Execução de Título Extrajudicial 7054417-83.2023.8.22.0001 - TJRO | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 640.718,63
Órgão julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Porto Velho - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
CNPJ
03.***.***.0001-30
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Autor
CREDIARI
Terceiro
LUCINDA WALTER MADEIRA
CPF
501.***.***-20
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Reu
JOSE RICARDO PORTO MELO
CPF
960.***.***-49
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Reu
IZAC LOPES DOS REIS
CPF
019.***.***-47
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Reu
Advogados / Representantes
WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES
OAB/RO 3272
·
CPF
034.***.***-50
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·
Representa: Autor
VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES
OAB/RO 2368
·
CPF
043.***.***-15
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·
Representa: Autor
PAULA LOPES DA ROCHA
OAB/RO 12109
·
CPF
533.***.***-91
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·
Representa: Autor
LUANA VICENTE DA SILVA
OAB/RO 13549
·
CPF
008.***.***-14
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·
Representa: Autor
NILCEIA SILVA COIMBRA
OAB/RO 4882
·
CPF
861.***.***-00
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Ver todas as partes (6)
Partes do Processo
(6)
CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
CNPJ
03.***.***.0001-30
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Autor
CREDIARI
Terceiro
LUCINDA WALTER MADEIRA
CPF
501.***.***-20
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Reu
Movimentações
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PORTO MELO em 14/03/2025 23:59.
15/03/2025, 02:24
Decorrido prazo de CLODOALDO PORTO MELO em 14/03/2025 23:59.
15/03/2025, 01:47
·
Representa: Réu
JOSE RICARDO PORTO MELO
CPF
960.***.***-49
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Reu
IZAC LOPES DOS REIS
CPF
019.***.***-47
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Reu
CLODOALDO PORTO MELO
CPF
888.***.***-04
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Reu
Decorrido prazo de LUCINDA WALTER MADEIRA em 14/03/2025 23:59.
15/03/2025, 00:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 14/03/2025 23:59.
15/03/2025, 00:46
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PORTO MELO em 19/02/2025 23:59.
20/02/2025, 01:07
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PORTO MELO em 19/02/2025 23:59.
20/02/2025, 00:39
Decorrido prazo de LUCINDA WALTER MADEIRA em 19/02/2025 23:59.
20/02/2025, 00:30
Decorrido prazo de CLODOALDO PORTO MELO em 19/02/2025 23:59.
20/02/2025, 00:22
Decorrido prazo de CLODOALDO PORTO MELO em 19/02/2025 23:59.
20/02/2025, 00:09
Juntada de Petição de petição
17/02/2025, 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/02/2025, 01:07
Publicado SENTENÇA em 17/02/2025.
17/02/2025, 01:07
Expedição de Outros documentos.
14/02/2025, 12:10
Homologada a Transação
14/02/2025, 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
14/02/2025, 12:09
Ver todas as movimentações (115)
Todas as movimentações
(115)
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PORTO MELO em 14/03/2025 23:59.
15/03/2025, 02:24
Decorrido prazo de CLODOALDO PORTO MELO em 14/03/2025 23:59.
15/03/2025, 01:47
Decorrido prazo de LUCINDA WALTER MADEIRA em 14/03/2025 23:59.
15/03/2025, 00:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 14/03/2025 23:59.
15/03/2025, 00:46
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PORTO MELO em 19/02/2025 23:59.
20/02/2025, 01:07
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PORTO MELO em 19/02/2025 23:59.
20/02/2025, 00:39
Decorrido prazo de LUCINDA WALTER MADEIRA em 19/02/2025 23:59.
20/02/2025, 00:30
Decorrido prazo de CLODOALDO PORTO MELO em 19/02/2025 23:59.
20/02/2025, 00:22
Decorrido prazo de CLODOALDO PORTO MELO em 19/02/2025 23:59.
20/02/2025, 00:09
Juntada de Petição de petição
17/02/2025, 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/02/2025, 01:07
Publicado SENTENÇA em 17/02/2025.
17/02/2025, 01:07
Expedição de Outros documentos.
