Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS Advogado: ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE MORAES ALMEIDA, OAB MT 26.142
Executado: EXECUTADO: ELIAS SOUZA DE VASCONCELOS Advogado: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA INDEFERIMENTO DA INICIAL Extinção – falta de emenda e recolhimento de custas Calcular e recolher em 15 dias, pena de inscrição em DAE e protesto GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS, advogando em causa própria, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial. Em decisão exarada no ID 95429534, o exequente foi intimado para emendar a inicial, recolhendo o valor das custas processuais, sob pena de indeferimento. Apesar de devidamente intimado para proceder a emenda (recolhimento das custas processuais), ocorrido no mês de agosto/23 (31/08/2023 – ID 95429534), o exequente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão nos autos/sistema. Apesar de devidamente intimado, a parte não procedeu a emenda no prazo devido, conforme certidões nos autos o prazo decorreu em 27/03/2023, e somente na data de 05/10/2023, após o decurso do prazo, a parte autora apresenta a emenda com recolhimento das custas. Por conseguinte, ante o descumprimento da determinação da emenda a inicial, por culpa exclusiva da parte autora, caminha o feito para a extinção e o arquivamento. De igual forma, considero as orientações da CGJ do TJRO recomendando maior rigor na fiscalização das custas e emolumentos, aliado ao cumprimento das DGJ/TJRO e eventos sobre Custas. Na mesma forma o OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7004708-52.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 23.079,66
Ante o exposto, nos termos dos arts. 319, VI, 320 e 485, I, IV e VI, todos do CPC aliado aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ/TJRO, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios pela natureza da lide e porque não houve citação da parte contrária Pela causalidade, CONDENO o exequente ao pagamento das custas processuais pendentes. Após transitada em julgado, calculem-se e intime-se para recolhimento em quinze dias. Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., art, 35, VII, da LOMAN, bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se. Com o pronto pagamento, DETERMINO desde já, a exclusão da inscrição em DAE Após transitada em julgado, AUTORIZO levantamento do valor depositado (Num. 95721279 - Pág. 1) em favor da parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do NCPC). Por se tratar de processo no PJE os documentos ficam com as partes e inclusive não vieram com a inicial, não havendo se falar em “desentranhamento”. Estando cumpridas as fases acima e nada mais sendo postulado, arquive-se. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, em cumprimento ao art. 331 do CPC, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois apenas está sendo dado cumprimento ao CPC, às DGJ, recomendações da CGJ/TJRO e demais normas da espécie, bem como devem ser adotadas medidas indutivas necessárias ao resguardo da efetividade jurisdicional, evitando atos repetidos ou sem utilidade. Rolim de Moura, segunda-feira, 13 de novembro de 2023, 05:00 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS Advogado/Requerente: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS, OAB nº RO6891
Requerido: ELIAS SOUZA DE VASCONCELOS Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) ELIAS SOUZA DE VASCONCELOS brasileiro, solteiro, vendedor CPF/MF n° 592.586.322-49 Avenida Fortaleza, n° 3229 Bairro Centenário Rolim de Moura – RO telefone +351 926721818 Valor da causa: R$ 23.079,66 (mais custas e honorários). DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS, MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO DOS BENS (desde que o Exequente acompanhe a diligência) e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento CUMPRA-SE conforme itens A e B, na sequência: A: NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC). Nada foi recolhido. Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ: O valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016). Não há se falar em recolhimento ao final, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 34 da Lei Estadual nº 3.896/2016, notadamente pelo valor e natureza da causa. Não há se falar em Assistência Judiciária Gratuita, pois o Exequente é advogado e está atuando em causa própria, podendo perfeitamente recolher as custas, notadamente por seu valor. Também considero as orientações da CGJ do TJRO, recomendando maior rigor na fiscalização das custas e emolumentos, aliado ao cumprimento das DGJ e evento sobre Imersão no Sistema de Custas. Na mesma forma o OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017. RECOMENDA-SE ao interessado assim que distribuir a ação já recolha as custas e taxas para tanto, anexando aos autos. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. Diante disso, fica o Autor intimado na pessoa de seu Patrono, via sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas (2%), sob pena de indeferimento e arquivamento da inicial. Caso o Autor não pretenda recolher as custas, poderá ajuizar a ação nos Juizados Especiais (nos quais os atos são gratuitos em regra), o que desde já recomenda. Exequente tem condições de recolher as custas, seja por seu pequeno valor, que não paga sequer uma intimação, seja porque tem três veículos em seu nome (consulta abaixo). Consigne-se que o Exequente é credor em diversos processos, por ex. 7004708-52.2023.8.22.0010 (ora em apreciação), 7004003 54.2023.822.0010, 7003782-71.2023.822.0010, 7005110-36.2023.8.22.0010, dentre outros que podem ser
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004708-52.2023.8.22.0010 vistos no PJE, fato indicativo de que possa recolher as custas. Aliás, o Exequente é advogado e está atuando em causa própria tendo pleno conhecimento tanto do PJE como do Regimento de Custas. Em termos probatórios esta ação não apresenta qualquer complexidade, podendo ser perfeitamente ajuizada nos Juizados Especiais, sem custos ou deslocamentos adicionais. Decorrido o prazo sem cumprimento, conclusos para extinção. Havendo manifestação, cumpra-se o item B. AGUARDE-SE cumprimento. B: 1) Após EMENDADA, REGULARIZADA, RECOLHIDAS e COMPROVADO, PROCEDA-SE na forma abaixo: II. A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. 2.1 – A petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 2.2 – Citem-se e intimem-se TODOS Executados (garantidores e avalistas, se houver) para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 2.3 – Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). 2.4 - No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, §1º). III. Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens do Executado, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 3.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 3.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo. OBS: a) o exequente deverá providenciar os meios necessários para remoção, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens penhorados. OBS: b) o exequente deverá ajustar com o Oficial de Justiça dia e hora para remoção dos bens. 3.3 - Se o Executado for casado, todos cônjuges também deverão ser intimados da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 3.4 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc. I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP), sendo que as despesas para tanto correrão por conta dos interessados/exequente. 3.5 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. 3.6 - Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. 3.7 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). IV. Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC). V. Havendo interesse sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado arcar com os custos e emolumentos diretamente no Tabelionato/Cartório de Registro de Imóveis. 5.1 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. VI - Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC). VII - Caso haja requerimento, fica autorizada a expedição de certidão para os fins do art. 828 do CPC – Protestos, SPC, SERASA e outros que o exequente pretenda apresentar o r. documento, sob sua responsabilidade. VII - Atente-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, especialmente aqueles com garantia real, caso existam). VIII - Havendo interesse em buscas ao BACENJUD, RENAJUD e outros bancos de dados, defiro, desde que no pedido venha cumprido o art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (ver código 1007 – DJe de 17/12/2019). RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxa para tanto. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (art. 139 do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias. Aos Procuradores, oportunamente. IX - Cumpridas todas fases acima, conclusos. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 31 de agosto de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito QTE5A03 RO HONDA/CITY EX 2023 2023 GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS Sim QTJ5H17 RO HONDA/CIVIC LX CVT 2020 2021 GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS Sim NCO5841 RO HONDA/BIZ 125 ES 2006 2006 GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS Sim