos acerca da prescrição nos processos administrativos tributários sob a égide da Lei Complementar Estadual n. 688/96: IRDR – Incidente de resolução de demandas repetitivas. Tema n. 01/TJ-RO. Revisão de tese. Embargos de declaração. Tributário e administrativo. Constituição do crédito tributário. Processo administrativo tributário (PAT). Prazo prescricional. Termo a quo. Julgamento definitivo, ainda que deflagrado de ofício e sem defesa. Necessidade de notificação a seguir. Juízo de conformidade. Súmula 622 do STJ, disposições do CTN e da Constituição Republicana. Observância. Prescrição e decadência. Reserva de lei. Aplicabilidade imediata da nova tese jurídica para as demandas em trâmite e futuras. Recurso provido com efeitos infringentes. 1. Conforme verbete n. 622 do STJ, “a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”. 2. Com esse entender, nos casos em que deflagrado o processo administrativo tributário (PAT), de ofício ou de forma voluntária, o prazo prescricional para a Fazenda Pública executar o crédito inicia-se após o seu julgamento definitivo – momento em que se o tem como constituído para fins legais – e esgotado o prazo concedido para o pagamento voluntário – momento em que passa a ser exigível. 3. Inexiste a figura da “prescrição intercorrente administrativa” na normativa atual, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ, que culminou na edição da Súmula n. 622 do STJ, bem como do STF (RE 556.664, RE 559.882 e Súmula vinculante n. 8), tratando-se de direito sumular e de eficácia impositiva. 4. Somente a lei complementar federal pode dispor sobre prescrição e decadência tributários, não sendo possível utilizar os marcos temporais da Lei estadual n.º 688/96 e que servem apenas para eventual apuração de responsabilidade pela mora, sob pena de violação do art. 146, III, “b”, da CF. 5. Portanto, as Leis estaduais n. 3.583/2015 e 4.081/2017, que modificaram dispositivos da Lei estadual n. 688/1996 e instituíram o denominado “PAT de ofício”, com prazo de seu julgamento, somente têm aplicação no plano administrativo para eventual apuração de responsabilidade (por mora), jamais para fixar termo a quo do prazo de prescrição. 6. Apresentados embargos, compete ao particular o ônus da prova quanto à inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, sendo despicienda a juntada do processo administrativo pelo ente público quando do ajuizamento da execução, considerando o caráter de certeza e liquidez do título que embasa o executivo fiscal. 7. Havendo necessidade de instruir com documentos – iniciativa primeira da parte – e eventual dificuldade na sua obtenção, o juiz requisitará de repartições públicas procedimentos administrativos nas causas que foram interessadas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração pública, ex vi do art. 438, II, do CPC. 8. Tema aplicável a todos os processos individuais ou coletivos em trâmite ou futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal, inclusive aqueles que transitem nos Juizados Especiais (CPC, art. 985, I e II). [TJRO - IRDR nº 0803626-44.2019.822.0000, Câmaras Especiais Reunidas, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 17/10/2022]. Como se pode verificar, a tese demonstra que é ônus do executado comprovar a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. O Estado no seu apelo alega que se trata de cobrança de diferença ICMS não declarada, lançado pelo auto de infração nº 20113000600629, lavrado em 2011, estando o crédito tributário representado pelo Certidão de Dívida Ativa nº 20130200123716, inscrito em 04.10.2013 tendo ajuizada a ação executiva em 13.08.2014. Ora, considerando o caráter de certeza e liquidez do título que embasa o executivo fiscal, deve ser tida por verdadeira tal afirmação a fim de analisar então se a partir da data da inscrição em dívida ativa transcorreu o prazo prescricional. No caso, a conclusão será em sentido negativo, isto é, não transcorreu o prazo prescricional aventado na sentença. Entre a inscrição do débito na dívida ativa (04.10.2013) e o ajuizamento da presente Execução Fiscal (13.08.2014) é evidente que não passaram mais de cinco anos. Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC c/c art. 123, XIX, a, do RITJRO, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso, e no mérito DOU PROVIMENTO ao apelo do Estado de Rondônia determinando o prosseguimento da ação executiva fiscal ante a não ocorrência da prescrição inicial declarada na sentença. Fica invertido o ônus da sucumbência. Realizadas as comunicações/intimações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e devolva os autos à origem. Serve esta decisão como mandado/ofício. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator
04/09/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
10/08/2021, 12:28
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
10/08/2021, 12:26
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
10/08/2021, 12:20
Decorrido prazo de QUATRO MARCOS LTDA em 03/08/2021 23:59:59.