14/02/2025, 12:10
Homologada a Transação
14/02/2025, 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
14/02/2025, 12:09
Conclusos para julgamento
13/02/2025, 08:22
Juntada de Petição de petição
12/02/2025, 11:28
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
12/02/2025, 10:46
Juntada de Petição de petição
04/02/2025, 14:58
Decorrido prazo de CLODOALDO PORTO MELO em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 01:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 01:39
Decorrido prazo de LUCINDA WALTER MADEIRA em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 00:41
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PORTO MELO em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 00:32
Decorrido prazo de IZAC LOPES DOS REIS em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/01/2025, 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/01/2025, 00:47
Publicado DESPACHO em 28/01/2025.
28/01/2025, 00:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
27/01/2025, 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
27/01/2025, 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
27/01/2025, 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
27/01/2025, 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
27/01/2025, 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
27/01/2025, 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
27/01/2025, 10:41
Expedição de Outros documentos.
27/01/2025, 10:41
Expedido alvará de levantamento
27/01/2025, 10:40
Proferido despacho de mero expediente
27/01/2025, 10:40
Conclusos para despacho
21/01/2025, 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/01/2025, 09:21
Expedição de Mandado.
09/01/2025, 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
06/12/2024, 00:43
Publicado DESPACHO em 06/12/2024.
06/12/2024, 00:43
Expedição de Outros documentos.
05/12/2024, 10:36
Proferido despacho de mero expediente
05/12/2024, 10:36
Conclusos para despacho
04/11/2024, 18:33
Juntada de Petição de petição
18/10/2024, 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
10/10/2024, 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2024.
10/10/2024, 01:28
Expedição de Outros documentos.
09/10/2024, 12:43
Decorrido prazo de LUCINDA WALTER MADEIRA em 08/10/2024 23:59.
09/10/2024, 00:07
Decorrido prazo de IZAC LOPES DOS REIS em 08/10/2024 23:59.
09/10/2024, 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/09/2024, 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/09/2024, 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/09/2024, 09:31
Decorrido prazo de IZAC LOPES DOS REIS em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 00:24
Decorrido prazo de LUCINDA WALTER MADEIRA em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 00:23
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PORTO MELO em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 00:16
Decorrido prazo de CLODOALDO PORTO MELO em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 00:16
Juntada de Petição de petição
30/08/2024, 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/08/2024, 09:09
Expedição de Mandado.
23/08/2024, 08:09
Publicado DESPACHO em 22/08/2024.
22/08/2024, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
22/08/2024, 01:22
Expedição de Outros documentos.
21/08/2024, 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
21/08/2024, 13:33
Conclusos para decisão
26/06/2024, 19:27
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/06/2024 23:59.
18/06/2024, 10:16
Expedição de Outros documentos.
05/06/2024, 14:44
Decorrido prazo de IZAC LOPES DOS REIS em 22/05/2024 23:59.
23/05/2024, 00:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 22/05/2024 23:59.
23/05/2024, 00:18
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PORTO MELO em 22/05/2024 23:59.
23/05/2024, 00:17
Decorrido prazo de CLODOALDO PORTO MELO em 22/05/2024 23:59.
23/05/2024, 00:14
Decorrido prazo de LUCINDA WALTER MADEIRA em 22/05/2024 23:59.
23/05/2024, 00:14
Juntada de Petição de petição
08/05/2024, 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
29/04/2024, 01:36
Publicado DESPACHO em 29/04/2024.
29/04/2024, 01:36
Expedição de Outros documentos.
26/04/2024, 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
26/04/2024, 14:29
Juntada de Petição de petição
09/04/2024, 09:08
Juntada de Petição de petição
09/04/2024, 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/02/2024, 21:39
Conclusos para decisão
23/02/2024, 11:20
Juntada de Petição de petição
25/01/2024, 16:37
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PORTO MELO em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 00:01
Decorrido prazo de CLODOALDO PORTO MELO em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 00:01
Decorrido prazo de LUCINDA WALTER MADEIRA em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 00:00
Decorrido prazo de IZAC LOPES DOS REIS em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/01/2024, 11:23
Expedição de Mandado.
10/01/2024, 11:18
Juntada de Petição de petição
12/12/2023, 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
04/12/2023, 02:13
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2023.
04/12/2023, 02:13
Expedição de Outros documentos.