04/08/2021, 00:30
Juntada de Petição de contrarrazões
30/07/2021, 15:46
Expedição de Outros documentos.
12/07/2021, 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/07/2021, 04:12
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2021.
12/07/2021, 04:12
Expedição de Outros documentos.
09/07/2021, 12:13
Processo Desarquivado
09/07/2021, 12:11
Decorrido prazo de Governo do Estado de Rondônia em 07/07/2021 23:59:59.
08/07/2021, 00:51
Decorrido prazo de IUNIC ASSESSORIA LTDA. em 07/07/2021 23:59:59.
08/07/2021, 00:26
Decorrido prazo de QUATRO MARCOS LTDA em 07/07/2021 23:59:59.
08/07/2021, 00:25
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINHO LEITE em 07/07/2021 23:59:59.
08/07/2021, 00:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOUGLAS SORGE XAVIER em 07/07/2021 23:59:59.
08/07/2021, 00:25
Juntada de Petição de petição
07/07/2021, 11:56
Arquivado Definitivamente
21/06/2021, 12:30
Expedição de Outros documentos.
21/06/2021, 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/06/2021, 00:04
Publicado DECISÃO em 16/06/2021.
15/06/2021, 00:04
Declarada decadência ou prescrição
11/06/2021, 14:31
Expedição de Outros documentos.
11/06/2021, 14:31
Conclusos para despacho
01/03/2021, 07:01
Decorrido prazo de Governo do Estado de Rondônia em 24/02/2021 23:59:59.
25/02/2021, 00:20
Expedição de Outros documentos.
21/01/2021, 17:30
Outras Decisões
21/01/2021, 16:55
Outras Decisões
21/01/2021, 16:55
Conclusos para decisão
20/11/2020, 09:19
Decorrido prazo de Governo do Estado de Rondônia em 19/11/2020 23:59:59.
20/11/2020, 00:16
Juntada de certidão
29/10/2020, 10:20
Expedição de Outros documentos.
15/10/2020, 19:56
Juntada de Petição de petição
15/10/2020, 13:45
Decorrido prazo de Governo do Estado de Rondônia em 31/08/2020 23:59:59.
01/09/2020, 00:47
Juntada de Petição de petição
27/08/2020, 13:26
Juntada de certidão
18/08/2020, 18:27
Juntada de certidão
18/08/2020, 18:24
Expedição de Outros documentos.
06/08/2020, 09:17
Juntada de Petição de petição
05/08/2020, 12:16
Juntada de certidão
09/07/2020, 10:42
Decorrido prazo de Governo do Estado de Rondônia em 22/05/2020 23:59:59.
23/05/2020, 00:49
Decorrido prazo de IUNIC ASSESSORIA LTDA. em 15/05/2020 23:59:59.
16/05/2020, 00:40
Decorrido prazo de QUATRO MARCOS LTDA em 15/05/2020 23:59:59.
16/05/2020, 00:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOUGLAS SORGE XAVIER em 15/05/2020 23:59:59.
16/05/2020, 00:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/04/2020, 12:31
Juntada de Petição de petição
15/04/2020, 17:55
Expedição de Outros documentos.
09/03/2020, 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/03/2020, 01:01
Publicado DESPACHO em 10/03/2020.
09/03/2020, 01:01
Outras Decisões
06/03/2020, 11:37
Expedição de Outros documentos.
06/03/2020, 11:37
Conclusos para despacho
11/11/2019, 17:12
Processo Desarquivado
11/11/2019, 17:12
Juntada de Petição de petição
08/11/2019, 09:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 03/09/2018 23:59:59.
04/09/2018, 03:25
Arquivado Provisoriamente
22/08/2018, 16:46
Expedição de Outros documentos.
22/08/2018, 16:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOUGLAS SORGE XAVIER em 09/08/2018 23:59:59.
13/08/2018, 08:13
Decorrido prazo de QUATRO MARCOS LTDA em 09/08/2018 23:59:59.
13/08/2018, 08:13
Decorrido prazo de Quatro Marcos Ltda em 09/08/2018 23:59:59.
13/08/2018, 08:13
Decorrido prazo de IUNIC ASSESSORIA LTDA. em 09/08/2018 23:59:59.
13/08/2018, 04:37
Decorrido prazo de Iunic Agro Industrial Ltda em 09/08/2018 23:59:59.
13/08/2018, 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/07/2018, 04:31
Expedição de Outros documentos.
16/07/2018, 11:26
Proferido despacho de mero expediente
16/07/2018, 11:25
Conclusos para despacho
01/07/2018, 09:38
Juntada de Petição de petição
27/06/2018, 11:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 06/06/2018 23:59:59.