01/12/2023, 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/11/2023, 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/10/2023, 10:28
Mandado devolvido #Não preenchido#
17/10/2023, 09:25
Decorrido prazo de LUCINDA WALTER MADEIRA em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 00:41
Decorrido prazo de IZAC LOPES DOS REIS em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 00:41
Decorrido prazo de LUANA VICENTE DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 00:40
Decorrido prazo de VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 00:40
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 00:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 00:40
Decorrido prazo de PAULA LOPES DA ROCHA em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 00:39
Decorrido prazo de CLODOALDO PORTO MELO em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 00:39
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PORTO MELO em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 00:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/09/2023, 11:24
Expedição de Mandado.
04/09/2023, 11:13
Publicado DESPACHO em 04/09/2023.
04/09/2023, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
04/09/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, LUANA VICENTE DA SILVA, OAB nº RO13549, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368 EXECUTADOS: LUCINDA WALTER MADEIRA, JOSE RICARDO PORTO MELO, IZAC LOPES DOS REIS, CLODOALDO PORTO MELO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 - Custas inicias de 2% recolhidas. A CPE, se necessário vincule-a nos autos. 2 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
- email:
[email protected]
Processo n. 7054417-83.2023.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 829, do NCPC). Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Saliento que, a teor do art. 915, do NCPC, eventual defesa através de embargos deverá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 231 do NCPC. 3 - Na hipótese do Executado residir em comarca diversa desta, e por se tratar de Execução de Título Extrajudicial por quantia certa em que a própria Lei determina que a citação deverá ser feita por mandado (Ar. 829, §1º NCPC), desde já defiro a expedição de carta precatória. Sendo necessário a expedição e distribuição de carta precatória dentro do estado de Rondônia, esta será realizada pela CPE após o comprovante de pagamento da diligência. Realizada a distribuição de carta precatória, intime-se o advogado do seu número, uma vez que este deverá acompanhar sua tramitação. Na hipótese do executado residir em comarca de outro estado, a CPE fará a expedição da carta precatória e intimará o advogado para distribuí-la e comprovar a sua distribuição nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias. 4 - Desde já defiro eventual pedido de expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC, desde que o exequente comprove o recolhimento da taxa (cód. 1007) para confecção da mesma. A CPE poderá ainda, intimar o exequente para prestar informações complementares. 5 - Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte autora apresentar novo endereço sob pena de extinção e arquivamento. 6 - Em caso de inércia do causídico da parte exequente, intime-se o exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º NCPC. Cumpridas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos. O prazo processual terá início com a publicação via Sistema/Portal, para a parte devidamente representada nos autos, ressalvadas as exceções legais. Intime-se. Cumpra-se. VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA NOME: LUCINDA WALTER MADEIRA, JOSE RICARDO PORTO MELO, IZAC LOPES DOS REIS, CLODOALDO PORTO MELO (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes. Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados. FINALIDADE: Pagar em 03 (três) dias, a importância de R$ 640.718,62 seiscentos e quarenta mil, setecentos e dezoito reais e sessenta e três centavos, acrescido de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes penhorados tantos bens quantos bastem a integral quitação do débito. E, querendo, poderá apresentar embargos no prazo legal. Obs. havendo penhora, intime-a desta, para, querendo, oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 231 do NCPC. PRAZO: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentados embargos, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do NCPC). Saliento que, a teor do art. 915, do NCPC, eventual defesa através de embargos deverá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados, conforme art. 231, do CPC). As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje Porto Velho, sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
Proferido despacho de mero expediente
01/09/2023, 12:20
Expedição de Outros documentos.
01/09/2023, 12:20
Proferido despacho de mero expediente
01/09/2023, 12:20
Conclusos para despacho
01/09/2023, 09:04
Distribuído por sorteio
01/09/2023, 09:04
Documentos
SENTENÇA
•
14/02/2025, 12:09
DESPACHO
•
27/01/2025, 10:40
DESPACHO
•
05/12/2024, 10:36
DESPACHO
•
21/08/2024, 13:33
DESPACHO
•
26/04/2024, 14:29
DESPACHO
•
01/09/2023, 12:20
DESPACHO
•
01/09/2023, 12:20
04/09/2023, 00:00